Acórdão Nº 08024347020218205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo08024347020218205300
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802434-70.2021.8.20.5300
Polo ativo
LEANDRO AUGUSTO ROSA CORTEZ
Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA
Polo passivo
11º DISTRITO POLICIAL NATAL/RN e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal0802434-70.2021.8.20.5300

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Apelante: Leandro Augusto Rosa Cortez

Advogado: Manoel Fernandes Braga

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL. APCRIM. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. EXCESSO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IDONEIDADE NO DESABONAMENTO DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. REFERÊNCIA A DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CASUÍSTICA DESBORDANTE DO HABITUAL. REJEIÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 44, II E III DO CP). IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DELITO PRATICADO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. RISCO DE RENITÊNCIA DELITIVA. SUBSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA CAUTELAR. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCABIMENTO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Leandro Augusto Rosa Cortez em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim da Capital, o qual na AP 0802434-70.2021.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 304 do CP (uso de documento falso), lhe imputou 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa (ID 13096182).

2. Segundo a Denúncia, ... no dia 18 de junho do corrente ano de 2021, por volta das 14h00min, durante abordagem policial realizada em via pública, na Avenida dos Caiapós, Conj. Cidade Satélite, bairro de Pitimbu, zona sul desta Capital, o denunciado Leandro Augusto Rosa Cortez apresentou-se falsamente aos policiais como a pessoa de “Leonardo de Souza Bastos”, para tanto fazendo uso de documento de identificação civil falsificado em nome de tal indivíduo, posteriormente apreendido, no qual constavam uma fotografia sua e dados qualificatórios totalmente diversos dos seus verdadeiros ...” (ID 13096047).

3. Sustenta, em resumo (ID 13342256):

3.1) equívoco nas negativações da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”;

3.2) cabimento do regime aberto, substituindo a reprimenda corpórea; e

3.3) direito de recorrer em liberdade.

4. Contrarrazões (ID 13512458).

5. Parecer pelo provimento parcial (ID 13593913).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Apelo.

8. No mais, não comporta acolhimento.

9. Com efeito, diante da alegativa de equívoco nas negativações da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” (subitem 3.1), insta observar a literalidade dos respectivos substratos sentenciais:

... em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito se revela intensa. Cuida-se de ação perpetrada em contexto em que o acusado achava-se evadido do sistema prisional onde cumpria pena em regime semiaberto por crime de roubo majorado. Patente, que o acusado na condição de evadido do sistema prisional vem a cometer delito para manter-se nesta condição, deve ter reconhecido elevado grau de censura e reprovação ...”.

... haja vista que o réu produziu, a partir da cédula de identidade de que se trata no presente processo, mais três documentos, dois de natureza pública e um de ordem particular, sendo eles um título de eleitor, um cartão do Sistema Único de Saúde - SUS e um crachá de empresa privada denominada Reformas e Reparos, respectivamente, todos listados no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 09/10 do ID. 70020455, de modo a emprestar maior eficácia e credibilidade ao falso, segundo confessou ...”.

10. Revolvendo as assertivas, a “culpabilidade” se mostra exacerbada em virtude do Apenado haver cometido o delito enquanto foragido do regime semiaberto, agravado pelo intuito de se manter oculto à persecução penal, ou seja, o julgador enalteceu dados concretos extraídos dos autos, suficientes para distinguir a espécie frente ao habitual.

11. Igualmente se constata com as “circunstâncias do crime”, conquanto Sua Excelência pontua a confecção de diversos documentos pessoais, seja de natureza pública ou particular, a partir das informações inverídicas contidas da cédula de identidade em questão, de modo a diferenciar a conduta averiguada e exigir sancionamento mais gravoso.

12. Daí, não se mostra devida qualquer corrigenda no baldrame.

13. Lado outro, no alusivo ao cabimento do regime aberto, substituindo a reprimenda corpórea (subitem 3.2), como o quantum sancionatório foi mantido, deve se atentar para a reincidência e as vetoriais depreciadas, para manter o cumprimento no semiaberto.

14. Consequentemente, a substituição da pena é absolutamente descabida, por força do art. 44, II e III do CP.

15. Derradeiramente, malgrado almeje o direito de recorrer em liberdade (subitem 3.3), deve se sublinhar o fato do Indigitado restar preso por força de decreto de prisão preventiva, não pela sugerida execução provisória da pena, sobressaindo brilho e segurança do decisum guerreado ao manter o encarceramento, bem indicando a presença dos pressupostos legais (ID 12107458 - págs. 144 e ss.):

... De se registrar que o acusado Leandro Augusto Rosa Cortez foi preso em flagrante e teve esta prisão convertida em preventiva, quando da realização de audiência de custódia, conforme decisão encartada aos autos de comunicação de prisão em flagrante, uma vez que foram reconhecidos os pressupostos atinentes à materialidade delitiva e indícios de autoria, bem assim os fundamentos de garantia da ordem pública.

Observo que a sentença ora prolatada impôs pena a ser cumprida em regime prisional semiaberto, dada a reincidência e as circunstâncias judiciais. Ressaiu dos autos sua condição de se achar, quando da execução referente a processo anterior, em lugar incerto e não sabido, com mandado de prisão expedido em seu desfavor. Comprovadas e presentes, portanto, a reiteração delitiva eu risco à aplicação da lei penal.

No que toca aos fundamentos aos quais remete o art. 312, CPP, observo que permanecem presentes, tanto a garantia da ordem pública, quanto a necessidade de se acautelar a aplicação da lei penal. Ressaltei ao longo do julgado que o acusado, quando de sua prisão em flagrante achava-se na condição de evadido do sistema prisional, tendo cometido o delito de que se trata no presente processo na tentativa de manter o estado de liberdade e prosseguir se furtando ao cumprimento de sua pena, por sentença condenatória trânsita em julgado.

Postos com solidez o fumus comissi delicti e periculum libertatis, expresso, o primeiro nos, indícios de autoria e materialidade delitiva, mais sólidos a partir da sentença condenatória, ainda que sujeita ao duplo grau de jurisdição. Por sua vez, o periculum libertatis está posto no risco à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Cumprindo o preceito emanado do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, Reconheço presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, nos moldes dos arts. 311, consistente no pleito de manutenção da custódia provisória formulado pelo titular da acusação, 312, 313, II, todos do CPP. Assim, se desde a prisão em flagrante, quando se tinha quadro indiciário de autoria e materialidade quanto ao crime, se vislumbrou a necessidade de acautelar-se a ordem pública, com mais razão, neste momento do processo, em que prolatada sentença condenatória, ainda que sujeita a duplo grau de jurisdição.

...

Inexiste direito de apelar em liberdade quando inalterado o cenário fático que outrora respaldou o decreto de prisão preventiva, esta decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Deve esta ser compatibilizada, entretanto, com o regime prisional estabelecido na sentença. De igual modo, há compatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Sobre o tema, elenco o seguinte julgados:

...

(HC 506.418/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 25/06/2020 - grifo nosso)

...

(AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020 - grifo nosso)

...

(RHC 123.562/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020 - grifo nosso)

(AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

...

(HC 126879 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015).

Aperfeiçoados os pressupostos e fundamentos para a manutenção da custódia preventiva do réu, nos moldes dos arts. 311, 312 e 313, II, todos do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado Leandro Augusto Rosa Cortez ...”.

16. Consideradas as substanciosas razões ora reproduzidas, ressalto agora a mantença do édito condenatório por esta Corte, referendando a imprescindibilidade da constritiva, com ênfase para o risco de contumácia em ameaça a paz pública, em alinhamento com a recentíssima jurisprudência do STJ (AgRg no HC 725.564/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).

17. Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 5 de Maio de 2022.

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