Acórdão Nº 08023790820198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 18-12-2019

Data de Julgamento18 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08023790820198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802379-08.2019.8.20.5004
Polo ativo
MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA VIANA
Advogado(s): JOANA D ARC DE SOUZA
Polo passivo
LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

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39 - RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0802379-08.2019.8.20.5004

9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA VIANA

ADVOGADO: JOANA D ARC DE SOUZA

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA

ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

JUÍZA RELATORA: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE OCORRÊNCIA DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM INTERIOR DE LOJA FEITA PELO SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MESMO DETERMINADO EM DECISÃO LIMINAR, O DEMANDADO DEIXOU DE JUNTAR A FILMAGEM COMPLETA DO HORÁRIO E LOCAL DO FATO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, SENDO-LHE IMPUTADO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS QUE RATIFICAM A NARRATIVA AUTORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito de indenização por danos morais, determinando que o demandado pague à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a partir do evento lesivo, e correção monetária a contar do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso.

Natal/RN, 18 de dezembro de 2019.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

SENTENÇA:

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Trata-se de Ação manejada por MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA VIANA em desfavor do LOJAS RIACHUELO S.A, alegando, em síntese, que foi vítima de constrangimento dentro da loja ao ser abordada pelos seguranças do estabelecimento, insinuando que ela estava com um brinco dentro do bolso da sua calça sem ter realizado o pagamento do bem. Sendo assim, por toda situação exposta, requer a condenação da ré em danos morais.

Em contestação, a parte ré aduz, em sede de preliminar, a impugnação do valor da causa. Já no mérito, alega que em momento algum foi criada a situação vexatória ou de constrangimento a parte autora, tendo o estabelecimento agido dentro da legalidade, vez que tem a prerrogativa de monitorar as pessoas dentro da loja. Sendo assim, requer a total improcedência dos pedidos.

Devidamente citadas as partes, foi realizada audiência conciliatória, onde restara frustrada a tentativa de composição entre as partes, em virtude da falta de proposta de acordo.

Houve decisão de antecipação de tutela, determinando que fossem juntada aos autos as gravações das câmaras do estabelecimento, da metade até a saída da loja, pela parte ré. Ocorre que as filmagens não vieram completas, e também não houve justificativa plausível da parte demandada em não cumprir a integralidade da decisão, sendo assim, determino a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais)

Passo a análise na preliminar suscitada em sede de contestação.

Compulsando os autos, observo serem inócuos os argumentos ventilados pela parte demandada no que atine à impugnação do valor da causa atribuído pela autora. Em princípio, cumpre esclarecer que o valor atribuído a pretensão buscada, restitutiva e indenizatória, inexistindo qualquer irregularidade no seu apontamento, conforme se depreende do inciso V do art. 291 do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a prel iminar susci tada para dar pros seguimento à l ide.

Ul t rapas sado es te ponto. Pas so a anál i se do mér i to.

Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de uma relação jurídica de consumo entre o requerente e a requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos , e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.

Aduz, em síntese, o demandante, que no dia 03/02/19, por volta das 16:30, fora até as LOJAS RIACHUELO S.A, no intuito de realizar compras, e assim o fez, adquirindo 03 (três) produtos, incluindo um brinco no valor de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos), comprovante de pagamento no ID nº 38770943. Após ter realizado as compras, por está sem bolsa, colocou o brinco no bolso da calça, onde, mais tarde, por ter permanecido dentro da loja, foi abordada pelos seguranças e indagaram onde estavam os brincos que ela t inha coloc ado no bol so s em e f e tua r o pagamento.

Ademais, assegura que no momento da abordagem estava se dirigindo as suas amigas fora da loja, e com o ocorrido, todos da loja a viram como suspeita de algum crime, colocando-a em situação constrangedora e vexatória, mesmo tendo mostrado o comprovante de pagamento aos seguranças.

Observando as alegações das partes, verifica-se que a empresa requerida não nega o fato de que A requerente teria sido abordada pelo seu funcionário pouco antes da saída do estabelecimento comercial, sob a suspeita de não ter efetuado o pagamento do produto por ela adquirido.

Por outro lado, rebate as afirmações feitas na inicial, de que o seu funcionário teria lhe abordado com indiscrição e de forma ríspida, não havendo, segunda a requerida, qualquer constrangimento narrado na e x o r d i a l .

Portanto, percebe-se claramente que a questão controvertida diz respeito à abordagem da requerente pelo segurança da empresa requerida, não sendo objeto de discussão se houve ou não a referida abordagem, uma vez que as partes estão de acordo nesse ponto, conforme se observa nas peças acostadas aos autos, a exemplo das imagens das câmaras de vigilância, bem como da prova oral colhida em audiência de instrução.

Com efeito, há de se ressaltar, desde logo, que a prática da revista de mercadorias pelos estabelecimento comerciais, em tese, dá-se com base no exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, o que não se constitui, , em ilegalidade nem implica em violação de direito por si só fundamental.

Analisando o modo como operou a abordagem feita pelo funcionário da empresa requerida, alegado pela requerente, e através das provas acostadas dos autos, em especial, as gravações, embora não sejam “completas”, os depoimentos das partes, e oitiva de declarante, verifica-se que não houve constrangimento público por parte do funcionário do estabelecimento. A simples abordagem do cliente-autor por funcionário das LOJAS RIACHUELO S.A, com a finalidade de solicitar demonstração do comprovante do pagamento, não é capaz de ensejar, por si só, humilhações e vexames.

No presente caso, a despeito da situação descrita pela demandante certamente ter lhe causado transtornos, a mesma não é capaz de gerar o dever indenizatório da parte demandada, até porque, não há nos autos comprovação de maiores transtornos ocorrido, como a configuração de má fama, perante terceiros, pela situação vivenciada, configurando-se a situação apenas como mero aborrecimento do dia a dia. Mesmo se tratando de relação consumerista, onde aplicar-se-á o art. 6º inciso VIII, não desincumbiu o autor da prova mínima, art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Desta forma, seguindo o posicionamento dos Tribunais de Justiças, temos a considerar:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI CERCADA PELOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. ABORDAGEM VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE PROVA MÍNIMA, ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a autora que sofreu abalo moral, no dia 20/06/2018, quando entrou na loja Ré, onde iria comprar um par de meias para sua filha. Aduz que quando se dirigiu ao final da loja para olhar outros produtos, notou que todos os seguranças estavam ao seu redor. Informa que se sentiu constrangida, pois haviam outros clientes e nenhum estava sendo cercado como ela. Afirma que após tal constrangimento, saiu da loja, sem comprar nada. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Analisando os autos, verifica-se que a autora não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, não foi demonstrado tenha ocorrido a suposta abordagem vexatória, segundo o relato da própria Autora e das testemunhas. 4. Desta forma, entende-se que não restaram caracterizados os danos morais, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 5. Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 6. Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm...

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