Acórdão Nº 08023038020178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08023038020178205124
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802303-80.2017.8.20.5124
Polo ativo
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA
Polo passivo
IMOBILIARIA OLEMANE LTDA
Advogado(s):

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENS IMÓVEIS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO JULGADO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF/88 E 489,§ 1º, DO CPC. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO E CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS NA CERTIDÃO VINTENÁRIA. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e IZA COELHO DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0802303-80.2017.8.20.5124, movida contra a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos:

"(...) não há negar que a inclusão de todos os envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel é indispensável à propositura da presente ação, já que necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral.

Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto não foi constituído advogado pela parte adversa."

Nas razões de seu recurso, alegam, em suma, que:


A - o juízo, ao determinar a emenda da inicial, não foi claro sobre o que deveria ter feito o autor para tentar localizar os demais réus da ação, visto que não há outros mecanismos nos dias de hoje do que justamente os sítios eletrônicos de busca, conforme fez o autor ao emendar a Inicial;

B - a sentença não está fundamentada e o Juiz agiu com error in procedendo, tratando-se de julgado ilegal e arbitrário, eis que agiu com acerto em requerer a citação por edital.


Requer, ao final, que "seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de procedência da presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, tendo como efeito o retorno dos autos à instância de origem, anulando a sentença que extinguiu a presente ação, justamente para que esta possa ter sua regular tramitação e julgamento, com a respectiva expedição de edital de citação para os réus incertos e não sabidos seus paradeiros. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça.".

O Juízo ordenou a citação por edital da IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA para apresentar contrarrazões, ato inexitoso, seguindo-se da intimação da Defensoria Pública que, por meio da petição de Id nº 3594553, pugna pelo desprovimento do recurso.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Argumentam os apelantes que a sentença é nula, por não indicar os motivos pelos quais indeferiu a inicial da ação de adjudicação, deixando de se manifestar sobre os documentos acostados aos autos que dizem respeito a pesquisas em sítios eletrônicos de busca para tentativa de localização dos endereços dos eventuais litisconsortes passivos necessários.

A objeção não merece acolhimento.

De fato, a sentença destaca a pretensão dos autores, ora apelantes, de adjudicar 3 (três) lotes localizados no Loteamento São Vicente, por não ser possível registra-lo dada a informação de não mais existir a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA.

Na sequência, informa, aos autores/apelantes, sobre ser indispensável a inclusão, no polo passivo da ação, de todos os envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel, esclarecendo, ademais, tratar-se de ato necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral.

Mais adiante, foi concedida aos recorrentes oportunidade de sanar o vício, decidindo a autoridade judicial por indeferir a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC, pelo não cumprimento da diligência.

É de se ver que o julgado não viola os artigos 93, inciso IX, da CF/88 e 489,§ 1º, do CPC, atendendo ao dever de motivação e de fundamentação dos atos jurídicos, razão pela não prospera a prejudicial.

2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.

O apelante afirma que houve error in procedendo no indeferimento da inicial.

A análise dos elementos de provas demonstram a ausência de mácula na sentença, devendo ser mantida.

A ação foi movida contra a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA ao fundamento de que o representante legal de referida pessoa jurídica havia falecido, sendo desconhecidos os seus sucessores.

A Magistrada despachou intimando o apelantes para procederem a emenda da inicial, individualizando os imóveis objetos da presente lide, sob pena de indeferimento da exordial, determinando que, no mesmo prazo de 15 dias providenciassem a juntada da Certidão Vintenária do Registro dos referidos imóveis, a fim de aferir a existência ou não de outros componentes que integrem a cadeia de transferência dos bens.

E assim procedendo, os recorrentes cumpriram a ordem judicial, individualizando os 3 (três) lotes e acostando a Certidão Vintenária.

Nessa certidão, consta informação de que FRANCISCO PEREIRA DA SILVA adquiriu o Lote 28 da Quadra 02 do Loteamento São Vicente I, por transferência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, registrado na matrícula do imóvel, feita por GERALDA GALVÃO DA COSTA em 30/08/1984.

Consta ainda que GERALDA GALVÃO DA COSTA adquiriu o imóvel em virtude de promessa feita pela IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA, data de 20/06/1980.

Informa a certidão que a IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA adquiriu o imóvel em virtude de incorporação ao seu patrimônio social feita por NILO SANTOS DA SILVA e sua esposa LUCY ALVES DA SILVA, residentes e domiciliados em São Paulo, sendo o imóvel posteriormente loteado em 1.323 lotes agrupados em 48 Quadras recebendo a denominação Loteamento São Vicente I.

Quanto aos lotes 30 e 31, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA os adquiriu de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA também por meio de Transferência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda registrado na matrícula do imóvel. A vendedora os havia adquirido também da IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA.

Verificando as informações acima, decidiu a Magistrada intimar os recorrentes para emendar a inicial, desta vez, para fazer constar no polo passivo da demanda todas as pessoas que integram a cadeia de transferência dos bens, indicadas na Certidão Vintenária, sob pena de indeferimento da inicial, determinando também que o autor apresentasse os endereços atualizados dos demandados, ou para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos a seguir destacados.

"Da análise das certidões de ID 10926582 verifico que a parte autora não incluiu no polo passivo da demanda toda a cadeia de transferência dos imóveis objeto da lide.

Assim, intime-se a para que esta emende a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda toda as pessoas que integram a cadeia de transferência dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 321 do CPC).

No mesmo prazo deverá a parte trazer aos autos o endereço atualizado dos demandados, ou requerer o que entender de direito, sob pena de ser extinto o processo, por ausência de pressupostos (art. 485, IV).

Esclareço, por fim, que indefiro o pleito de citação por edital, por ser esta considerada como último recurso, a ser utilizado apenas quando esgotadas todas as possibilidades de citação da parte adversa, o que ainda não se vislumbra nestes autos.”

Nesse mesmo ato judicial, a Juíza indeferiu o pedido feito na inicial de citação por edital, fundamentada no fato de que referido expediente processual somente seria utilizado quando esgotadas todas as possibilidades de citação da parte ré o que ainda não tinha ocorrido. Vejamos:

Posteriormente ao decisum acima referenciado, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRA compareceram aos autos pedindo "a citação dos réus por meio de Edital, uma vez os documentos ora anexados foram tentativas de localização dos endereços destes, mas tanto a busca por sítios eletrônicos de listas telefônicas, bem como nas redes sociais - facebook - não foi possível a exata localização dos demandados, não havendo outros meios para se obter ditos endereços, restando somente o pedido de citação por edital, ora postulado"

Conforme texto acima descrito, não consta o pedido dos autores para inserção de mais integrantes no polo passivo da ação, passando diretamente para o pedido de citação de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NILO SANTOS DA SILVA, LUCY ALVES DA SILVA,...

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