Acórdão Nº 08022013620198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-12-2019
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2019 |
Classe processual | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
Número do processo | 08022013620198200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO
Processo: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802201-36.2019.8.20.0000 |
Polo ativo |
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN |
Advogado(s): |
Conflito Negativo de Competência 0802201-36.2019.8.20.0000
Suscitante: Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal
Suscitado: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO OBJETIVANDO INVESTIGAR CRIME DE INCÊNDIO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO A ATITUDE DOLOSO OU CULPOSA DO AGENTE. PROVAS OBTIDAS NA INSTRUÇÃO TENDENTES A AFIRMAR O CARÁTER VOLITIVO DA CONDUTA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar procedente o conflito, declarando o Juízo suscitado competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular do Juizado Especial Criminal em face da decisão do Juiz da 6ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Natal, declinatória de competência na ação 0100354-42.2016.8.20.0001, sob o fundamento do fato apurado no decorrer da instrução se revelar doloso, previsto no caput do art. 250 do CP (incêndio), com pena máxima aplicada (6 anos de reclusão) superior ao limite de alçada da justiça especial (id 3170490 – pág. 3/7).
2. Em suas razões (id 3882675), o suscitado, informa ter declinado de sua jurisdição em face da manifestação do parquet entendendo ser o delito investigado de menor potencial ofensivo (§2º do art. 250 do CP).
3. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou por sua procedência (id 3915992).
4. É o relatório.
VOTO
5. Conheço do conflito.
6. No mais, assiste razão ao suscitante.
7. Com efeito, a discussão se resume a definir se o ato praticado pelo investigado foi cometido em sua forma culposa ou dolosa, tendo em vista o máximo da pena aplicada e o limite de alçada do Juizado Especial Criminal.
8. No tocante a competência do JEsp, a Lei 9.099/95, em seu art. 61, considera infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa.
9. Já o Código Penal, tipificando o delito de incêndio, disciplina:
“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
(...)
§2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos”.
10. In casu, o inquérito investiga eventual crime de incêndio e durante a instrução restou patente o intento doloso do ato, conforme relatado pelo julgador monocrático.
“Ademais, o Laudo de Exame de Vistoria em Imóvel realizado pelo ITEP, às fls. 59/72, aponta que a causa mais provável para o incêndio é que tenha ocorrido de forma proposital; que era fácil a propagação do fogo aos prédios vizinhos e que os imóveis vizinhos poderiam ter sido atingidos pela propagação do fogo.
(...)
Diante de todo o exposto, conclui-se que o acusado causou incêndio com dolo eventual expondo a perigo o patrimônio de outrem, uma vez que ateou fogo no sofá com a intenção de incendiar os móoveis da casa em que residia na condição de inquilino (...)”.
11. Assim, consubstanciado na pena máxima cominada para o delito de incêndio doloso, acertada a decisão declinatória proferida pelo suscitante.
12. Deste modo, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo suscitado (6ª Vara Criminal da Comarca de Natal).
13. É como voto.
Natal, de dezembro de 2019.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator
Natal/RN, 18 de December de 2019.
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