Acórdão Nº 08024154920178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-07-2023

Data de Julgamento07 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08024154920178205124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-49.2017.8.20.5124
Polo ativo
EDROALDO BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros
Advogado(s): MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ
Polo passivo
ANTONIO OZIER CIPRIANO e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. LOCADOR QUE DEVE ARCAR COM OS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 323 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por EDROALDO BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis julgou procedente os pedidos formulados na exordial, para decretar o despejo e declarar a rescisão do contrato, bem como condenando o requerido no pagamento do importe de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) aos autores.

No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id 19646817), os recorrentes alegam que “os valores reconhecidos como devidos no predito decisum não levaram em conta a necessidade de cumulação dos alugueres devidos pelo réu apelado ao longo de toda a vigência do contrato, até a data em que ele abandonou o imóvel.”

Aduzem que o valor fixado na sentença “correspondente apenas ao montante inicial, não havendo o computo de atualizações, correções e nem a cumulação dos alugueres e demais consectários vencidos e inadimplidos ao longo do feito.”

Asseveram que a matéria foi abordada na réplica à contestação.

Dizem que “a contrapartida contratual, que são os próprios alugueres também vencidos até o despejo ou a desocupação voluntária, que aconteceu apenas em agosto de 2018.”

Esclarecem que “o réu devedor esteve na posse do apartamento de dezembro de 2016 a agosto de 2018, tendo pago apenas um mês – de forma parcial – de aluguel.”

Sustentam que a sentença merece reforma “para que seja cumulada na condenação contra o réu apelado os alugueres vencidos e não pagos, desde a celebração do contrato – em dezembro 2016 – e a efetiva devolução do mesmo aos recorrentes – em agosto de 2018.”

Por fim, requerer o provimento do recurso para reformar a sentença “para que sejam cumulados aos valores da condenação, também, os alugueres vencidos e não pagos, contados desde o primeiro inadimplemento até a data em que os autores apelantes conseguiram reaver o bem, cumulados com os devidos consectário contratuais e legais”.

Nas contrarrazões (Id 19646840), o apelado aduz que “a apelação enseja um novo pedido que não foi apresentado na petição inicial de ID 9731493. Em outros termos, o pedido da petição inicial foi exatamente aquele acolhido pelo juízo a quo na Sentença de ID 86913402, qual seja, R$ 14.230,32 (catorze mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), não tendo sido requeridos pela parte autora os aluguéis vincendos. Assim, os apelantes pretendem trazer novo pedido em apelação.

Alega que “acatar o novo pedido do apelante vai de encontro com o Princípio da Congruência, pois, no momento da decisão judicial, o Juiz deve atentar-se aos pedidos das partes.”

Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.

Instado a se manifestar o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 19829499).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de acrescentar na condenação do réu “os alugueres vencidos e não pagos, contados desde o primeiro inadimplemento até a data em que os autores apelantes conseguiram reaver o bem, cumulados com os devidos consectário contratuais e legais”.

Dos autos, observa-se que o autor ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis indicando como valor devido o montante de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referente “caução devida em dezembro/2016; diferença de aluguel de janeiro/2017; energia elétrica devida em janeiro/2017; notificação extrajudicial em fevereiro/2017; despejo” (Id 19646677 - Pág. 13).

Na sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido condenando o requerido no pagamento do importe de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) aos autores, nos seguintes termos:

“No caso em tela, as alegações autorais são pertinentes, visto que o contrato entabulado entre as partes foi descumprido voluntariamente pelo requerido que deixou o pagamento de valores mensais em aberto, além de ter abandonado o imóvel em seguida a concessão da liminar.

Ademais, o réu foi notificado extrajudicialmente dos débitos em aberto e não os adimpliu deixando, ainda, em aberto, montantes referentes a caução devida em dezembro/2016, diferença do aluguel de janeiro/2017, energia elétrica de janeiro/2017, multa contratual de fevereiro/2017 e despejo, cujos cálculos indicados pela parte autora estão consoante o contrato firmado entre as partes.

Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de alugueres ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova...

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