Acórdão Nº 08023038720218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08023038720218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802303-87.2021.8.20.0000
Polo ativo
JOAO BATISTA MIRANDA
Advogado(s):
Polo passivo
FRANCINETE LEANDRO DA CUNHA
Advogado(s): PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE, DIANTE DA INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO EM RAZÃO DE ACOMETIMENTO DE AVC ISQUÊMICO E PROBLEMAS CARDÍACOS, NOMEOU O CÔNJUGE VAROA COMO CURADORA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA INCAPACIDADE DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESTADAS PELA CURADORA, ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA NO MOMENTO. REVOGAÇÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por J. B. M. em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Ação de Curatela nº 0801219-02.2020.8.20.5104, promovida em seu desfavor por F. L. DA C., deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado na exordial, nos seguintes termos:

“Com supedâneo nos documentos médicos, bem como nos fatos narrados na exordial, que o requerido teria sofrido um AVC ISQUÊMICO e PROBLEMAS CARDÍACOS, os quais demonstram a incapacidade relativa do interditando, DECRETO a curatela PROVISÓRIA de JOÃO BATISTA MIRANDA, nomeando curadora a Sra. FRANCINETE LEANDRO DA CUNHA, para a prática dos seguintes atos (art. 749, parágrafo único, do CPC): atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III do Código Civil, excetuando-se a alienação de bens. A curatela provisória não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015).

(...)

JOÃO CÂMARA /RN, 26 de novembro de 2020”.

Em suas razões, alega a Defensoria Pública que a decisão deve ser reformada, sustentando que “(d)e uma detida análise dos autos, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações, ao menos em juízo de cognição sumária, uma vez que as alegações da parte autora, no sentido de que o requerido não exprime sua vontade em razão dos trágicos acontecimentos que o vitimaram (AVC isquêmico) – “estando impossibilitado de caminhar, falar e reconhecer as pessoas, precisando urgentemente de auxílio para representa-lo perante as instituições bancarias”, não vêm corroborada por qualquer laudo médico, mas apenas por exames que, por si só, não são concludentes e suficientes para demonstrar o primeiro dos requisitos da tutela provisória de urgência”.

Afirma que “(n)ão é demais ressaltar que eventuais limitações físicas decorrentes do AVC não justificam a concessão da curatela provisória que, como dito e ressaltado, constitui medida de natureza extraordinária e para os casos que a parte não possa exprimir sua vontade, (...)”.

Tece comentários sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, o provimento para que seja reformada a decisão impugnada.

Conclusos os autos, este relator indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando novamente os autos, em que pese os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pela qual foi indeferido o pedido de suspensividade ao recurso.

Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos:

(...)

Trata-se de ação de curatela, em fase postulatória, na qual a requerente/agravada alega que o requerido/agravante, seu cônjuge, está acometido de sérias moléstias (AVC isquêmico e problemas cardíacos), as quais o impedem de se locomover, falar e reconhecer as pessoas.

Diante disso, aponta dificuldades nos cuidados e na manutenção do agravante, bem como na realização dos atos ordinários da vida civil, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com o pedido de concessão da curatela provisória, o que foi deferido pela julgadora de origem, nos termos do relatório supra, motivo de insurgência por parte do recorrente.

Não obstante os argumentos expostos nas razões do presente recurso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), indispensável para tanto.

Com efeito, em que pese a inexistência de laudo médico a afirmar o grau de limitação do agravante, como bem ponderado pelo defensor público, há nos autos de origem outros elementos veementes de convicção (ID 8750015 - Págs. 2/6), todos aptos a comprovarem a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravada, ao menos em sede de tutela de urgência antecipada.

Além disso, não houve qualquer manifestação judicial após a realização de audiência de entrevista do interditando (ID 8750017 - Pág. 2), nem tampouco houve impugnação acerca do pedido de interdição pelo agravante, no prazo legal concedido pelo artigo 752, caput, do CPC/2015 (ID 8750017 - Pág. 8), o que demonstra, neste momento processual, a sua incapacidade de expressar adequadamente a sua vontade.

Logo, ausente o requisito relativo a probabilidade de êxito recursal, torna-se despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

(...)”.

Acrescento, por oportuno, excerto do parecer ministerial, que adoto também como razões de decidir, nos seguintes termos:

“(...)

Percebe-se que a documentação que instruiu o pedido de curatela provisória que foi deferida pelo juízo monocrático foi determinante para o deferimento da curatela em favor da parte autora, isto porque fora demonstrado que o agravante se encontra acometido por doenças que não permitem que ele exerça todos os atos da vida civil, estando incapacitado, ao menos nesse momento, “de se locomover, falar e reconhecer as pessoas” em decorrência de um AVC Isquêmico (ID 8750014).

Nesse sentido, conforme relatado no Termo de Audiência de Entrevista de Interditando de ID 8750017 - Pág. 2, o agravante, por estar impossibilitado de comparecer presencialmente, participou, em chamada de vídeo, da referida entrevista e após a audiência não houve impugnação do citado ato. Também não houve impugnação ao Termo de Curatela Provisória pelo interditando, conforme certidão de ID 8750017 – Pág. 8.

Assim, embora de fato não tenha sido apresentado laudo médico com a inicial, tal não obsta a demonstração do nível de limitação do agravante por outros meios de provas, conforme foi feito nos autos, inclusive sendo juntado resultados de exames médicos que comprovam o alegado pela ora agravada, ao menos em sede de exame perfunctório, próprio das medidas liminares.

Quanto aos atos a serem praticados no exercício da curatela, as principais regras vêm disciplinadas no Código Civil, aplicando-se a esse instituto as mesmas disposições a respeito da tutela, conforme estatuído no artigo 1.781 do CC, ou seja, aquelas previstas nos artigos 1.740 e seguintes, no que couber, com exceção do artigo 1.772. Alguns dos atos poderão ser praticados diretamente pelo curador sem autorização judicial, enquanto outros dependerão de aval do juízo da interdição.

Também é sabido que os curadores não podem conservar em seu poder dinheiro dos curatelados além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus bens (artigo 1.753 do CC), devendo eventuais valores decorrentes de objetos e móveis serem convertidos em títulos ou obrigações e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis. O mesmo destino deverá ter o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência (parágrafo 2º do referido artigo 1.753).

Isso significa que o curador não terá a livre movimentação de contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, tendo acesso somente às rendas existentes, provenientes de benefícios previdenciários ou salários, que deverão ser utilizados para as despesas ordinárias. Em havendo sobras, estas deverão ser depositadas em conta bancária, de acordo com os artigos 1.747 e 1.753 do Código Civil, c.c. artigos 1.774 e 1781, do mesmo Código.

Mister salientar que a curadora, ora agravada, está apenas autorizada a praticar os atos relativos à parte patrimonial e negocial, excetuando-se a alienação de bens. Nos termos da decisão da magistrada a quo, “A curatela provisória não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei 13.146/2015).” (ID 8750016)

(...)”.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.


Natal/RN, 6 de Julho de 2021.

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