Acórdão Nº 08024144020208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08024144020208205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802414-40.2020.8.20.5001
Polo ativo
ANGELIKA LARISSA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
Polo passivo
ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração movidos por ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que reformou parcialmente a sentença, nos termos a seguir ementados:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA RECURSAL QUE NÃO É OCASIONADA PELA SIMPLES REPETIÇÃO DA INICIAL. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM A SENTENÇA DE FORMA SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2–MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPRA DE LOTE URBANO. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA VENCIDA NA DATA DA VENDA.INFORMAÇÃO RELEVANTE AO FECHAMENTO DO NEGÓCIO NÃO REPASSADA PELO CORRETOR. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS NA FORMA DA SÚMULA 543 DOS TJ. VENDA DO IMÓVEL SEM A NECESSÁRIA LICENÇA AMBIENTAL. INTUITO DOLOSO DE PREJUDICAR A COMPRADORA NÃO IDENTIFICADO. MÁ-FÉ NÃO IDENTIFICADA. CLÁUSULA PENAL FIXADA PARA O CASO DE MORA DA COMPRADORA. INVERSÃO EM DESFAVOR DA VENDEDORA. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL A MORADIA PREVISTO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.”

A ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. alega que o julgado possui vícios que devem ser sanados pois:

I – não mencionou que a constituição do condomínio ocorreu em 2015, o qual recebeu as obras sem ressalvas, sendo obscura e contraditória a conclusão do julgado no sentido de que incumbiria à
incorporadora providenciar a renovação da licença ambiental, estando a decisão em confronto com a linha do tempo descrita no próprio relatório do julgado, uma vez que a venda do imóvel ocorreu em 2018;

II - deixou de concatenar os arts. 43, IV, 49, 176 e 189 da Lei Complementar Municipal nº 53/2011, ao caso legal, os quais não se referem a qualquer obrigatoriedade de manutenção da licença ambiental após o exaurimento de seu objeto;

III – nada falou que a LC 053/2011 estabelece que a definição dos empreendimentos que se sujeitarão a cada espécie de licenciamento depende de resolução do COMPLUMA;

IV – omitiu que o embasamento legal da Licença Simplificada, no município de Parnamirim, refere-se a operações e empreendimentos não permanentes, na forma do art. 8º, IV da Resolução 01/2010 do CONPLUMA;

V – deixou de mencionar que a Licença Simplificada se referia apenas às obras de construção civil das áreas comuns do empreendimento residencial, não à operação continuada de qualquer atividade consumidora de recursos naturais;

VI – não há menção ao fato de que o Plano Diretor do Município de Parnamirim prevê que a expedição do habite-se e da certidão de características marca o exaurimento das obras de infraestrutura dos condomínios horizontais este o objeto exclusivo da licença vencida;

VII – restou igualmente omissa a decisão em ponderar que “a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Parnamirim a respeito da construção de unidades unifamiliares, tal qual a destinação do lote adquirido pela autora, NÃO EXIGE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, mas apenas alvará construtivo”;

VIII - omitiu-se que o contrato expunha com clareza que incumbiria aos adquirentes a regularização de seus projetos construtivos de acordo com a legislação urbanística e condominial;

IX - há obscuridade quanto “às possibilidades de “cassação da licença” ou “anulação do alvará ou autorização concedido para execução da obra” previstos no art. 189 da LC 53/2011 quando estes evidentemente se referem à hipótese de violação de condicionantes antes do exaurimento do objeto da licença”;

X– há obscuridade na motivação para descartar o fato provado de que as obras objeto das referidas licenças e alvarás tiveram sua conclusão atestada pela autoridade municipal, vide Certidão de Características de ID 8544813 e Habite-se de ID8544814, certidões emitidas pelo poder público quanto aos quais milita presunção de veracidade;

XI - há omissão acerca do “conteúdo do documento de ID 9589215, emitido pela SEMUR/Parnamirim, supervenientemente à remessa dos autos à presente corte, trazido aos autos antes do julgamento do mérito, e que deveria ser considerado no julgamento do presente feito, por ser fundamento capaz de, por si, infirmar a conclusão do julgado, em afronta ao art. 489, §1º, IV do CPC. Trata-se de ofício, em resposta à indagação do juízo dos 0857162-56.2019.8.20.5001, em que se declara expressamente que não existe qualquer impedimento construtivo nos lotes do residencial Vila dos Ventos.”;

XII – é obscura à conclusão de que incumbiria à incorporadora manter licença ambiental que autorizasse a construção no lote adquirido pela Demandante antes mesmo que existisse projeto construtivo residencial no terreno;

XIII - nenhuma das matérias disciplinadas pelos arts. 49, 176 e 189 da LC 053/2011 de Parnamirim; art. 72, incisos VII, VIII e IX da Lei9.605/1998; arts. 475 e 723 do Código Civil e art. 5º,I, i, da Constituição Federal, foram invocadas pelas partes, devendo o acórdão indicar os motivos dessa fundamentação;

XIV - a Câmara deixou de observar corretamente a orientação do Tema 971 do STJ e dos arts. 131, 187, 389, 394, 395, 402, 403, 409, 411, 412, 413, 416, 424, 487 e 944 do Código Civil, contrariando o art.489,§1º,V do CPC, pois não elucidou como o caso concreto se ajustaria àqueles fundamentos, nem empregou corretamente o Tema 971/STJ, o qual “não fala em inversão direta da cláusula moratória unilateral, mas em conversão em dinheiro das obrigações heterogêneas, por via de arbitramento limitado ao prejuízo efetivo à parte”;

XV - “omitiu-se que o contrato expunha com clareza que incumbiria aos adquirentes a regularização de seus projetos construtivos de acordo com a legislação urbanística e condominial”;

XVI - o acórdão incorreu em “contradição ao aplicar a inversão da cláusula moratória ao mesmo tempo em que suscitara a suposta ocorrência de inadimplemento absoluto da promitente-vendedora pela alegada ausência de licença”, pois “a pena moratória só se faz aplicável nos casos em que a obrigação ainda possua utilidade para a parte que não deu causa à mora, prestando-se tão somente para compensar o atraso no cumprimento da obrigação, diferentemente da indenização em decorrência do inadimplemento absoluto, que, no entanto, não foi requerida pela parte Demandante”.

Ao final de seus articulados, requer que as omissões, contradições, obscuridades e erro material apontados sejam sanados, pronunciando-se, expressamente, sobre os dispositivos de lei expostos, e, enfim, conceda aos presentes Embargos efeito infringente para rejeitar a apelação da Demandante e manter a sentença de piso.

ANGELIKA LARISSA LIMA DE FREITAS pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

A ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO alega que o acórdão que reformou em parte a sentença, possui vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

Razões não lhe assistem.

De fato, o julgado se manifestou sobre os dispositivos legais que albergam o direito da embargada, de forma fundamentada, clara e precisa, inexistindo premissa fática equivocada sobre as razões de decidir.

Verificou-se que ANGELIKA LARISSA LIMA DE FREITAS moveu uma ação com o objetivo de rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda de um lote, firmado em 16/08/2018, com a ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO alegando, para tanto, abusividade na capitalização de juros e a venda do imóvel com a licença ambiental simplificada vencida desde 2013 impedindo-a de construir no lote.

O Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Esta 3ª Câmara Cível proveu em parte o julgado, para:(1) rescindir o contrato por culpa da ESPACIAL DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.; (2) determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, na forma simples; (3) inverter a cláusula penal e condenar a empreendedora na multa moratória de 2%, a incidir, uma única vez, sobre o valor atualizado do contrato;(4)condenar a recorrida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (5) inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente a empreendedora nas custas processuais e em honorários advocatícios estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

As razões de decidir, pela rescisão do contrato, fundamentam-se no inciso II do art. 5º da CF/88 e no art. 475, do CC, os quais amparam o direito da consumidora a não agir contra a sua vontade, podendo encerrar a relação contratual se assim desejar, nos termos a seguir transcritos:

ANGELIKA LARISSA LIMA DE FREITAS não está obrigada a manter o contrato contra a sua vontade, pois, conforme ...

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