Acórdão Nº 08024708320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-10-2020
Data de Julgamento | 20 Outubro 2020 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 08024708320198205106 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802470-83.2019.8.20.5106 |
Polo ativo |
F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. |
Advogado(s): | MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, RAUL NOGUEIRA SANTOS |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 251, INCISO I, DA LEI Nº 6.015/1973. CANCELAMENTO DA GARANTIA CORRETAMENTE DETERMINADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos,
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com baixa do registro nº 1, de 08/02/2001, do imóvel de matrícula nº 11.298 assentado no 1° Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram contrarrazões (id. 7001285).
Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 7015761).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com baixa do registro nº 1, de 08/02/2001, do imóvel de matrícula nº 11.298 assentado no 1° Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.
A sentença proferida não merece reparos.
Estabelece o Art. 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
Por sua vez, dispõe a Lei nº 9.532/97, em seu parágrafo oitavo, do Art. 64, :
Art. 64. (...)
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
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