Acórdão Nº 08024154920178205124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 07-07-2023
Data de Julgamento | 07 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08024154920178205124 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-49.2017.8.20.5124 |
Polo ativo |
EDROALDO BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA e outros |
Advogado(s): | MAURO KERLY NOGUEIRA, IGOR HENTZ |
Polo passivo |
ANTONIO OZIER CIPRIANO e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. LOCADOR QUE DEVE ARCAR COM OS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO, ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 323 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDROALDO BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis julgou procedente os pedidos formulados na exordial, para decretar o despejo e declarar a rescisão do contrato, bem como condenando o requerido no pagamento do importe de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) aos autores.
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 19646817), os recorrentes alegam que “os valores reconhecidos como devidos no predito decisum não levaram em conta a necessidade de cumulação dos alugueres devidos pelo réu apelado ao longo de toda a vigência do contrato, até a data em que ele abandonou o imóvel.”
Aduzem que o valor fixado na sentença “correspondente apenas ao montante inicial, não havendo o computo de atualizações, correções e nem a cumulação dos alugueres e demais consectários vencidos e inadimplidos ao longo do feito.”
Asseveram que a matéria foi abordada na réplica à contestação.
Dizem que “a contrapartida contratual, que são os próprios alugueres também vencidos até o despejo ou a desocupação voluntária, que aconteceu apenas em agosto de 2018.”
Esclarecem que “o réu devedor esteve na posse do apartamento de dezembro de 2016 a agosto de 2018, tendo pago apenas um mês – de forma parcial – de aluguel.”
Sustentam que a sentença merece reforma “para que seja cumulada na condenação contra o réu apelado os alugueres vencidos e não pagos, desde a celebração do contrato – em dezembro 2016 – e a efetiva devolução do mesmo aos recorrentes – em agosto de 2018.”
Por fim, requerer o provimento do recurso para reformar a sentença “para que sejam cumulados aos valores da condenação, também, os alugueres vencidos e não pagos, contados desde o primeiro inadimplemento até a data em que os autores apelantes conseguiram reaver o bem, cumulados com os devidos consectário contratuais e legais”.
Nas contrarrazões (Id 19646840), o apelado aduz que “a apelação enseja um novo pedido que não foi apresentado na petição inicial de ID 9731493. Em outros termos, o pedido da petição inicial foi exatamente aquele acolhido pelo juízo a quo na Sentença de ID 86913402, qual seja, R$ 14.230,32 (catorze mil duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), não tendo sido requeridos pela parte autora os aluguéis vincendos. Assim, os apelantes pretendem trazer novo pedido em apelação.”
Alega que “acatar o novo pedido do apelante vai de encontro com o Princípio da Congruência, pois, no momento da decisão judicial, o Juiz deve atentar-se aos pedidos das partes.”
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 19829499).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a possibilidade de acrescentar na condenação do réu “os alugueres vencidos e não pagos, contados desde o primeiro inadimplemento até a data em que os autores apelantes conseguiram reaver o bem, cumulados com os devidos consectário contratuais e legais”.
Dos autos, observa-se que o autor ajuizou Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis indicando como valor devido o montante de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referente “caução devida em dezembro/2016; diferença de aluguel de janeiro/2017; energia elétrica devida em janeiro/2017; notificação extrajudicial em fevereiro/2017; despejo” (Id 19646677 - Pág. 13).
Na sentença, o juiz a quo julgou procedente o pedido condenando o requerido no pagamento do importe de R$ 14.230,32 (quatorze mil e duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos) aos autores, nos seguintes termos:
“No caso em tela, as alegações autorais são pertinentes, visto que o contrato entabulado entre as partes foi descumprido voluntariamente pelo requerido que deixou o pagamento de valores mensais em aberto, além de ter abandonado o imóvel em seguida a concessão da liminar.
Ademais, o réu foi notificado extrajudicialmente dos débitos em aberto e não os adimpliu deixando, ainda, em aberto, montantes referentes a caução devida em dezembro/2016, diferença do aluguel de janeiro/2017, energia elétrica de janeiro/2017, multa contratual de fevereiro/2017 e despejo, cujos cálculos indicados pela parte autora estão consoante o contrato firmado entre as partes.
Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de alugueres ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova...
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