Acórdão Nº 08023777820208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08023777820208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802377-78.2020.8.20.0000
Polo ativo
JOSE DANTAS DE SOUZA
Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO
Polo passivo
CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROVÁVEL PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MORA NÃO ELIDIDA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Dantas de Souza, em face de decisão (id 5518266) exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal no seguinte sentido:

“(...)Pelo exposto, defiro o pedido de urgência e determino que a parte ré desocupe o imóvel, consistente na unidade 101, bloco único, do Condomínio Corais de Lagoa Nova, localizado no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação, sob pena de multa diária que comino em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na entrega do referido imóvel, até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.”

Contrapondo o antedito decisum, aduz, em síntese, que: a) há que se reconhecer a prevenção desta demanda com a ajuizada em 29/09/2014, perante a 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital (Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário - processo n.º 0804740-80.2014.8.20.5001), tendo em vista que naquela fora proferido despacho em 28/10/2014; b) ambos os feitos tratam do mesmo pacto, ou seja, do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA EVENDA, DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA,EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTROS PACTOS, cujo objeto refere-se a compra e venda do APARTAMENTO 101, bloco único, do Condomínio Corais de Lagoa Nova, e mais, envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto de plano de fundo. São, pois,idênticas as causas de pedir”.

Requer, ao final, seja deferida a prorrogação de competência requerida, e, consequentemente que os autos sejam remetidos ao Juízo prevento, qual seja o da 8ª Vara Cível de Natal/RN, para que aprecie ambos os processos e, desta forma, sejam evitadas decisões conflitantes.”

Junta documentos.

Liminar indeferida ao id 5601420.

É o relatório.

Recurso regularmente interposto, dele conheço.

Verifica-se que na data de 29/04/2014 o agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário Com Pedido de Consignação incidental c/c Repetição do Indébito Com Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars”, tendo sido proferida decisão em referido processo em 27/10/2014. Destaque-se que o bem objeto do litígio é o apartamento n.º 101, bloco único, do Condomínio Corais de Lagoa Nova, nesta Capital, mesmo imóvel objeto da presente Ação de Reintegração.

É cediço que a simples interposição de revisional não é suficiente para elidir a mora.

No caso verifica-se que nos autos do processo n.º 0804740-80.2014.8.20.5001, o magistrado determinou que o agravante proceda ao depósito requerido na inicial, devendo fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento, quanto às parcelas vencidas. Quanto às parcelas vincendas, os depósitos devem ser efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento”, tendo aquele descumprido com o comando judicial.

Sobre a temática, o enunciado 380 da Súmula do STJ:

“Súmula 380. STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a carcaterização da mora do autor.”

À vista disso, é possível se concluir que não restou afastada a mora.

Além do mais, na ação de revisão de cláusulas contratuais se discute eventual abusividade e/ou ilegalidade do que restou pactuado, enquanto na reitegração de posse se busca a retomada de um bem, tendo por fundamento a inadimplência do devedor.

Desta forma, na espécie, há possível prejudicialidade, e não conexão externa, por se tratar as demandas do mesmo contrato.

Neste contexto, acertada a decisão do magistrado de primeiro grau no sentido que a demanda que se encontra em trâmite perante juízo diverso, não obsta à reintegração de posse em comento, já que se trata de causa de pedir diversas.

É da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PROVIDO.”

(TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1564170-2 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Denise Antunes - Unânime - J. 08.02.2017)

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Natal, data de registro no sistema.

Des. Cornélio Alves

Relator

Natal/RN, 1 de Setembro de 2020.

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