Acórdão Nº 08023174920138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08023174920138200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802317-49.2013.8.20.0001
Polo ativo
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
Advogado(s):
Polo passivo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FÁCIL CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PREVISTO NO ART. 496, §3º, II, DO CPC (500 SALÁRIOS MÍNIMOS). NÃO CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do redator para o acórdão.


RELATÓRIO

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria com Pedido Liminar em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte - IPERN julgou procedente o pedido autoral para “ratificar a tutela antecipada parcialmente deferida, de modo a implantar nos proventos de aposentadoria da autora o correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da LCE 322/2006 e, bem assim, obrigar os demandados no pagamento de quantia certa, relativamente às diferenças remuneratórias apuradas desde o ajuizamento da ação até a implantação do valor aqui reconhecido, observada a prescrição quinquenal”, restando condenada a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sentença sujeita ao reexame necessário por força do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.

Ausentes recursos voluntários.

Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, opinou pelo conhecimento da remessa necessária, deixando de emitir opinamento acerca das questões substanciais de mérito, eis tratar-se de matéria que não demanda a intervenção ministerial (ID 1913306 – págs. 1/3).

É o relatório.

O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, II, do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido em face de ente estadual na causa for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.

No caso dos autos, ainda que o valor ou proveito econômico da condenação não esteja aposto na sentença de forma líquida e definitiva, percebe-se facilmente que não alcança o limite mínimo, não sendo caso de reexame obrigatório.

Segue precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DA DEMANDA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, ainda que seja ilíquida a sentença, o reflexo econômico da condenação é flagrantemente inferior a sessenta salários mínimos, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de cálculos que já foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1440601/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL PARA O ERÁRIO ABAIXO DO MONTANTE QUE IMPÕE A REMESSA. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (Remessa Necessária n° 2014.009218-5. 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. Judite Nunes. Julgamento: 23/09/2014).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.

Natal, 31 de março de 2020.

Des. Ibanez Monteiro

Redator para o acórdão

VOTO VENCIDO


VOTO

O feito não demanda maiores questionamentos.

No caso em análise, CIANUZIA DE MOURA XAVIER ajuizou Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria com pedido liminar pleiteando o recebimento dos salários referente ao de professor Nível “I”, classe “J”, 40 horas semanais, alegando, em síntese, que foi aposentada no dia 19/09/1986 com carga horária de 40 horas semanais, entretanto recebe seus proventos referentes aos dos servidores com carga horária de 30 (trinta) horas.

O Magistrado de Primeiro Grau, examinando a pretensão autoral, decidiu concedê-la com base nos seguintes fundamentos:



“Inicialmente constato que a prejudicial mencionada não merece acolhimento.

Pois bem, não há espaço para a incidência da prescrição de fundo de direito (…). Da análise do caso, a servidora não busca a modificação dessa situação jurídica fundamental (condição de servidora inativa). O objeto da discussão concentra-se, tão somente, em face do novo enquadramento de fato decorrente de lei e fundamentos a respeito do recebimento reduzido das quantias pecuniárias daí decorrentes, ou seja, reporta-se à relação de trato sucessivo e de caráter remuneratório.

Assim, o que incide é a prescrição parcial sobre as diferenças de proventos eventualmente devidas e no período pretérito aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (…)

Para apreciar o caso em análise, a pretensão inicial tem por objeto a restauração (ou “correção”) do valor dos proventos pagos à autora, a título de aposentadoria, reduzidos segundo tabela e carga horária correspectiva exsurgentes do novo regime jurídico do magistério público estadual (...)

De acordo com os autos, identifico que o referido Regime Jurídico de 40 (quarenta) horas não foi devidamente observado por ocasião do enquadramento da autora, nos moldes da Lei Complementar estadual 322/2006.

É entendimento pacífico na jurisprudência de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, porém, cabe assinalar que, conforme entendimento do . STF e do e. STJ, há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário pelo qual o servidor fora aposentado. Em suma, se o servidor se aposenta em decorrência de atendimento aos requisitos de determinada lei, terá direito a preservação destes critérios decorrentes de tal legislação (…)

Conforme consta nos autos, a autora fora aposentada em 19.09.1986, como Professora P-6-E, Nível “c”, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (…). Todavia, por força da LCE 322/2006 teve reduzida a carga horária constante de seu ato aposentatório, experimentando consequentemente redução de seus proventos básicos.

Esta circunstância não deve persistir. As alterações posteriores notadamente às decorrentes da elaboração de novos planos, não podem olvidar as situações já constituídas, inclusive no âmbito previdenciário, para que não haja classificação dos servidores com redução de carga horária e/ou remuneração, com reflexos prejudiciais diretos sobre o valor dos proventos (…)

A referida legislação de regência, pois, não tem o condão de prejudicar as situações anteriores constituídas, mesmo no tocantes as cargas horárias extintas – o que não é o caso da demandante, haja vista que os ditames do art. 27, II e III, da LCE 322/2006, estabelecem a carga horária/jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Então, se a professora aposentou-se com 40(quarenta) horas semanais, não há razoabilidade que seja enquadrada em novo regime, na categoria dos servidores que têm carga horária de 30 (trinta0 horas semanais, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da moralidade (arts. 5º, XXXVI; e 37, caput, todos da CF).

(…)

Dessa forma, por força de previsão constitucional, portanto, descabe afirmar que a autora, por ser servidora inativa, não faz jus aos benefícios remuneratórios trazidos pela LCE 322/2006. A requerente há de ser contemplada com os ditos benefícios, inclusive, em simetria com os servidores ativos de sua categoria, no que lhe será conferido o valor de proventos básicos, com base na remuneração do cargo de Professor e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme ato de aposentadoria.”


Vejo, pois, que a pretensão formulada pela autora se refere à revisão dos proventos de aposentadoria e não à revisão do próprio ato de aposentadoria, inexistindo, pois, a prescrição do fundo do direito, eis que a relação jurídica discutida se protraem no tempo, isto é, renovam-se mês a mês, sendo de trato sucessivo e, dessa forma, impõe-se a aplicação dos enunciados das Súmulas nºs 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo:


Súmula nº 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quanto tiver sido negociado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a...

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