Acórdão Nº 08022273420198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 29-01-2020

Data de Julgamento29 Janeiro 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08022273420198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802227-34.2019.8.20.0000
Polo ativo
ANTONIO ALEXANDRE DE ARAUJO
Advogado(s): EDUARDO VANCE HARROP
Polo passivo
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS E DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ASCENSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “G”. CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 39 E 42 DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 405/2009. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do mandamus e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se Mandado de Segurança impetrado por Antônio Alexandre de Araújo em face de omissão supostamente ilegal e abusiva atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos e ao Secretário Estadual de Educação e Cultura, contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Em suas razões inaugurais, aduziu o impetrante que é servidor do magistério estadual, tendo ingressado no serviço público em 14 de agosto de 2000, no cargo de professor “PN – I, Classe A”.

Alega que, apesar de laborar há 18 (dezoito) anos, ainda se encontra na “Classe E”, ao passo que deveria estar posicionado na “G”, mesmo que em consideração às promoções de nível nos anos de 2007 e 2008, já na vigência da LCE nº 322/2006, sobretudo em decorrência das previsões das Leis Complementares Estaduais nºs 405/2009 e 503/2014.

Informou, portanto, que não foi beneficiado com as progressões devidas, o que motivou a impetração do presente remédio constitucional.

Defendeu que a conduta omissiva das autoridades apontadas como coatoras é ilegal e fere direito líquido e certo.

Com base nos fundamentos supra, postulou por sua evolução funcional para a o Nível IV, classe 'G', com a respectiva implantação em seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 507/2014.

Juntou documentos.

Pleito antecipatório indeferido por este Relator, consoante decisão de ID 3886631.

Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a defesa do ato, discorrendo sobre a necessidade de se verificar a disponibilidade orçamentária (ID nº 3992897).

O impetrante apresentou “réplica à contestação acostada pelo Estado do Rio Grande do Norte” (ID 4074880).

Informações da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte juntadas ao ID 4231162, destacando que o ato omissivo não se inclui no âmbito de sua competência administrativa, assim como que resta ausente a configuração de direito líquido e certo.

Informações da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e do Secretário Estadual de Educação e Cultura (SEEC), destacando que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se no limite legal determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (ID’s nº 4654240 e 4937391).

Instada a se manifestar, a 14ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no presente feito, por entender ausente interesse público primário (ID nº 4132978).

É o relatório.

VOTO


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS (SEEC) E DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Antes de adentrar ao exame do mérito do remédio constitucional em epígrafe, impõe-se a apreciação da pertinência subjetiva do Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desportos (SEEC) e da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para figurarem no polo passivo da presente lide.

Neste compasso, tem-se, de acordo com o que reza a Lei Complementar Estadual nº 163/99, que a implantação de promoções e aumento de padrões remuneratórios afigura-se dentre as atribuições do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH)[1].

Com efeito, consoante prevê o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora em Mandado de Segurança é aquela que omite ou pratica a execução direta do ato impugnado, investido com poderes de correção.

Em assim sendo, tem-se como inviável a manutenção da integralidade das autoridades indicadas como coatoras, dado que duas delas não têm, em virtude das suas incumbências legais, o poder para fazer cessar a lesão alegadamente suportada pelo impetrante.

Outro não tem sido o entendimento sufragado por este Tribunal, consoante se depreende dos arestos abaixo (grifos acrescidos):

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETEM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA PELO NORMAL LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, INCISO IV, DA LCE Nº 322/2006. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (0806511-22.2018.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 24/04/2019).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL (NÍVEL GERENCIAL) DE SERVIDORA, DE ACORDO COM A LCE 432/2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, SUSCITADA EX OFFICIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, REGISTRADO PELO ÓRGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE (ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 432/2010). DIPLOMA OBTIDO PELA IMPETRANTE REFERENTE A CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0801715-85.2018.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno. Julgamento: 04/06/2018).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO VERTICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV DO CARGO DE PROFESSOR, SOB ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM 2012. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DEVIDAMENTE ACOSTADO PELA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO VERTICAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (0804708-04.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 14/12/2018).

Outrossim, havendo a indicação do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos como parte impetrada, deverá o mesmo permanecer no polo passivo da lide, deste sendo excluído apenas o Secretário Estadual da Educação e da Cultura e a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.

Dessarte, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva acima soerguida ex officio.

MÉRITO

Configurados os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.

Cinge-se o mérito da demanda em aferir o direito do impetrante, professor da rede estadual de ensino, de ter assegurado a progressão ao Nível IV, classe G, da carreira do magistério, por força das disposições das LCEs nºs 405/2009 e 503/2014.

Inicialmente, tratando da evolução funcional pleiteada no mandamus em análise, tem-se evidente a omissão estatal, de modo que o pleito inaugural merece guarida, pelos motivos abaixo elencados.

Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela LCE nº 159, de 23 de janeiro de 1998, determinava que (grifos acrescidos):

"Art. 43. A promoção se processará em sentido vertical e horizontal.

(...)

Art. 45. Para concessão da Promoção Vertical, se faz necessário que o Professor ou Especialista de Educação, vencido o estágio probatório, tenham pelo menos 02 (dois) anos de exercício funcional na classe atual.

Art. 46. A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre.

Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...).

§ 2º. A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir:

I - Para referência...

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