Acórdão Nº 08022293820188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 13-05-2020

Data de Julgamento13 Maio 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo08022293820188200000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802229-38.2018.8.20.0000
Polo ativo
AGRICOLA FAMOSA LTDA
Advogado(s): THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA
Polo passivo
AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME e outros
Advogado(s): RANNIERI RIOS VELOSO, JORGE HELIO CHAVES DE OLIVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802229-38.2018.8.20.0000

ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA

AGRAVANTE: AGRÍCOLA FAMOSA LTDA.

ADVOGADOS: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA (OAB/CE 23.247) E OUTRO

AGRAVADOS: FAZENDA MOSSORÓ LTDA. E AGROPASTORIL E REFLORESTAMENTO LTDA.

ADVOGADOS: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA (OAB/CE 7.653) E OUTRO

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E DE EDIFICAÇÕES NA ÁREA SOB LITÍGIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA CORRETA AFERIÇÃO DOS LIMITES DA GLEBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRÍCOLA FAMOSA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0100854-97.2015.8.20.0113, proposta pela FAZENDA MOSSORÓ LTDA. e AGROPASTORIL E REFLORESTAMENTO LTDA. em desfavor do ora agravante, deferiu medida liminar para “determinar tanto às autoras quanto às demandadas que se abstenham de utilizar a área em litígio, qual seja, 400 metros nos limites das propriedades das autoras e da Agrícola Famosa Ltda., tomando por parâmetro as certidões imobiliárias, bem como, a paralisação de qualquer obra ou empreendimento na referida área, mantendo-a na situação em que se encontra na data da intimação da presente decisão, sob pena de incidirem em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

Nas razões do recurso, a empresa agravante alega que em 15/05/1997 adquiriu o imóvel rural denominado Terto, que posteriormente passou a se chamar Fazenda Famosa, cuja área totalizava 5.600 ha (cinco mil e seiscentos hectares). Afirma que “as limitações e cercas existentes nos dias de hoje são as mesmas existentes desde antes de sua aquisição”. Informa que, após a aquisição do citado imóvel, em 20/12/2000, foi expedido Decreto Federal para fins de Reforma Agrária, que resultou em vistoria por parte do Ministério de Desenvolvimento Agrário e do INCRA, onde foi identificada uma área com 4.387,5658 hectares, tendo sido acostado mapa de levantamento planimétrico com data de agosto de 2000 “e mais uma vez com as mesmas limitações com os imóveis rurais das empresas agravadas do mapa anterior datado de fevereiro/1992”. Assevera que a agravada Fazenda Mossoró Ltda. vendeu parte de suas terras e teve uma diminuição de 216.9489 hectares. Indica que o imóvel denominado Fazenda Famosa fica em dois Estados: Ceará e Rio Grande do Norte, tendo sido propostas ações no Juízo do Estado do Ceará, decididas ambas pela legalidade da averbação do georreferenciamento daquela. Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.

O pedido de suspensividade restou indeferido através da decisão de ID nº1402699.

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 5461673.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A ação demarcatória encontra-se atualmente disciplinada nos artigos 574 a 587 do Código de Processo Civil.

Sobre a matéria esclarece o processualista Cintra Pereira, na obra de autoria coletiva sob a coordenação de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil interpretado, págs. 2708:

1 – Cabimento da ação: A ação de demarcação cabe ao proprietário, consoante o dispositivo legal, ‘para obrigar o seu confinante a estremar prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados’; portanto, o objetivo da ação demarcatória é ‘simplesmente reavivar os rumos existentes, ou fixar os que deveriam existir’, na lição de Pontes de Miranda (Comentários ao CPC, v.13, p.413).”

No caso em exame, verifica-se que, existindo dúvida com relação a quem de fato detém a propriedade da área sobreposta, mostra-se acertada a decisão proferida pela magistrada a quo no sentido de que as partes se abstenham de utilizar a área em litígio, bem como a paralisação de qualquer obra ou empreendimento nesta, não sendo despiciendo ressaltar que o objetivo da ação demarcatória é justamente estabelecer em definitivo os marcos divisórios.

Com efeito, analisando a documentação acostada vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.

Os agravantes colacionaram na ação ordinária certidão emitida pela Secretaria de Estado de Estudos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária - SEARA, o que serviu de embasamento para caracterizar o fumus boni iuris, como corretamente fundamentado na decisão agravada:

(…) após levantamento georreferenciado, foi constatado que a planta que represente fielmente o descriminado nas certidões dos registros dos imóveis das autoras, ora em questão, não pode ser confeccionada sem que o topógrafo adentre fisicamente na área da Agrícola Famosa LTDA., e que por tal razão constatou-se uma diferença de 400 metros a menor, entre o levantamento executado por ele e o que está efetivamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT