Acórdão Nº 08022039320198205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 03-08-2021

Data de Julgamento03 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08022039320198205112
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802203-93.2019.8.20.5112
Polo ativo
JOSY VALDERLANIA PEREIRA SOUSA
Advogado(s): WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS
Polo passivo
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Gabinete do Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

RECURSO INOMINADO Nº 0802203-93.2019.8.20.5112

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE: JOSY VALDERLANIA PEREIRA SOUSA

RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

JUIZ RELATOR: Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO RESTANTE DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Natal/RN, 06 de julho de 2021.

Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por JOSY VALDERLANIA PEREIRA SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por ela formulados em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença, o Magistrado consignou que a Autora não pagou integralmente o valor da sua fatura, mencionando a Resolução nº 4.549/17, que trata sobre as novas regras a serem seguidas pelas empresas financeiras no que diz respeito ao autofinanciamento do saldo devedor do cartão de crédito do cliente, deixando, portanto, de existir o chamado pagamento mínimo. Registrou que os juros superiores a 100% dizem respeito a uma dívida parcelada em 15 vezes, ou seja, em capitalização superior a um ano, sendo que a jurisprudência já se firmou no sentido de que se cuida de percentual que respeita a livre iniciativa de mercado. Diante desses fundamentos, concluiu ser devida a cobrança, motivo pelo qual os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.

Em suas razões recursais, a Recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita e reafirmou as alegações feitas em inicial, no sentido de que pagou parcela com vencimento em 08/06/2019 com poucos dias de atraso, não havendo sua concordância em relação ao automático parcelamento do saldo devedor. Pugnou pela reforma da sentença e pleiteou pela condenação da Recorrida em danos morais e materiais, bem como para que seja deferido o pedido de restituição em dobro, conforme art. 42 do CDC.

Em contrarrazões, a Recorrida, alegou ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, reiterou os argumentos trazidos em peça contestatória, pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação da parte Recorrente em honorários de sucumbência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita, destacando que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões trazidas pela Recorrente estão relacionadas ao objeto da presente demanda.

Após análise da prova documental, em cotejo com os argumentos articulados pelas partes, tenho que a sentença recorrida não merece reparos.

Temos que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.

Em análise ao caderno processual e todo o arcabouço probatório, é possível observar que é fato incontroverso que a parte Autora pagou uma parte da fatura com vencimento em 08/06/2019 com atraso, haja vista constar em petição inicial que, do total de R$ 1.143,06, teria pago R$ 900,00 em 30/05/2019 (antes do vencimento) e R$ 228,08 em 21/06/2019.

A controvérsia posta em juízo gravita, portanto, em torno da licitude das cobranças efetuadas no seu cartão de crédito, sob a denominação “parcelamento de fatura”, no valor de R$ 41,01, sendo que a Autora alega que inexiste autorização que ampare a cobrança imposta pelo Requerido. Em sentido oposto, o demandado afirma que o parcelamento decorre do inadimplemento da fatura do cartão de crédito.

Sobre o tema, importa registrar que o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, por meio de parcelamento automático, encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN). A medida visa a evitar o financiamento de dívidas por meio dos juros incidentes ao crédito rotativo, inibindo o surgimento de casos de superendividamento dos consumidores desse tipo de serviço.

Vejamos a redação do dispositivo pertinente, in verbis:

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

No caso dos autos, a Recorrente limitou-se a sustentar a abusividade da cobrança do parcelamento, sendo que confessou ter pago parte da fatura com vencimento em 08/06/2019 em atraso, o que resultou no parcelamento automático do saldo remanescente no valor de R$ 243,06, em 15 vezes, de R$ 41,01, inexistindo ato ilícito na conduta praticada pela Recorrida.

Ressalte-se que a parte Demandada demonstrou, por meio dos documentos trazidos juntamente com as peças defensivas, que o segundo pagamento, no valor de R$ 228,08 realizado em 21/06/2019, abateu parcialmente a fatura de vencimento em 08/07/2019, que fechou no valor de R$ 928,90, com isso, restando para pagamento o total de R$ 700,82.

Dessa forma, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo contido no art. 46 da Lei 9.099/95, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 06 de julho de 2021.

Raissa Lucia Cruz Batista

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 06 de julho de 2021.

Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Relator

Natal/RN, 6 de Julho de 2021.

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