Acórdão Nº 08023376520198205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo08023376520198205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802337-65.2019.8.20.5001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
DALVANIRA SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VILMA MARINHO CEZAR

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0802337-65.2019.8.20.5001

5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RECORRIDA: DALVANIRA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADA: VILMA MARINHO CEZAR

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da sentença.

Natal/RN, 3 de novembro de 2021.

José maria nascimento

Juiz relator

RELATÓRIO

PROJETO DE SENTENÇA

DALVANIRA SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor aposentado, afirmando que a mesmo não teria usufruído 01 (um) período de férias enquanto esteve na ativa, concernente ao exercício de 2018, razão pela qual veio postular seu pagamento sob a forma de indenização pecuniária, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do demandado.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Decido.

Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verifico que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização relativa às férias por ela não gozadas enquanto encontrava-se em atividade.

Pelos documentos acostados aos autos, observo que a autora ingressou no serviço público em 01/07/1983. Assim, o período aquisitivo relativo as férias 2018 – 01/07/2017 até 01/07/2018 não foi inteiramente cumprido uma vez que a autora teve sua aposentadoria publicada em 01/05/2018 – ver id 38371525 - Pág. 1, fazendo jus ao referido período de maneira proporcional.

Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização de férias não gozadas, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.

Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.

Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização pelas férias não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min. Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013) -grifos nossos.

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Aposentadoria. Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade. Indenização. Direito reconhecido. Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado. Fundamentos autônomos infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário.” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min. Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). grifos nossos.

Tendo ficado demonstrado que o autor, ao se aposentar, não havia gozado as férias a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta se beneficiou do trabalho do servidor quando o mesmo deveria estar usufruindo o direito que lhe é assegurado pela legislação.

Ressalte-se, por fim, que a indenização pleiteada pela parte autora não deve se basear nos proventos recebidos atualmente, mas sim na última remuneração paga antes da aposentadoria do servidor.

Ante o exposto, o presente projeto é no sentido de julgar procedente em parte a ação para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar o autor pela não fruição das férias proporcionais do período 01/07/2017 até 01/05/2018, na proporção de 10/12 avos, relativo ao exercício 2018, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria do servidor.

Deverá incidir, desde a data da aposentadoria da demandante, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, e juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Tratando-se de verba indenizatória, não haverá incidência de tributos sobre o crédito ora reconhecido.

É o projeto.

À consideração superior do juiz togado.

Natal, 24 de junho de 2019.

Camilla Ferreira Macêdo

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e aguarde-se a formulação do requerimento de cumprimento de sentença.

A parte autora, ao pleitear a satisfação do seu crédito, deverá atender, no que for cabível, ao disposto no art. 534, do CPC, e utilizar, preferencialmente, na atualização dos valores devidos, a Calculadora Automática do Tribunal de Justiça potiguar (Portaria nº 203/2018-TJ), dadas as inúmeras vantagens que decorrerão dessa prática, que permitirão um processamento mais célere por parte desta unidade jurisdicional, vantagens essas que estão em processo de implantação pelo TJRN

Cumpra-se.

Natal, 24 de junho de 2019.

Valéria Maria Lacerda Rocha

Juíza de Direito Auxiliar

Portaria nº 336/TJ, de 20/02/2019

(documento assinado eletronicamente conforme a Lei nº 11.419/06)

RECURSO

Em razões, o ente público pugna preliminarmente pelo indeferimento da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, diante da ausência de requerimento/indeferimento administrativo da pretensão autoral. Subsidiariamente, defende a não incidência no caso concreto das súmulas 125 e 136 do STJ.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões apresentadas, pugnando, em síntese, pela manutenção do julgado.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, impõe-se rejeitar a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, suscitada pela parte demandada, haja vista inexistir nos autos elementos suficientes para refutar a concessão do benefício.

No mérito, verifico que não assiste razão ao ente público recorrente.

O cerne desta ação, consiste em saber se a demandante tem direito a receber indenização relativa as férias anuais (proporcionais) por ela não gozadas. O direito às férias anuais trata-se de matéria prevista tanto no texto constitucional (art. 39, §3º e art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal) como na legislação estadual, notadamente nos arts. 84 e 85, ambos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Rio...

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