Acórdão Nº 08024708320198205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-10-2020

Data de Julgamento20 Outubro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo08024708320198205106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0802470-83.2019.8.20.5106
Polo ativo
F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado(s): MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, RAUL NOGUEIRA SANTOS
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 251, INCISO I, DA LEI Nº 6.015/1973. CANCELAMENTO DA GARANTIA CORRETAMENTE DETERMINADO. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com baixa do registro nº 1, de 08/02/2001, do imóvel de matrícula nº 11.298 assentado no 1° Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.

Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram contrarrazões (id. 7001285).

Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 7015761).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com baixa do registro nº 1, de 08/02/2001, do imóvel de matrícula nº 11.298 assentado no 1° Ofício de Notas da Comarca de Mossoró/RN.

A sentença proferida não merece reparos.

Estabelece o Art. 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos:

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 9.532/97, em seu parágrafo oitavo, do Art. 64, :

Art. 64. (...)

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

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