Acórdão Nº 08024549020238205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08024549020238205106
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802454-90.2023.8.20.5106
Polo ativo
FRANCISCA DAS CHAGAS EPIFANIO DE ARAUJO
Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0802454-90.2023.8.20.5106

ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS EPIFANIO DE ARAUJO

ADVOGADO: BRENDO DA SILVA CAMARA - OAB/RN 19481-A

RECORRIDO: BANCO ITAU S/A

ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359-A

RECORRIDO: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (BANCO CITICARD S/A)

ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/RJ 60359-A

RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB/MG 103082-A

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DO ALEGADO. COMPRA DE NOVA PASSAGEM. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MULTA POR LITITGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORAL PRETENDENDO PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator. Com condenação da parte recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o não provimento recursal, suspendendo a cobrança em face dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS EPIFANIO DE ARAUJO em desfavor do BANCO ITAU S.A, CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A e da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), na qual alega, em síntese, que, em 08/10/2022, ao tentar fazer compras de passagens para sua filha pela MAXMILHAS, de Belo Horizonte/MG para Natal/RN, com data de embarque para 05/11/2022, no valor R$ 1.745,10 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), não obteve êxito, em razão da compra ter sido cancelada.

Contudo, após ser surpreendida ao receber a sua fatura onde constava uma dívida referente à passagem que havia sido cancelada pela terceira demandada, entrou em contato com o Banco demandado, tendo sido orientada a subtrair o valore da passagem cobrada na fatura e pagar somente a diferença, o que foi feito. Afirmou que passaram os meses de dezembro e janeiro sem cobranças, no entanto, na fatura de fevereiro de 2023, o referido débito voltou a ser cobrado.

Aduz que procurou as demandadas para resolver os problemas, mas as tentativas restaram infrutíferas. Requereu a concessão da tutela de urgência suspender qualquer cobrança referente à dívida em questão. Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito objeto da lide, bem como condenar as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

A tutela de urgência foi deferida (ID 95116151).

Citadas, as demandadas apresentaram contestação.

A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.

Decido.

Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.

A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, tendo em vista que se confunde com matéria de mérito e como tal deve ser analisada.

Passo ao mérito.

O caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.

A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.

Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, esta não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

Pois bem. Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos pelas partes envolvidas na lide, conclui-se que não deve prosperar a pretensão autoral, uma vez que os documentos acostados aos autos pela demandada demonstram claramente que o débito em questão é fruto da compra de passagens aéreas para os trechos CNF- NAT, referente ao voo que foi operado pela companhia aérea Gol, no dia 29/10/2022. Por outro lado, não há qualquer documento que comprove as alegações autorais de que a cobrança recebida em sua fatura tenha a ver com a compra que foi cancelada.

Além disso, vê-se, na fatura do mês de novembro de 2022, que o dia do lançamento da compra no valor de R$ 1.793,76 (mil, setecentos e noventa e três e setenta e seis centavos) que foi realizada junto à empresa demandada MAXMILHAS, é a mesma data do enviou de um e-mail para a parte autora, informado que o pagamento foi aprovado e as passagens emitidas com sucesso, o que não foi impugnado na replica.

Assim, apesar de tratar-se de uma típica relação de consumo, caberia à parte autora a obrigação de comprovar, ainda que minimamente, as suas afirmações, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Contudo, deste ônus não se desincumbiu, sendo assim, improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nos autos.

Do mesmo modo, também não merece acolhimento o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o agiu em exercício regular de direito.

Diante desse contexto, vislumbra-se que a autora apresenta conduta incompatível com a boa-fé processual exigida de todos os sujeitos do processo, motivo pelo qual se impõe a aplicação da pena prevista no art. 81 do Código Processo Civil, com base no art. 80, incisos II e III do mesmo diploma legal, razão pela qual a reconheço, de ofício, conforme Art. 81 do CPC.

Ante o exposto, REVOGO a liminar, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Por outro lado, CONDENO a autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor das demandadas, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III e 81, caput, todos do Código de processo Civil.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 20% (dez por cento) do valor da causa e custas processuais, em face do reconhecimento da litigância de má-fé.

À Secretaria proceda-se com a retificação do polo passivo, conforme requerido na contestação de ID 96024362 - Pág. 2, se ainda não fez.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Mossoró/RN, data e hora do sistema.

ADRIANA SANTIAGO BEZERRA
Juiz(a) de Direito

documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)


RECURSO: a parte recorrente requer a procedência dos pedidos autorais consistente na restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. Isso pois, no caso concreto, a parte ré comprovou que o voo de número 6956261, com saída às 22:55 e chegada às 01:40, no valor de R$ 1.745,10 (um mil e setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), devidamente cancelada, não foi cobrada na fatura de cartão de crédito da autora, ao passo que o valor cobrado no valor de R$ 1.793,76 (um mil e setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), na verdade, refere-se à nova compra de passagem, do voo número 6958099, com saída às 20:30 e chegada às 23:15.

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