Acórdão Nº 08024330320218205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08024330320218205004
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802433-03.2021.8.20.5004
Polo ativo
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Polo passivo
THIAGO RODRIGUES XAVIER e outros
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

SEGUNDA TURMA RECURSAL



RECURSO INOMINADO 0802433-03.2021.8.20.5004

RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., J R VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP, KR VIAGENS E TURISMO EIRELI - EPP

RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES XAVIER, CRISLENE KATIA SOUZA SANTOS

JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES


DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENTE A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral do voo, dentre outras condutas abusivas. Em suas razões recursais, sustenta que o ocorrido se deu por caso fortuito/força maior e que agiu no exercício regular de seu direito. Aduz, ainda, a recorrente, que não houve demonstração de prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta, de forma que, pugna pela reforma do decisum, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.

3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.

4 – A preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhimento, posto que, a falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertencem a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, o que pressupõe a existência de responsabilidade objetiva e solidária daqueles, à luz dos artigos 14 e 18 do CDC.

5 – Afirma que a parte autora antes de ajuizar a presente demanda não tentou solucionar o litígio de forma extrajudicial, motivo este que ensejaria, em tese, a falta de interesse de agir pela parte autora. Todavia, tal preliminar não merece ser acolhida, visto que a ausência para a solução na via administrativa não obsta à apreciação jurisdicional, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB).

6 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).

7 – No caso sub examine, restou comprovado nos autos que os recorridos foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo, acarretando transtornos na viagem. Ocorre que empresas Rés não cumpriram com as suas obrigações contratuais, vindo a CVC após o dia do voo de ida à Itália, que não ocorrera, por meio de uma correspondência eletrônica contendo em anexo um Termo de Ciência e Anuência, cientificando a ocorrência do cancelamento da operação do trecho aéreo que afirma que havia contratado, solicitando a anuência por parte dos autores no sentido de aceitarem a devolução de apenas 35% dos valores pagos, ou seja, aplicando uma multa de aproximadamente 65% sobre a quantia adimplida referente ao pacote de turismo não prestado. Deste modo, a sentença de base andou bem ao entender pela configuração da má prestação do serviço, justificando corretamente a indenização arbitrada, prevista no art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pelos recorridos.

8 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento; a simples juntada, portanto, de documentos fiscais sem a produção do correspondente liame probatório fático não se apresenta suficiente para a configuração e respectiva devolução pleiteada. Assim, presumem-se verdadeiras as despesas com a compra da passagem aérea e do seguro viagem, devidamente comprovada nos autos, sendo necessária a restituição do valor R$ 7.214,54 reais.

9 – Ressalte-se que carece de respaldo jurídico o argumento da recorrente de que o dano moral deve ser excluído e/ou minorado em razão da crise da COVID – 19, porque, apesar de inegáveis os transtornos decorrentes da pandemia às empresas de aviação civil, sabe-se que, atualmente, já voltaram a operar em larga escala, e essa situação, mesmo no auge da pandemia, não dispensava o dever de compensação do dano suportado pelo consumidor.

10 – O atraso imoderado/cancelamento em viagem aérea transborda o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva dos direitos da personalidade, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, descaso, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, mal estar suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.

11 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados, o valor arbitrado em sentença.

12 – Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária, em se tratando de dano material, contratual ou extracontratual, flui a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

13 – Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto do relator.

14 – Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com os acréscimos do voto do relator.

Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, data do registro no sistema.


REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.

VOTO

A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Renata Karen Gomes da Fonseca

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

REYNALDO ODILO MARTINS SOARES

Juiz Relator

Natal/RN, 21 de Março de 2023.

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