Acórdão Nº 08022208420188205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 12-08-2021

Data de Julgamento12 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08022208420188205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802220-84.2018.8.20.5106
Polo ativo
DULCE VALDES DE MURILO
Advogado(s): LAURA LICIA SOUZA BEZERRA, ARIANE LIRA DO CARMO
Polo passivo
TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s): TALITA BARBOSA DE QUEIROZ


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0802220-84.2018.8.20.5106

4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

ADVOGADO: SAULO VELOSO

RECORRIDO: DULCE VALDES DE MURILO

ADVOGADO: THALITA BARBOSA DE QUEIROZ

RELATORA: JUÍZA VALÉRIA Maria Lacerda Rocha

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (VENDA DE ASSINATURA DE REVISTAS). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO EM FACE DA INCIDÊNCIA DO §4º, ART. 6º DA LEI 11.101/2005, O DENOMINADO “STAY PERIOD”. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. NO MÉRITO: CONTRATO CELEBRADO. OBRIGAÇÃO DE EMPRESA QUE DEIXOU DE EFETUAR O SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA PELA AUTORA DE EXEMPLARES NÃO ENVIADOS. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3° do CPC).


Natal/RN, 13 de julho de 2021.

VALÉRIA MARIA DE LACERDA ROCHA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.


Pretende a parte autora a rescisão de contrato, a restituição em dobro de valores pagos e reparação por danos morais, ao argumento de que a demandada teria descumprido contrato de venda de assinatura de revista. Para tanto, afirma que celebrou contrato com a requerida por meio do qual adquiriu assinatura por um ano das revistas “IstoÉ”, “IstoÉ Dinheiro” e “Planeta e Womens Health”, ficando convencionado a contrapartida de 10 (dez) parcelas de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos) para pagamento automático em cartão de crédito.


Narra ter contatado a ré para informar que esta não estava cumprindo o contrato, haja vista ter recebido apenas nove exemplares de revistas no mês de julho de 2017, após o que não houve envio de outros exemplares, apesar da continuidade da cobrança e pagamento das parcelas mensais acertadas.


Ainda, relata que a demandada renovou automaticamente o contrato e em razão disso passou a debitar em seu cartão de crédito parcelas mensais de R$ 171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos), com o que não concorda, pois havia expressamente desautorizado a renovação automática de contrato.


Outrossim, aduz que a conduta da demandada causou desequilíbrio financeiro, pois não estava preparada para assumir obrigação onerosa não programada, e que tentou resolver o impasse por meio de ligações direcionadas à promovida, sem êxito.


A parte ré apresentou defesa suscitando, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, sob a justificativa de que a empresa está em recuperação judicial. Como matéria prejudicial de mérito, afirma que o direito vindicado pela parte autora estaria fulminado pela decadência.


Quanto ao mérito propriamente dito, a ré sustenta que localizou em seus registros dois contratos celebrados pela autora, o primeiro de nº 1- 12731107-1, incluído em 03/07/2017, para pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 179,80 (cento e setenta e nove reais e oitenta centavos), e o segundo de nº 1- 17093809-1, incluído em 29/09/2017, para pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos). Assevera que o segundo contrato foi celebrado via telemarketing, não dispondo mais das gravações referentes à contratação, e que enviou todos os exemplares de revistas, não tendo descumprindo a obrigação firmada.


Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e, na hipótese de ser rejeitada, o acolhimento da prejudicial de mérito ou a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.


Decido.


De início, rejeito a preliminar de incompetência arguida na contestação, pois a teor do contido no art. § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, é permitido o prosseguimento, no juízo em que estiver se processando, da ação que demandar quantia ilíquida contra empresa em recuperação judicial, a que se assemelha as ações na fase de conhecimento. Nesse sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.


Quanto à prejudicial de mérito relativa à decadência, deixo de acolhê-la por constatar que as obrigações assumidas pela demandada por força do contrato são de trato sucessivo, além de que as cobranças dos valores acertados a título de contraprestação perduraram mesmo após o ajuizamento da ação.


Sem outras questões pré-meritórias a serem enfrentadas, passo a julgar a causa antecipadamente na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.


No caso vertente, é indiscutível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos previstos no arts. 2º e 3º do referido Código. É de notar, ainda, que está delineada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção de provas, impondo-se, por consequência, a decretação da inversão do ônus da prova, o que é feito com lastro no art. 6º, VIII, do CDC.


Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não pende controvérsia em relação ao fato de ter a autora firmado o contrato nº 1- 12731107-1 referente às assinaturas das resvistas “IstoÉ”, “IstoÉ Dinheiro” e “Planeta e Womens Health”, porquanto as partes não negam a existência do negócio jurídico.


O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço, na medida em que a demandante alega não ter recebido exemplares da revista e a demandada sustenta não ter ocorrido falha na prestação de seus serviços, bem como em saber se houve a contratação pela parte autora, via telefone, de novas assinaturas de revistas.


No mérito, com razão a parte autora.


É que muito embora a parte ré alegue em sua defesa que não houve falhas na prestação dos serviços, não comprovou ter providenciado o envio de todos os exemplares contratados pela assinante, pois os relatórios de movimentação de entregas vinculados ao ID 31577136 não são aptos para demonstrar que houve encaminhamento dos exemplares para o endereço da autora.


No ponto, impende destacar que os relatórios em questão foram produzidos sem a participação da parte autora e as informações nele inseridas não contaram com a anuência desta, razão pela qual não há como conferir força probatória a tais relatórios.


Em relação à alegação da parte ré de que encontrou em seus registros uma nova contratação de assinaturas (nº 1- 17093809-1) autorizadora da cobrança no cartão de crédito da autora de 10 (dez) parcelas de R$ R$ 171,90 (cento e setenta e um reais e noventa centavos), observo que a parte ré não demonstrou a existência de um novo pedido de assinatura de revistas.


Com efeito, a demandada não apresentou gravação da ligação por meio da qual a demandante teria realizado o novo pedido e autorizado a cobrança em seu cartão de crédito, sendo encargo daquela armazenar as gravações referentes às contratações feitas via atendimento telefônico por tempo suficiente para contraprova de eventual alegação de inexistência ou invalidade de negócio jurídico.


No ponto, impende destacar que o prazo previsto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 6.523/2008 não se aplica às hipóteses de oferta e contratação de produtos e serviços realizadas por telefone, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 2º do mesmo Decreto.


Logo, incumbia à empresa ré demonstrar a existência do contrato nº 1- 17093809-1, supostamente firmado via ligação telefônica, ante o diposto no art. 373, II, do CPC. Ademais, não seria possível exigir da parte autora a produção de prova a respeito de fato negativo (não contratação).


Assim, entendo que resta configurada a falha por parte da demandada na prestação de seus serviços, pois além de não ter comprovado a existência de um novo pedido de assinaturas, cobrou valores referentes a exemplares de revistas não enviadas para o endereço da autora.


Desse modo, considerando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da demandada em relação ao contrato nº 1- 12731107-1, bem como a ausência de prova acerca da validade do contrato nº 1- 17093809-1, acolho o pedido de rescisão dos contratos, assim como o de devolução dos valores pagos pela requerente.


Quanto aos valores a serem restituídos, observo que a parte autora comprovou por meio da apresentação das faturas do seu cartão de crédito que pagou à demandada 10 (dez) parcelas de R$ 179,90...

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