Acórdão Nº 08023560820188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 11-10-2021

Data de Julgamento11 Outubro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08023560820188205001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802356-08.2018.8.20.5001
Polo ativo
PEDRO RAIMUNDO FERNANDES
Advogado(s): ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

RECURSO CÍVEL Nº 0802356-08.2018.8.20.5001

ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

RECORRENTE: PEDRO RAIMUNDO FERNANDES

ADVOGADA: ANNA CLÁUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: JUIZ Valdir Flávio Lobo Maia



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTENCENTE AO CORPO DE BOMBEIRO DO RN. LEI 4.533/1975. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE AO ANO DE 2012 E CONSEQUENTEMENTE PROMOÇÃO A CAPITÃO NO ANO DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGA A EXISTÊNCIA DE VAGAS À ÉPOCA, BEM AINDA A PRESENÇA DA PARTE AUTORA NOS QUADROS DE ACESSO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À RETROAÇÃO DO ATO PROMOCIONAL. AUTOR OCUPAVA POSIÇÃO NO QUADRO DE ACESSO FORA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3° do art. 98 do CPC.

Natal, 5 de outubro de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

Juiz Relator

RELATÓRIO.

Sentença que se adota:

SENTENÇA

A parte autora em epígrafe ajuizou a presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pugnando, em tutela antecipada, a retroação do seu ato promocional ao posto de 1º Tenente a contar de 21.04.2012, bem como promovê-lo à Graduação de Capitão, com efeitos retroativos a abril de 2015, e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas entre agosto de 2015 a abril de 2016. Juntou documentos.

A tutela antecipada foi indeferida.

Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, impugnando os pedidos de forma especificada.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar. Decido.

Do mérito.

A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.



O cerne desta questão se restringe à análise da possibilidade de imputar ao réu a obrigação de retroagir, a 2012, seu ato promocional ao posto de 1º Tenente BM, bem como promovê-lo a Capitão com efeitos retroativos a abril de 2015.



Para que seja efetuada promoção às vagas de oficiais superiores, há a necessidade do enquadramento nos requisitos do art. 10, da Lei 4.533/75, verbis:



Art. 10 – As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II – para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;

III – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 9º -A desta Lei.

Parágrafo único: Quando o oficial PM concorrer a promoção ,por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.



Ademais, reza o art. 41, do Decreto Estadual n.º 6.892/76:



Art. 41 – As promoções por antiguidade e merecimento são efetuadas nas seguintes proporções em relação ao n.º de vagas:

I – para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM a totalidade por antiguidade;

II – para o posto de Major PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

III – para o posto de Tenente Coronel Pm – uma por antiguidade e duas por merecimento;

IV – para o posto de Coronel PM – todas por merecimento.

§1º – Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resulta da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§2º – O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.

§3º – A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, é feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.



Todavia, analisando os autos, verifico que o autor, apesar de intimado, não demonstrou que existiam vagas autorizadas na graduação pleiteada para promoção retroativa (2012), bem como se estava incluído nos quadros de acesso. Ressalte-se que a advogada do requerente anexou aos autos documento diverso em nome de terceira pessoa.



Evidencia-se, com isso, a impossibilidade do Judiciário ultimar o processo promocional de militares, posto que só o Administrador Público tem o controle do Quadro de Acesso, de maneira que seja possível observar a ordem de classificação de cada militar.

Ademais, a inclusão do militar no Quadro de Acesso confere-lhe a mera expectativa de promoção funcional, vez que esta dependerá, ainda, da existência vagas.



Portanto, diante de todas as razões expostas, não vejo como conceder efeitos retroativos ao ato promocional do autor à Graduação de 1º Tenente, com a finalidade de satisfação dos requisitos temporais necessários à promoção para Capitão.



Da mesma forma, não há que falar em promoção ao posto de Capitão com efeitos retroativos ao ano de 2015.



Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com base o art. 373, I, do NCPC.



Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.



Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.



Publique-se. Registre-se. Intime-se.



Transitada em julgado a sentença sem interposição de recurso, arquive-se com as devidas legais.

Natal/RN, 24 de setembro de 2019.



VIRGINIA REGO BEZERRA
Juiz(a) de Direito

Trata-se de Recurso Inominado interposto por PEDRO RAIMUNDO FERNANDES, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões, defende, que deveria ter sido promovido desde 2012 a 1º Tenente, assim, contaria em 2015 com tempo suficiente para a promoção a Capitão. Junta aos autos boletim geral publicado no ano de 2012, bem como quadro de acesso, a fim de comprovar o alegado.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise quanto ao direito do autor de ter a sua promoção à graduação de 1º Tenente, concedida administrativamente no ano de 2017, retroagida ao ano de 2012, bem como promovê-lo à graduação de Capitão, com efeitos retroativos a abril/2015 e pagamento das diferenças remuneratórias vencidas entre agosto de 2015 a abril de 2016.

O caso em tela versa sobre possibilidade de imputar ao recorrido a obrigação de retroagir a 21 de abril de 2012, seu ato promocional à Graduação 1º Tenente, bem como a obrigação de promover o autor, nos moldes descritos na exordial.

Para efetuar a referida promoção é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 10 da Lei 4.533/75, vejamos:

Art. 10 – As promoções são efetuadas:

I - Para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II – Para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Ten. Cel PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei;

III – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 9º -A desta Lei.

Parágrafo único: Quando o oficial PM concorrer a promoção, por ambos os critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Ademais, reza o art. 41, do Decreto Estadual nº 6.892/76:

Art. 41 – As promoções por antiguidade e merecimento são efetuadas nas seguintes proporções em relação ao n.º de vagas:

I – Para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM a totalidade por antiguidade;

II – Para o posto de Major PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

III – para o posto de Tenente Coronel PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

IV – Para o posto de Coronel PM – todas por merecimento.

§1º – Nos Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resulta da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

§2º – O preenchimento de vaga de antiguidade pelo critério de merecimento não altera, para a data de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos neste artigo.

§3º – A...

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