Acórdão Nº 08023038020178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-10-2019
Data de Julgamento | 15 Outubro 2019 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08023038020178205124 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0802303-80.2017.8.20.5124 |
Polo ativo |
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros |
Advogado(s): | OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA |
Polo passivo |
IMOBILIARIA OLEMANE LTDA |
Advogado(s): |
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENS IMÓVEIS. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO JULGADO AOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF/88 E 489,§ 1º, DO CPC. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO E CITAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS INDICADAS NA CERTIDÃO VINTENÁRIA. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e IZA COELHO DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0802303-80.2017.8.20.5124, movida contra a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos a seguir transcritos:
"(...) não há negar que a inclusão de todos os envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel é indispensável à propositura da presente ação, já que necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral.
Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, consoante dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescente, caso existam.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto não foi constituído advogado pela parte adversa."
Nas razões de seu recurso, alegam, em suma, que:
A - o juízo, ao determinar a emenda da inicial, não foi claro sobre o que deveria ter feito o autor para tentar localizar os demais réus da ação, visto que não há outros mecanismos nos dias de hoje do que justamente os sítios eletrônicos de busca, conforme fez o autor ao emendar a Inicial;
B - a sentença não está fundamentada e o Juiz agiu com error in procedendo, tratando-se de julgado ilegal e arbitrário, eis que agiu com acerto em requerer a citação por edital.
Requer, ao final, que "seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial de procedência da presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, tendo como efeito o retorno dos autos à instância de origem, anulando a sentença que extinguiu a presente ação, justamente para que esta possa ter sua regular tramitação e julgamento, com a respectiva expedição de edital de citação para os réus incertos e não sabidos seus paradeiros. Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça.".
O Juízo ordenou a citação por edital da IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA para apresentar contrarrazões, ato inexitoso, seguindo-se da intimação da Defensoria Pública que, por meio da petição de Id nº 3594553, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Argumentam os apelantes que a sentença é nula, por não indicar os motivos pelos quais indeferiu a inicial da ação de adjudicação, deixando de se manifestar sobre os documentos acostados aos autos que dizem respeito a pesquisas em sítios eletrônicos de busca para tentativa de localização dos endereços dos eventuais litisconsortes passivos necessários.
A objeção não merece acolhimento.
De fato, a sentença destaca a pretensão dos autores, ora apelantes, de adjudicar 3 (três) lotes localizados no Loteamento São Vicente, por não ser possível registra-lo dada a informação de não mais existir a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA.
Na sequência, informa, aos autores/apelantes, sobre ser indispensável a inclusão, no polo passivo da ação, de todos os envolvidos na cadeia de transmissão do imóvel, esclarecendo, ademais, tratar-se de ato necessário para demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pleito autoral.
Mais adiante, foi concedida aos recorrentes oportunidade de sanar o vício, decidindo a autoridade judicial por indeferir a petição inicial com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC, pelo não cumprimento da diligência.
É de se ver que o julgado não viola os artigos 93, inciso IX, da CF/88 e 489,§ 1º, do CPC, atendendo ao dever de motivação e de fundamentação dos atos jurídicos, razão pela não prospera a prejudicial.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
O apelante afirma que houve error in procedendo no indeferimento da inicial.
A análise dos elementos de provas demonstram a ausência de mácula na sentença, devendo ser mantida.
A ação foi movida contra a IMOBILIÁRIA OLEMANE LTDA ao fundamento de que o representante legal de referida pessoa jurídica havia falecido, sendo desconhecidos os seus sucessores.
A Magistrada despachou intimando o apelantes para procederem a emenda da inicial, individualizando os imóveis objetos da presente lide, sob pena de indeferimento da exordial, determinando que, no mesmo prazo de 15 dias providenciassem a juntada da Certidão Vintenária do Registro dos referidos imóveis, a fim de aferir a existência ou não de outros componentes que integrem a cadeia de transferência dos bens.
E assim procedendo, os recorrentes cumpriram a ordem judicial, individualizando os 3 (três) lotes e acostando a Certidão Vintenária.
Nessa certidão, consta informação de que FRANCISCO PEREIRA DA SILVA adquiriu o Lote 28 da Quadra 02 do Loteamento São Vicente I, por transferência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, registrado na matrícula do imóvel, feita por GERALDA GALVÃO DA COSTA em 30/08/1984.
Consta ainda que GERALDA GALVÃO DA COSTA adquiriu o imóvel em virtude de promessa feita pela IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA, data de 20/06/1980.
Informa a certidão que a IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA adquiriu o imóvel em virtude de incorporação ao seu patrimônio social feita por NILO SANTOS DA SILVA e sua esposa LUCY ALVES DA SILVA, residentes e domiciliados em São Paulo, sendo o imóvel posteriormente loteado em 1.323 lotes agrupados em 48 Quadras recebendo a denominação Loteamento São Vicente I.
Quanto aos lotes 30 e 31, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA os adquiriu de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA também por meio de Transferência do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda registrado na matrícula do imóvel. A vendedora os havia adquirido também da IMOBILIÁRLA OLEMANE LTDA.
Verificando as informações acima, decidiu a Magistrada intimar os recorrentes para emendar a inicial, desta vez, para fazer constar no polo passivo da demanda todas as pessoas que integram a cadeia de transferência dos bens, indicadas na Certidão Vintenária, sob pena de indeferimento da inicial, determinando também que o autor apresentasse os endereços atualizados dos demandados, ou para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos a seguir destacados.
"Da análise das certidões de ID 10926582 verifico que a parte autora não incluiu no polo passivo da demanda toda a cadeia de transferência dos imóveis objeto da lide.
Assim, intime-se a para que esta emende a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda toda as pessoas que integram a cadeia de transferência dos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial (art. 321 do CPC).
No mesmo prazo deverá a parte trazer aos autos o endereço atualizado dos demandados, ou requerer o que entender de direito, sob pena de ser extinto o processo, por ausência de pressupostos (art. 485, IV).
Esclareço, por fim, que indefiro o pleito de citação por edital, por ser esta considerada como último recurso, a ser utilizado apenas quando esgotadas todas as possibilidades de citação da parte adversa, o que ainda não se vislumbra nestes autos.”
Nesse mesmo ato judicial, a Juíza indeferiu o pedido feito na inicial de citação por edital, fundamentada no fato de que referido expediente processual somente seria utilizado quando esgotadas todas as possibilidades de citação da parte ré o que ainda não tinha ocorrido. Vejamos:
Posteriormente ao decisum acima referenciado, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRA compareceram aos autos pedindo "a citação dos réus por meio de Edital, uma vez os documentos ora anexados foram tentativas de localização dos endereços destes, mas tanto a busca por sítios eletrônicos de listas telefônicas, bem como nas redes sociais - facebook - não foi possível a exata localização dos demandados, não havendo outros meios para se obter ditos endereços, restando somente o pedido de citação por edital, ora postulado"
Conforme texto acima descrito, não consta o pedido dos autores para inserção de mais integrantes no polo passivo da ação, passando diretamente para o pedido de citação de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA, NILO SANTOS DA SILVA, LUCY ALVES DA SILVA,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO