Acórdão Nº 08023882120218205126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08023882120218205126
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802388-21.2021.8.20.5126
Polo ativo
RITA DE CASSIA ARAUJO
Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
Polo passivo
BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


RECURSO CÍVEL Nº 0802388-21.2021.8.20.5126

RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA ARAÚJO

ADVOGADOS: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO MORAES DOURADO NETO

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Esta súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por RITA DE CÁSSIA ARAÚJO contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial que ajuizou em desfavor do BANCO PAN S.A., declarando a inexistência do débito, objeto destes autos, referente à compra não reconhecida em cartão de crédito (12 parcelas de R$ 31,28), determinando a sua restituição em favor da recorrente, em dobro, e condenado o banco recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Na sentença recorrida, registrou o Juízo a quo que "a parte ré sequer apresentou em Juízo documentação que trouxesse informações detalhadas da compra em questão, tais como os dados relativos à sua alegada formalização presencial e o local onde ela foi realizada. Na verdade, nenhuma prova de que a compra foi realizada com o uso físico do cartão e digitação de senha foi apresentada, nem mesmo nenhum documento extraído de seu sistema informatizado foi anexado aos autos; tendo se restringido a ré a juntar as faturas do sobredito cartão".

Acrescentou que "com efeito, é de se registrar que nos casos de compras, mediante cartão de crédito, compete aos fornecedores dos serviços cercarem-se de inúmeros cuidados para evitar que o consumidor venha a ser lesado, seja por fraudes, seja por equívocos na própria contratação em si, a restar evidente que, no caso sub judice, a parte ré não atendeu às exigências de segurança que o consumidor devia dele esperar".

Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e impugnou, tão somente, o capítulo da sentença que fixou o quantum compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Alegou que “em Novembro de 2020 passou a receber em sua fatura de cartão de crédito bandeira MASTER de nº 5534 xxxx 5552 xxxx, um a cobrança referente à compra parcelada em 12x de 31,28 (trinta e um reais e vinte e oito centavos). Dessa forma, a requerente não reconhecia a compra que foi realizada junto a empresa denominada “PORTALMEI”, imediatamente foi acionada a operadora do cartão e se questionou a origem da cobrança indevida”.

Asseverou que “ficou devidamente comprovado nos autos que a empresa ré por meio de um contrato fraudulento, fez com que a parte autora tivesse seu dinheiro comprometido”.

Sustentou que “notório que o ato ilícito cometido pela apelada gerou enorme transtorno na vida do apelante, eis que, se viu sozinho e sem nenhum aparato para que fosse resolvido o problema que foi causado pela parte ré”.

Dessa forma, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja majorado o quantum compensatório para o valor de de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Nas contrarrazões apresentadas, o banco recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.

Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, devem ser conhecidos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.

Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte:

[...] RITA DE CÁSSIA ARAÚJO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização por Perdas e Danos em desfavor do BANCO PAN S.A., também qualificado.

Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei n. º 9.099/95, decido.

O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.

Outrossim, quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda realizado em sua defesa, vislumbro que ele perdeu seu objeto, na medida em que é exatamente o BANCO PAN S.A. que já consta, na autuação, no polo mencionado.

Superada essa questão, impõe-se deliberar sobre o mérito.

O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de ter sido lançada na sua fatura de cartão de crédito uma compra por ela desconhecida intitulada de “PORTALMEI”, realizada em novembro de 2020 e a ser adimplida em doze parcelas de R$ 31,28, a qual não foi estornada administrativamente.

Situada a questão, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.

De tal modo, eventual responsabilidade civil in casu está submetida ao disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), bastando para a sua configuração a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro; independentemente da ocorrência de culpa ou dolo.

Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, vislumbro que, embora a parte ré tenha alegado no petitório de ID 79655405 que a compra impugnada na presente demanda tenha sido realizada de forma presencial, através do uso físico do cartão e de senha, não logrou êxito em demonstrar tal fato, ônus que lhe competia não só na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, mas, principalmente, pelo simples motivo de que a ninguém é dada a obrigação de provar fato de natureza negativa, especialmente quando a prova contrária a respeito do mesmo fato, de caráter positivo, pode ser feita pela parte adversa.

Ora, a parte ré sequer apresentou em Juízo documentação que trouxesse informações detalhadas da compra em questão, tais como os dados relativos à sua alegada formalização presencial e o local onde ela foi realizada. Na verdade, nenhuma prova de que a compra foi realizada com o uso físico do cartão e digitação de senha foi apresentada, nem mesmo nenhum documento extraído de seu sistema informatizado foi anexado aos autos; tendo se restringido a ré a juntar as faturas do sobredito cartão.

Com efeito, é de se registrar que nos casos de compras, mediante cartão de crédito, compete aos fornecedores dos serviços cercarem-se de inúmeros cuidados para evitar que o consumidor venha a ser lesado, seja por fraudes, seja por equívocos na própria contratação em si, a restar evidente que, no caso sub judice, a parte ré não atendeu às exigências de segurança que o consumidor devia dele esperar.

Frise-se que, em resumo, no momento em que a parte autora afirmou, em sua exordial, desconhecer a origem da compra lançada na fatura do seu cartão de crédito, alegando não a ter realizado, o ônus da prova quanto à sua existência passou a ser deste último, pelas seguintes razões: 1º) trata-se de relação consumerista, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do autor; 2º) nos termos do art. 373, II, CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; 3º) no caso em comento, é a parte ré quem tem melhores condições de trazer ao processo a comprovação das dívidas contraídas pela parte autora com o cartão de crédito.

Por conseguinte, a ré não atendeu às exigências de segurança que o consumidor devia deles esperar, permitindo que...

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