Acórdão Nº 08024476120218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 12-11-2021

Data de Julgamento12 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08024476120218200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802447-61.2021.8.20.0000
Polo ativo
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, GISELE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA
Polo passivo
BENTO VIANA ROQUE e outros
Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE ASSOCIAÇÃO DE MALFORMAÇÕES DE LINHA MÉDIA, FENDA LÁBIO PALATINA COMPLETA UNILATERAL, DISGENESIA DE CORPO CALOSO, EPILEPSIA CARACTERIZADA POR SÍNDROME DE WEST E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE NÃO ESTAREM OS MÉTODOS BOBATH – KINESIOTAPING, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, FONOAUDIOLOGIA PADOVAN E ESTIMULAÇÃO VISUAL ABRANGIDOS NO CONTRATO E INSERIDOS NO ROL DA ANS. PACIENTE QUE FEZ PROVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO SOB PENA DE INCORRER A NEGATIVA EM ABUSIVIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer A 8ª Procuradoria de Justiça em substituição a 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face da decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0867449-44.2020.8.20.5001, movida pelo impúbere B.V.R., representado por sua genitora, assim decidiu:

DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela provisória pleiteada pelo demandante para o fim de determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha, por tempo indeterminado, através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada ao autor, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora.”

Na sequência, o Juízo deferiu o pedido de bloqueio da quantia de R$ 11.435,00 (onze mil e quatrocentos e trinta e cinco reais) nas contas da Unimed Rio através do SISBAJUD.

A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. recorre dos julgados, alegando, em suma, que:

I - os métodos requeridos não constam no Rol taxativo de procedimentos da ANS;

II - as consultas pelo método convencional são todas cobertas pelo plano de saúde;

III - o Código Civil, em seus artigos 757 e 760, quanto o diploma consumerista, na forma prevista nos §§ 3º e 4ºdo artigo 54, admitem expressamente a limitação do risco, sendo legalmente possível a previsão de cláusulas limitativas, tratando-se, de ato jurídico perfeito previsto na CF, art. 5º, inciso XXXVI;

IV - a condenação pretendida pelo Agravado viola ”o artigo 5º, II e XXXVI da CRFB/88, por quebra da força obrigatória do contrato e da autonomia das vontades, negando vigência à intervenção mínima do Estado, vez que só se admite a revisão de contrato pelo Estado em caráter extremamente excepcional –artigo 421, § 1º c/c artigo 421 –A, II e III e 757, todos do CC/025, artigo 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do consumidor6, acarretando, por sua vez, com a condenação, em verdadeira onerosidade excessiva prevista no artigo 478 do mesmo codex7, diante da ausência de ato ilícito na forma do artigo 188, I do Código Civilista Brasileiro”;

V – é imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão recorrida porque a demanda ainda está na fase inicial e foi determinado o bloqueio de valores e a parte requereu o levantamento destes.

Assim expondo, requer:

a) Que seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento no seu efeito suspensivo, a fim de que não haja qualquer determinação de levantamento dos valores, eis que caso isso acontece, será irreversível para a agravante;

b)Caso o efeito suspensivo não seja concedido, o que se arguiu por meio amor ao debate, que só seja autorizado o levantamento dos valores, mediante prestação de caução até a decisão final acerca do montante devido aos agravados uma vez, caso haja o deferimento dos valores sem garantia e a agravante Unimed-Rio obtenha êxito em seu agravo de instrumento, os agravados não terão condições financeiras de devolverem a quantia levantada, e, ainda, por outro fundamento relevante que, como não se trata de verba alimentar, inexistirá prejuízo ao agravado vez que não depende das astreintes para sobrevivência, mas, por outro laudo, reforça a realidade de tão somente à agravante sair no prejuízo;

c)Que seja dado provimento ao mérito no presente recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, eis que não existe a obrigatoriedade pela Agravante em autorizar, custear valores de procedimentos que não estão previstos no Rol de coberturas da ANS.

Requer a Agravante sejam solicitadas informações ao Juízo “a quo”na forma do disposto no artigo, 1.018, § 1º do CPC.,facultando-lhe o exercício do juízo de retratação. Finalmente, solicita a V. Exa. que se digne a determinar a intimação da Agravada (artigo 1.019, inciso II do CPC) na pessoa do seu procurador, para que, no prazo legal, caso queira, responda ao recurso interposto.

Por fim, indica a demandada o endereço do papel timbrado para os fins do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil9, bem como requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogada EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA inscrito na OAB/RJ nº 080.687, passando a constar exclusivamente seu nome na capa dos autos, excluindo os nomes dos patronos anteriores das futuras publicações e intimações, sob pena de nulidade, com fulcro no artigo Art. 272, § 5º”.

Não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo todos os efeitos da decisão impugnada.

O Colegiado negou provimento ao Agravo Interno movido contra a decisão monocrática acima.

Sem contrarrazões.

A 8ª Procuradoria de Justiça em substituição a 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos, conheço do agravo de instrumento.

Pretende a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. reformar a decisão proferida pela Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do impúbere, por tempo indeterminado, através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada ao autor, ressarcindo o valor de acordo com a tabela que o plano paga por consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora.

Razões não assistem a recorrente.

Conforme o Relatório Médico, (Id nº 62686771 – autos principais) o infante tem diagnóstico de associação de malformações de linha média, apresenta fenda lábio palatina completa unilateral e disgenesia de corpo caloso, bem como epilepsia caracterizada por Síndrome de West, apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, interage pela visão e audição, senta com apoio e não fala.

Informa o médico que a condição clínica da criança é incapacitante por tempo indeterminado, necessitando com urgência de estimulação com Fisioterapia Motora e Neurológica pelos Métodos Bobath – Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual.

Acrescenta o profissional que o atraso ou ausência das terapias poderão impactar no prognóstico do paciente, promovendo redução no seu potencial de desenvolvimento.

A UNIMED não autorizou o tratamento, ao fundamento de não estar obrigada a “em disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método.”(Id nº 62686773 - autos principais).

Entretanto, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reconhecido a obrigatoriedade dos planos de saúde realizar o tratamento e o acompanhamento multidisciplinar, pois, embora o plano de saúde estabeleça quais as doenças estão cobertas pelo contrato, mostra-se ilegal qualquer previsão que extirpe a realização de procedimento que possa tratar a moléstia.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU O TRATAMENTO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS. DECISÃO DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU À NECESSIDADE DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801610-11.2018.8.20.0000, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgamento em 05/10/2018).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A PARTE DEMANDADA AUTORIZE E CUSTEIE O TRATAMENTO PRESCRITO...

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