Acórdão Nº 08023748620198205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-08-2020

Data de Julgamento20 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08023748620198205100
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802374-86.2019.8.20.5100
Polo ativo
S. L. S.
Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

Apelação Cível n° 0802374-86.2019.8.20.5100

Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.

Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN.

Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983 e OAB/RN 1066-A).

Apelado (a): S. L. S., representada por Kátia Lemos de Oliveira.

Advogada: Kelly Maria de Medeiros Nascimento (OAB/RN 7.469).

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA NULIDADE ANTE A ATUAÇÃO DO PARQUET NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES NOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Ribeiro, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público com atribuição no primeiro grau de jurisdição e, no mérito, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ingressou com recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT promovida por S. L. S. representada por Kátia Lemos de Oliveira, condenou a apelante (Id. 8007279): ao pagamento de:

...de R$3.273,75 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida, considerando que a ré decaiu em parte mínima do pedido, conforme determina o art. 86, parágrafo único do CPC/2015.

Em suas razões recursais (Id 6007281), a apelante sustentou a divergência entre a lesão apurada na perícia e a lesão constante no documento médico colacionado aos autos; e requereu a nulidade absoluta da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição.

Preparo pago, conforme Id. 6007282

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 6007288) e limitou-se a fustigar os argumentos da parte adversa.

A 11ª Procuradora de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte opinou pela rejeição da preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6406051).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

Suscitou o recorrente, preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando obrigatória sua atuação.

Pois bem, destaco o mencionado pelo próprio Parquet com atribuição no segundo grau de jurisdição (Id. 6406051):

Por fim, o que se percebe no caso ora sob apreciação é que, a demandada, a despeito de simular uma possível preocupação com os interesses do menor, vê, nesta oportunidade, uma hipótese de nulidade para, de alguma forma, ver a sua condenação, ao menos ser postergada, com o retorno dos autos ao Juízo primevo, para uma reanálise da situação que ora se apresenta.

Assim, como já narrado, a vista dos autos ao parquet, no Segundo Grau de Jurisdição, somente não poderia sanar a ausência de intervenção na instância a quo, se demonstrado prejuízo para a parte. Contudo, o prejuízo aqui referenciado, não se configura

apto a gerar vício processual insanável.

Ex positis, opina este Órgão de Justiça Estadual pela rejeição da questão preambular suscitada.

Ora, com a atuação do Membro do Ministério Público neste grau de jurisdição entendo sanada qualquer nulidade e, acrescento, não há qualquer prejuízo apto a tornar nula a sentença.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo:

Ementa PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados.

2. A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.

3. A afirmação da recorrente de que a sentença foi proferida posteriormente à remoção do magistrado de primeiro grau pelo fato de os autos, àquela época, estarem desaparecidos, não vêm acompanhadas de nenhum elemento de convicção para corroborá-la. Em verdade, a certidão mencionada na petição do recurso especial demonstra que, quando os autos foram encontrados, estavam devidamente sentenciados desde 04/07/2006, antes, portanto, da remoção do Juiz, não havendo falar em nulidade.

4. Inexiste vício, em razão do indeferimento de determinada prova ou do julgamento antecipado da lide, quando o juiz, destinatário final das provas, entende pela desnecessidade da instrução. Além disso, houve fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. A pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova envolve reexame de matéria fática, o que, segundo a Súmula n. 7 do STJ, não se admite.

6. Agravo regimental não provido.(STJ – Processo - AgRg no REsp 1326438 / AM - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2012/0112025-0 – Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) - Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento – 12/12/2017 -Data da Publicação/Fonte - DJe 19/12/2017) (g.n.)

Ao ser assim, em consonância com o Parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Ribeiro, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente, considerando a ausência de prejuízo a recorrente, bem como a intervenção do Membro do Ministério Público no segundo grau de jurisdicional, inclusive, com análise do mérito da causa.

MÉRITO

Ultrapassada a preliminar, o recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.

Cinge-se o mérito recursal quanto à ausência de nexo de causalidade que comprove a obrigatoriedade de pagamento de seguro DPVAT pela apelante e a suposta divergência dos documentos constantes nos autos.

Entretanto, inferem-se dos autos que estão presentes os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência e Aditamento (Id. 6007135), Boletim de Atendimento de Urgência (Id. 6007136), Relatório de Histórica Clínica e Exame Físico, Boletim Operatório e evolução e prescrição médica e demais documentos (Id. 6007136), não havendo qualquer razão na argumentação da seguradora apelante, especialmente porque os elementos de prova acostados ao processo são aptos a demonstrar o nexo de causalidade discutido.

Por derradeiro, o Laudo Pericial (Id. 6007271) concluir pela “lesão parcial incompleta leve do Ombro Esquerdo, Lesão Parcial Incompleta Leve de órgãos e estruturas torácicas.”.

Dessa forma, há de reconhecer-se a existência da relação entre a invalidez do recorrido e o acidente automobilístico, não havendo razões para reforma do decisum impugnado, tampouco existindo divergências entre os documentos constantes dos autos os quais são complementares entre sí.

Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEGURADORA CONSORCIADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUALQUER DAS SEGURADORAS ADMINISTRADORAS DO DPVAT. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR EXISTIR CONTESTAÇÃO E SE TRATAR DE DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. PRECEDENTES DO STF. MÉRITO. PROVA ESSENCIAL À GRADUAÇÃO DA LESÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL NÃO INDICOU O GRAU DE DEBILIDADE DA INVALIDEZ PERMANENTE NO MEMBRO EFETIVAMENTE AFETADO. NÃO ACOLHIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREVALÊNCIA JUSTIFICADA DO LAUDO MÉDICO OFICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 371 E 479 DO CÓDIGO DE...

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