Acórdão Nº 08023760620228205600 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08023760620228205600
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802376-06.2022.8.20.5600
Polo ativo
SAMUEL DE NICÁCIO ALVES e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0802376-06.2022.8.20.5600

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Apelante: Samuel Nicácio Alves

Defº. Público: Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. PLEITO DE APENAMENTO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. DESVALOR DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” MOTIVADO DE FORMA ESCORREITA. INCREMENTO PRESERVADO. INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. ARBITRAMENTO CONTRÁRIO À LINHA INTELECTIVA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Samuel Nicácio Alves em face da sentença da Juíza da 13ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0802376-06.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 4 anos e 15 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 417 dias-multa (ID 16866782).

2. Segundo a exordial: “… No dia 09 de junho de 2022, por volta das 14h50min, em via pública e na residência onde morava, situada à Rua das Margaridas, nº 38, bairro Cidade Nova, nesta capital, o denunciado trazia consigo e mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 101 (cento e uma) porções de maconha, pesando 60,97g (sessenta gramas e novecentos e setenta miligramas), 71 (setenta e uma) porções de cocaína, com peso de 24,82g (vinte e quatro gramas e oitocentos e vinte miligramas) e 12 (doze) pedras de crack que pesaram 28,13g (vinte e oito gramas e cento e trinta miligramas), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos, presentes na cannabis sativa L. e para alcaloide cocaína, respectivamente.) ....”. (ID 16866598)

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) inidoneidade nos fundamentos utilizados para negativar as “circunstâncias do crime”; e 3.2) desproporcionalidade na minorante do tráfico privilegiado (ID 17169022).

4. Contrarrazões insertas no ID 17568000.

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 17621150).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser provido parcialmente.

9. A priori, tenho por insubsistente o pleito referente ao redimensionamento da pena-base.

10. Com efeito, a Sentenciante negativou as “circunstâncias do crime” com arrimo em motivação idônea, conforme se infere dos trechos do parecer Ministerial (ID 17621150)

“... Nas circunstâncias do crime, verifica-se que a fundamentação utilizada pela Magistrada primeva não merece reparos, posto que a decisão foi embasada na variedade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), e não na quantidade da droga como aduz a defesa, restando adequado o afastamento da pena-base do patamar mínimo legal...”.

11. Volvendo-se ao Tribunal da Cidadania, como afirmado em linhas pretéritas, assim se acha consolidada a temática:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na diversidade das drogas apreendidas tratando-se de cerca de 290 gramas de cocaína, 229 comprimidos de MDMA e 221 comprimidos de MDA, fundamentos que, conforme a jurisprudência desta Corte, justificam o incremento da reprimenda. (AgRg no HC 626637 / SC, Min. Rel. NEFI CORDEIRO, j. em 02/02/2021, Dje. 08/02/2021).

12. Avançando à insurgência relativa à terceira fase (subitem 3.2), assiste razão ao Apelante no tocante ao desacerto entabulado pela Julgadora ao utilizar, à mercê do devido e necessário embasamento, a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na ordem de 1/6.

13. A uma, porque, ao fundamentar a aplicabilidade da fração em seu grau ínfimo com arrimo na diversidade da droga, incorreu em bis in iden, posto já ter sido utilizado à mesma circunstância para exasperar a pena-base, como pontuou a douta PJ:

“... É cediço que a valoração negativa da natureza/quantidade da droga deve ser avaliada de forma conjunta e quando realizada na primeira fase da dosimetria da pena, obsta que a mesma circunstância judicial seja utilizada como critério para a escolha da fração redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, na terceira fase, sob pena de bis in idem...”. (ID 17621150)

14. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendida 113,92g (cento e treze gramas, novecentos...

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