Acórdão Nº 08023970920228205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08023970920228205300
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802397-09.2022.8.20.5300
Polo ativo
JOSÉ MARIANO SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0802397-09.2022.8.20.5300

Origem: Juiz da 4ª Vara Criminal de Natal

Apelante: José Mariano Soares da Silva

Defº. Público: José Wilde Matoso Freire Júnior

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII DO CP). ÉDITO PUNITIVO. ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSE DA RES FURTIVA. TESE IMPRÓSPERA. PEDIDO DE APLICABILIDADE EM MENOR PERCENTUAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMAR DESPROPORCIONAL AO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por José Mariano Soares da Silva em face da sentença da juíza da 4ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0802397-09.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 157, §2º, VII do CP, lhe imputou 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 28 dias-multa (ID 17649087).

2. Segundo a exordial, "no dia 28 de maio de 2022, por volta das 09h, no interior do estabelecimento comercial denominado “Loja Espaço Moda Íntima”, situado na praça Eduardo Carlos Pereira, nº 1320, no Bairro Alecrim, nesta Capital, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca do tipo faca, que foi mostrada à vítima Kelliane Karlla Barbosa de Oliveira, a quem disse para “ninguém fazer nada”, subtraiu para si um fardo contendo 84 (oitenta e quatro) calcinhas femininas, deixando o local em seguida.…" (ID 17649042).

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) constituir a casuística hipótese de furto simples, sobejando imperativa a desclassificação; 3.2) desproporcionalidade no incremento da agravante; e 3.3) fazer jus a gratuidade judiciária. (ID 17649091).

4. Contrarrazões insertas no ID 17649098.

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 17768284).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, malgrado a sustentativa desclassificatória para o delito de furto simples (subitem 3.1), a realidade dos autos não a favorece.

10. Ora, do acervo coligido, merece destaque o relato detalhista e percuciente da ofendida Kelliane Karla Barbosa de Oliveira, extraídos do édito condenatório, narrando a empreitada criminosa com enfoque à grave ameaça (ID 17649088):

“... trabalha no estabelecimento comercial denominado “Espaço Moda Íntima”, e, no dia do fato, por volta das 9h, conforme visualizado pelas câmeras, o acusado com mochila nas costas, andava pelo quarteirão e observava o movimento da loja que era muito grande. Disse que estava com mais duas funcionárias, quando ele entra e fica parado próximo ao manequim, olhou para os lados, percebeu que ninguém estava olhando, abriu a bolsa, na qual tinha uma faca branca, pegou um fardo de calcinha e colocou debaixo do braço e saiu com pessoas correndo atrás dele, sendo abordado por policiais que estavam do outro lado do centro comercial. Afirma que apenas viu a faca na bolsa dele, dando a entender para ela não fazer nada...”.

11. Em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ:

“... Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022).

12. Ademais, malgrado o Insurgente alegue a ausência da elementar da vis compulsiva, em virtude de não ter empunhado a faca em direção à vítima, o simples fato de torná-la visível já é suficiente à configurar o temor necessário capaz de operar a subsunção ao delito em espécie, conforme asseverado pela douta PJ (ID 17768284):

“... É que a grave ameaça, elementar questionada pela defesa e que caracteriza o delito de roubo, restou suficientemente comprovada por meio das declarações da ofendida em juízo, que afirmou ter o réu mostrado a faca em sua mochila antes de subtrair os bens da loja, dando a entender para a vítima que não fizesse nada para impedi-lo. (mídia, 04’39”)... Como se sabe, a “grave ameaça” deve ser entendida como a promessa de um mal iminente, que tenha o condão de causar medo e, consequentemente, eliminar qualquer resistência por parte da vítima. É imperioso...

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