Acórdão Nº 08022088420168205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 04-09-2021

Data de Julgamento04 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08022088420168205124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802208-84.2016.8.20.5124
Polo ativo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Polo passivo
MARIA NEIRE DE LIMA
Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802208-84.2016.8.20.5124

Embargante: AMIL – Assistência Médica Internacional S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 23.255)

Embargada: Maria Neire de Lima

Advogados: Ana Beatriz Nunes Paiva do Amaral (OAB/RN 16.409) e outro

Relatora: Desembargadora Judite Nunes

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela AMIL – Assistência Médica Internacional S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo plano de saúde ora embargante, mantendo a sentença que o condenou a pagar à parte autora/apelada/ora embargada, valor a título de indenização por dano material (reembolso).

Aduziu a embargante que o acórdão apresenta omissão, eis que julgou sem observar o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, acerca da limitação do reembolso à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados, não cabendo o custeio de forma integral quando realizado com profissional não credenciado. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, bem como prequestionado os dispositivos legais invocados.


Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.

In casu, o plano de saúde embargante alega omissão no acórdão, que restou assim ementado:

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CARÁTER URGENTE/EMERGENCIAL, FEITO ÀS EXPENSAS DA AUTORA. RADIOCIRURGIA. USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM TUMOR CEREBRAL (MENINGIOMA). REEMBOLSO SOLICITADO. NEGATIVA ILEGÍTIMA COM BASE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM A INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CORRELATOS QUE DEVEM SER COBERTAS PELO PLANO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado toda a matéria trazida com o apelo, com esteio, inclusive, em precedentes da Corte em casos semelhantes. Transcrevo o acórdão na parte que interessa aos presentes aclaratórios (verbis):

"Ressalte-se, de início, que o Código de Defesa do Consumidor se mostra aplicável à situação em comento, eis que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, figurando a apelante como fornecedora de serviços, e a apelada como destinatária final destes. Também não deve se relevar os fins sociais a que se destina tal modalidade de contrato.

Nesse passo, há que se analisar a gravidade do problema de saúde enfrentado pela apelada, diagnosticada com meningioma, tumor localizado em parte delicada do cérebro, sendo-lhe prescrito o tratamento com radiocirurgia – não oferecido pela rede credenciada, segundo alega -, que demandava urgência, sobrelevando-se o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.

Com efeito, a ora apelada realizou o tratamento às suas expensas, requerendo o reembolso das despesas médico-hospitalares por parte do plano de saúde apelnte, juntando as notas fiscais respectivas, o que restou indeferido administrativamente, sob a alegação de carência contratual.

Ressalte-se que os Tribunais têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, impedindo a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde.

Cumpre asseverar, ainda, que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, buscando aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, mas impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais, assegurando-se, assim, o equilíbrio jurídico nas relações contratuais, ainda mais quando sobre estas incide o Código de Defesa do Consumidor.

Ora, não há dúvidas que o procedimento em questão era de urgência e não eletivo. Porém, o pleito restou negado sob o argumento de que a carência para esse tipo de procedimento ainda não tinha sido cumprida completamente, o que não há de se admitir.

Como realçado pelo Magistrado a quo (verbis):

'Infere-se dos autos que a parte autora era acompanhada pelo médico, Dr. Nilson Pinheiro Júnior, ora credenciado e presente na relação de prestadores de serviço do plano de saúde réu, conforme documento de id. Num. 21043305 - Pág. 1. Ressalto, ainda, que resta incontroverso a vinculação da autora ao plano de saúde réu em período anterior à data de mudança de categoria (dezembro/2014), posto que, verifico acompanhamento médico, com o neurocirurgião anteriormente citado, no ano de 2010 pelo convênio da Amil Natal, conforme documentos acostados no id. Num. 5199739 - Pág. 2/4.

Observo a partir da documentação acostada no id. Num. 5199729 - Pág. 3 que o motivo da negativa reside na alegação de que não fora completado o período de carência contratual, e por segunda resposta do plano de saúde, id. Num. 5199729 - Pág. 4, houve prazo de envio de documento expirado. Ocorre que, em se tratando de urgência e emergência, a carência é de vinte e quatro horas, conforme disciplinado no art. 12, V, c, da Lei nº 9656/98.

Ainda que a carência não restasse atendida, o que não é o caso, seria a hipótese de sopesar princípios, privilegiando o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, obviamente afastando casos de comprovada fraude na contratação.

(...)

No tocante ao dano material, a promovente requereu na exordial a restituição do montante de R$ 52.460,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais), corrigidos e atualizados, acerca do pagamento de despesas médicas advindas de tratamento de tumor cerebral, conforme comprovantes fiscais de ids. Num. 5199723 - Pág. 6/7 (no valor de R$ 30.000,00), Num. 5199723 - Pág. 2 (no valor de R$ 20.000,00), Num. 5199723 - Pág. 8 (no valor de R$ 500,00), Num. 5199723 - Pág. 4/5 (no valor de R$ 1.560,00) e Num. 5199723 - Pág. 3 (no valor de R$ 400,00).

É mister ressaltar que, infere-se da peça contestatória (id. Num. 21043280), que a operadora de plano de saúde ré apenas não efetuou a restituição do valor devido à “ausência de documentação necessária”, devidamente verificada alhures, comprovando sua especificação e detalhamento.

Assim, provado o risco à vida da autora em face da emergência do tratamento ante ao caso de diagnóstico de tumor cerebral perigoso e ofensivo, entendo por devido o ressarcimento do valor integral de R$ 52.460,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta reais), a título de dano material suportado pela autora.'

Nesse sentido, julgados desta Corte, com grifos acrescidos, sendo o primeiro inclusive de minha relatoria:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR: RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FRMP, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. LAUDO MÉDICO. CARÁTER EMERGENCIAL. NEGATIVA ILEGÍTIMA COM BASE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COM A INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CORRELATOS QUE DEVEM SER COBERTAS PELO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.008630-2- Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 01/09/2015, 2ª Câmara Cível).

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA ILEGÍTIMA COM BASE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA REALIZADA E PAGA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA...

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