Acórdão Nº 08024151020208205103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08024151020208205103
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-10.2020.8.20.5103
Polo ativo
AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES
Polo passivo
B&Q ENERGIA LTDA
Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-10.2020.8.20.5103

APELANTE/APELADO: B&Q ENERGIA LTDA.

ADVOGADO: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB/CE 13.535)

APELANTE/APELADO: A.H.B CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA.

ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES (OAB/RN 5.890)

Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR ARGUIDA NA PEÇA DE DEFESA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR B&Q ENERGIA LTDA: TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM PRESTAÇÃO INTEGRAL DA JURISDIÇÃO. PREJUDICADO OS DEMAIS TEMAS, ASSIM COMO O RECURSO INTERPOSTO POR A.H.B CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada no apelo da B&Q ENERGIA LTDA, declarando prejudicada a análise do mérito das apelações cíveis, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

A.H.B. CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos do processo nº 0802415-10.2020.8.20.5103, reconheceu presente a litispendência, em relação ao processo objeto de julgamento e a ação nº 0801042-41.2020.20.5103 e declarou a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (Id 16463284).

Em suas razões sustenta: a) não configuração de litispendência, ante a diferença de pedidos, eis que o “proc. de nº 0801042-41.2020.8.20.5103 contém pedido de pagamento de alugueis cumulado com rescisão, enquanto o presente feito (proc. nº 0802415-10.2020.8.20.5103) sempre tratou da devolução dos veículos e da reparação dos danos decorrentes da manutenção imprópria pela apelada” (Id 16463304 – pág. 3); b) a existência de conexão.

Pleiteia, ao final, a procedência do presente recurso de apelação, a fim de que seja afastada a ocorrência de litispendência desta demanda com o processo nº 0801042-41.2020.8.20.5103, devendo o processo retornar à vara de origem para julgamento de mérito, especialmente quanto ao pedido de condenação da ré/apelada ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos consertos dos veículos, quando custeados pela autora/apelante (Id 16463304 – pág. 5).

Nas contrarrazões a apelada reivindica a manutenção da sentença, com o desprovimento da apelação cível interposta (Id 16463306).

A B&Q ENERGIA LTDA também recorreu, apresentando as seguintes insurgências: a) negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação da impugnação ao valor da causa (art. 337, III c/c art. 293 do CPC) levantada na contestação; b) tal preliminar se fundamenta no fato de que o valor da causa deve ser adequado ao patamar do proveito econômico obtido, considerando o quantum apresentado no processo nº 0801042-41.2020.8.20.5103 gerador da litispendência; e, b) necessidade de majoração dos honorários para 15% (quinze por cento). Requer, com base nestes argumentos, o provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a A.H.B. CONSTRUÇÃO ELÉTRICA LTDA pugnou pelo desprovimento do apelo (id 16463302).

A 10ª Procuradora de Justiça deixou de intervir, visto que se trata de matéria de cunho eminentemente patrimonial e disponível” (Id 16712992).

É o que basta relatar. Decido.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço inicialmente o recurso interposto por B&Q ENERGIA LTDA, visto levantar uma prejudicial de nulidade da sentença por julgamento citra petita.

Isso porque, de acordo com essa apelante, o magistrado singular, por ocasião do exame antecipado da lide, teria deixado de analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada em sede de contestação, matéria que implica, igualmente, no montante arbitrado a título de honorários advocatícios, já que estes foram estipulados tendo como base de cálculo aquele montante.

De fato, por meio de uma simples análise da sentença, é possível constatar que ela padece de vício citra petita, por se mostrar incompleta, ao não enfrentar e resolver todos os pedidos formulados pelo Réu em sua defesa, notadamente a mencionada preliminar. Assim, se não foi suprida a falha quando da oposição dos embargos de declaração, o caso é de anulação, com a devolução dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença que não se manifesta quanto aos pedidos formulados em reconvenção qualifica-se como citra petita e deve ser anulada. 2. Violação aos limites do pedido reconhecida de ofício. Apelações julgadas prejudicadas. (TJ-DF 07063759220198070016 1688798, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023)

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA CITRA PETITA – ANULAÇÃO – Pretensão de anulação de multas administrativas aplicadas por irregularidades na execução de contrato de concessão – Parte dos fundamentos não apreciados pela sentença – Sentença citra petita – Vício reconhecido – É nula sentença proferida aquém dos limites do pedido e causa de pedir, por caracterizar julgamento citra petita – Impossibilidade de apreciação do pedido pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Impossibilidade de saneamento do vício, nos termos estabelecidos pelo artigo 1013, § 3º, do Novo CPC, por não se encontrar a causa madura para julgamento, sob pena de conhecimento originário de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação, nem mesmo implícita, pelo Juízo singular – Recurso da impetrante provido para anular a sentença, prejudicado o exame do recurso do Município e AMLURB, com determinação. (TJ-SP - APL: 10708281020218260053 SP 1070828-10.2021.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I- O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. II- A sentença deferiu o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, sem que houvesse sido formulado tal pedido na exordial, configurando o julgamento ultra petita. Esse vício não é suficiente para gerar a nulidade da sentença, pois o mesmo poderia perfeitamente ser sanado por este Tribunal, por meio do decote do excesso cometido. III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. (TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

Por fim, em que pese o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, compreendo que, no caso em estudo, os autos devem retornar à origem para que o Juiz a quo aperfeiçoe a prestação jurisdicional, analisando os fundamentos e pedido que foram indevidamente ignorados, evitando-se, desta forma, o conhecimento originário, nesta instância recursal, de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação no 1º grau de jurisdição, e possibilitando às partes, assim, a oportunidade de apresentar recurso contra o novo julgamento.

Não se trata de exame incompleto das questões discutidas, caso em que esta Corte poderia analisá-las e integrar o julgamento, mas sim de ausência de discussão e completa omissão acerca de pedidos expostos. Nessa medida, não está a causa em condições de imediato julgamento, tornando-se imperiosa a anulação da decisão, a fim de que o juízo de origem esgote a prestação jurisdicional.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do nosso País:

“Declarada, na hipótese, a nulidade da sentença em decorrência de julgamento ultra petita, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, vedada a aplicação do princípio da causa madura, contido no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 915.805/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2009). Assim, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do...

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