Acórdão Nº 08024552820218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08024552820218205112 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0802455-28.2021.8.20.5112 |
Polo ativo |
RAIMUNDO VALENTIM DE OLIVEIRA |
Advogado(s): | FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA |
Polo passivo |
BANCO BMG SA |
Advogado(s): | FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES |
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802455-28.2021.8.20.5112.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques.
Embargado: Raimundo Valentim de Oliveira.
Advogado: Francisco de Oliveira Souza.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTA CONTRADIÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO NA FORMA DA SÚMULA 297 DO STJ. EMBARGOS COM O ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do banco em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão da declaração de inexistência do contrato nº 14115207.
A embargante sustenta que existe erro de contradição no acórdão embargado, uma vez que condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente mas o banco não chegou a efetuar nenhum desconto, bem como não há nenhuma prova da realização de descontos referentes ao contrato objeto da demanda.
Ao final, requer que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada.
Apesar de intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta vício de contradição no acórdão por alegar não ter sido comprovado nenhum desconto que justifique a condenação do banco em restituição em dobro.
Todavia, é nitidamente perceptível que a intenção do presente recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, de maneira coerente e adequada, não podendo o embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Da análise do acórdão, constata-se que houve a inversão do ônus da prova e, a luz dessa distribuição, este juízo entendeu pela condenação na restituição em dobro, uma vez que o banco não constituiu prova de que não efetuou descontos e que há extrato do INSS que evidencia cartão de crédito consignado com status ativo, o que indica a realização mensal de descontos nos proventos do autor.
Assim, não havia como este juízo entender que a parte autora não constituiu prova mínima de seu direito, bem como não poderia subverter ônus atribuído ao banco pela Súmula 297 do STJ. Logo, a solução jurídica adotada pelo acórdão hostilizado está em perfeita coerência de fundamentação diante arcabouço probatório produzido em fase de conhecimento.
Nesse sentido, visto que não há divergência de fundamentação e dispositivo ou estranheza do conteúdo da sentença com a...
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