Acórdão Nº 08021967720208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-11-2020

Data de Julgamento27 Novembro 2020
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08021967720208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802196-77.2020.8.20.0000
Polo ativo
MARCOS AURELIO CAMARA
Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO
Polo passivo
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) e outros
Advogado(s):

Mandado de Segurança 0802196-77.2020.8.20.0000

Impetrante: Marcos Aurélio Câmara

Advogado: Izabele Brasil Azevedo de Araújo

Impetrado: Secretário da Educação e da Cultura do Estado do RN e outro

Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado)


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR). 1. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. MOROSIDADE DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. FLAGRANTE AFRONTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). ASCENSÃO PARA O NÍVEL IV (P-NIV). 2. PROGRESSÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 39 A 41 E 45 DA LCE 322/2006). ELEVAÇÃO PARA CLASSE G, DO NÍVEL IV NO PRIMEIRO VÍNCULO E CLASSE C DO NÍVEL IV NO SEGUNDO. DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

1. Mandado de Segurança impetrado por Marcos Aurélio Câmara, em face de ato omissivo do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos e Secretário de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na inércia de apreciação de pedido administrativo de movimentação na carreira.

2. Aduz haver ingressado no magistério, em seu vínculo 1, em 11 de maio de 2006, e, no vínculo 2, em 24 de agosto de 2012, tendo protocolado requerimento em abril de 2019, pleiteando promoção vertical para o Nível IV para ambos os vínculos, por ter concluído Curso de Mestrado em Letras (id 6257102).

3. Assevera, ainda, fazer jus a progressão para a Classe “G” no vínculo 1 e “C” no segundo.

4. Ressalta, outrossim, o seu direito a promoção no ano seguinte ao requerimento, contudo permanece até a presente data sem alteração na sua situação fática.

5. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da segurança.

6. Indeferida a liminar e excluída a Governadora do polo passivo em decisão datada de 22 de julho de 2020 (id 6815646).

7. Intimado para defesa do ato, o Estado ressalta a impossibilidade financeira de perfectibilizar a promoção (id 7800304).

8. Prestando informações, a Secretária da Administração e o Secretário de Saúde discorreram acerca da impossibilidade de atendimento do pleito por limitação da LRF (id 7211765 e 7361716).

9. Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pela concessão do writ (id 7488350).

10. É o relatório.

VOTO

11. Assiste razão ao impetrante.

12. Com efeito, se verifica o cometimento de ilegalidade por parte da Administração, ao omitir-se em apreciar o processo de promoção da requerente, interposto em 2017.

13. Assim, na casuística, ante o desarrazoado lapso temporal, afrontado se acha o art. 5º, LXXVIII, da CF, verbis:

"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

14. Aludida situação jurídica, vilipendia, ainda, o princípio da eficiência, elencado no art. 37, caput, da Carta Magna, bem assim a LCE 303/05:

"Art. 66. A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência".

"Art. 67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública".

15. Cabível, deste modo, a apreciação do mérito administrativo do pleito promocional, devendo ser observado o estatuído no Plano de Cargos do Magistério Estadual (LCE 322/2006), em seus arts. 39 a 41 e 45.

"Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.

Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios:

I - desempenho das funções de magistério;

II - produção intelectual;

III - qualificação profissional; e

IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado.

§ 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções.

§ 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.

Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:

I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e

II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.

Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de:

I - gozo de licença para trato de interesses particulares;

II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias;

III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal;

IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e

V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial."

Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.

§ 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação.

§ 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.

§ 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.

16. No caso, o impetrante requereu a sua promoção para o Cargo PN-IV por ter concluído o curso de Especialização em Educação Ambiental e Geografia do Semi-Árido (id 5481964 - pág. 6).

17. Disciplinando o tema, o artigo 45, preceitua a ocorrência de promoção, mediante elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição de titulação.

18. Deste modo, faz jus a impetrante a elevação pretendida, ante o término do curso de Especialização.

19. Aliás, nesse aspecto, o Plenário desta Corte decidiu:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR PERMANENTE. PLEITO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. ATO OMISSIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA GOVERNADORA DO ESTADO E PRELIMINAR, SUSCITADA EX OFFICIO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. IMPETRADOS SEM PODERES PARA EXECUTAR A ORDEM DO WRIT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL TÃO SÓ DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (AUTORIDADE COATORA REMANESCENTE). ACOLHIMENTO DE AMBAS – MÉRITO. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITOS DO INCISO IV DO ART. 7º, E DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 45, DA LCE 322/06 SATISFEITOS (PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO). ASCENSÃO À CLASSE FUNCIONAL (PROGRESSÃO) QUE ENCONTRA RESPALDO NA LCE Nº 322/06, CONJUGADA COM OS MANDAMENTOS CONTIDOS NA LCE Nº 503/14 E NO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV,...

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