Acórdão Nº 08023958320158205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-08-2021

Data de Julgamento11 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08023958320158205106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802395-83.2015.8.20.5106
Polo ativo
MARIA LUZANIRA VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Embargos de Declaração na Apelação n. 0802395-83.2015.8.20.5106.

Embargante: Maria Luzanira Viana de Oliveira.

Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais.

Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PROFERIDA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA, COM O REVOLVIMENTO DE FATOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.

1. Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.

2. Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Maria Luzanira Viana de Oliveira em face de Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação e confirmou a sentença de Primeiro Grau que “julgou improcedente pleito que visava a declaração da legalidade de cumulação de cargos públicos”.

Aduz a Embargante que o Acórdão atacado apresenta omissão na medida em que não observa o exercício das funções pela Embargante, considerando que o inciso XVI do artigo 37, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, excepciona a regra da acumulação.

Com base nessa premissa, requereu o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão atacado.

A parte embargada não apresentou Contrarrazões (id. 10270523).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Maria Luzanira Viana de Oliveira em face de Acórdão que deu provimento a recurso de Apelação e confirmou a sentença de Primeiro Grau que “julgou improcedente pleito que visava a declaração da legalidade de cumulação de cargos públicos”.


O Acórdão embargado encontra-se da seguinte forma ementado:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM (PROFISSÃO REGULAMENTADA PELA LEI N. 7.498/1986 E SUBMETIDA A UM CONSELHO PROFISSIONAL) E AUXILIAR DE SAÚDE (CARGO CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELA LE COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 333/2006 - ANEXO III). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PROFISSÃO DE AUXILIAR DE SAÚDE NÃO PRIVATIVA DA ÁREA DE SAÚDE, NÃO SUBMETIDA A CONSELHO PROFISSIONAL, NEM COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. INAPLICAÇÃO DAS RESSALVAS CONSTITUCIONAIS CONTEMPLADAS DO ART. 37, XVI, "C" DA CF/88. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”.


O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."


Com efeito, os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.


Nessa linha:


"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC nº 2014.016542-6, Relator Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 18.12.2017).

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO NCPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJRN- ED em AC nº 2017.005565-0, Relator Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23.11.2017).


No caso em debate, embora entenda que a pretensão real do Embargante é rediscutir o tema já julgado, ressalto o que asseverei no Acórdão embargado quanto à compatibilidade da questão fática com a regra constitucional contida no art. 37:


“Cinge-se à análise do presente recurso, no exame da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos pela Agravante: Técnica em Enfermagem no âmbito do Município de Mossoró e Auxiliar de Saúde junto ao Estado do Rio Grande do Norte.

Compulsando os autos, percebe-se, da leitura do disposto no Art. 37, XVI da CF, a impossibilidade de cumulação de cargos públicos qualifica-se como regra, consubstanciando a cumulação exceção.

Qualificando-se como exceção, a acumulação somente é admitida nas hipóteses expressamente contempladas pelo próprio legislador constituinte com pragmatismo e observância das peculiaridades inerentes aos cargos cuja acumulação autorizara, verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(...)".

Desta feita emerge, então, a certeza de que, aliada à compatibilidade de horários, a cumulação de cargos públicos e a percepção cumulada de proventos e vencimentos somente é constitucionalmente admitida em se tratando: (i) de dois cargos de professor; (ii) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Sobre o alcance dessa derradeira hipótese é que se controverte no caso, notadamente no tocante somente à aferição se o cargo de "Auxiliar de Saúde" se amolda à definição de cargo privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, portanto passível de ser enquadrado na exceção autorizada.

Quanto ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, do qual a Agravante tomou posse em 07 de maio de 2008, não resta dúvida que é profissão privativa de profissionais de saúde, com profissão regulamentada por meio da Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986.

Segundo a referida lei,

"Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação."

Quanto ao cargo de Auxiliar de Saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, verifico que o mesmo foi criado com o advento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde – PCCR, Lei Complementar n. 333, de 29 de junho de 2006, em substituição ao cargo de nível fundamental de Auxiliar de Serviços Gerais.

Ora, segundo relatório emitido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, a Apelante ingressou para os quadros da Administração Estadual em 16 de março de 1989 para o emprego de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido enquadrada em 2006 no cargo de Auxiliar de Saúde.

De acordo com o Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 333, de 29 de junho de 2006, os auxiliares de serviços gerais, cuja formação acadêmica é nível elementar de ensino (fl. 108), foram transformados em Auxiliares de Saúde.

Depreende-se, portanto que o cargo de Auxiliar de Saúde, antigo Auxiliar de Serviços Gerais, não reclama formação especializada e não é profissão regulamentada ou submetida a um Conselho Profissional. A par dessa apreensão, sobeja que o cargo de Auxiliar de Saúde não exige formação curricular própria, sendo impassível de ser qualificado como cargo técnico ou privativo de profissionais da saúde.

Fica patente, pois, que não se enquadra nas exceções fixadas pelo legislador constituinte,...

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