Acórdão Nº 08023840520208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08023840520208205001
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802384-05.2020.8.20.5001
Polo ativo
JOCELIA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE NATAL e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802384-05.2020.8.20.5001

6° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN

RECORRENTE: JOCELIA PEREIRA DE ARAUJO

ADVOGAdO: JANARI GRAZIELLE AQUINO OLIVEIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO AO RESSARCIMENTO DE SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO DE FALTAS AO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO REALIZADO SE REFERE AOS DIAS NÃO TRABALHADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Município de Natal objetivando o ressarcimento de suposto desconto indevido de faltas ao trabalho.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.

Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Decido.

Do mérito.

Compulsando os autos, verifico que a autora trouxe as fichas financeiras relativas ao período compreendido entre janeiro/2018 e setembro/2019. Constatei ainda que constam descontos de 2 faltas : uma em junho/2019 e outra em agosto/2019.

Analisando o contexto probatório, entendo que o réu comprovou suas alegações (ID 56237253), já que comprovou que o desconto realizado se refere aos dias não trabalhados, revestindo seu ato de legalidade e impossibilitando o acatamento do pleito autoral.

Registre-se ainda que a autora não impugnou os documentos trazidos pelo Município, o que desconstitui suas alegações de que os descontos seriam indevidos.

A parte autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, NCPC.

Em conclusão, impõe-se um juízo de improcedência por inexistir direito da parte autora ressarcida pelos descontos acima descritos.

Dispositivo

Em face do exposto, o presente projeto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.

Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.

É o projeto de sentença.

Natal, 25 de Outubro de 2020.

Camilla Ferreira Macêdo

Juíza Leiga

SENTENÇA

Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.

Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão, pela qual, merece homologação.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 25 de Outubro de 2020.

AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO

Juiz de Direito

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RECURSO:

Requer a reforma da sentença da sentença, para julgar o pedido totalmente procedente, nos termos da inicial.

CONTRARRAZÕES:

Não foram apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.

Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a recorrente.

A despeito dos argumentos ventilados pela ora recorrente, não são eles suficientes para respaldar o acolhimento de sua pretensão, visto que o recorrente comprovou suas alegações (ID 56237253), já que comprovou que o desconto realizado se refere aos dias não trabalhados, revestindo seu ato de legalidade.

Registre-se ainda que a recorrente não impugnou os documentos trazidos pelo Município, o que desconstitui suas alegações de que os descontos seriam indevidos.

A parte autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, NCPC.

Portanto, inexiste direito da parte autora em ser ressarcida pelos descontos alegados.

Nesse compasso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, 07 de abril de 2022.

Ingrid Ohana Sales Bastos

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

Natal/RN, 31 de Maio de 2022.

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