Acórdão Nº 08024748120188205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08024748120188205001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802474-81.2018.8.20.5001
Polo ativo
EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA
Advogado(s): ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA, GENILSON EMILIANO SOARES
Polo passivo
BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE CONTRATUAL E DANO EXTRAPATRIMONIAL POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DE 30% INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEMANDANTE QUE É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL REGIDO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (MP 2.215-10). SOMA DAS CONSIGNAÇÕES EFETUADAS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 70% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON FRANKLIN OLIVEIRA DE PAIVA em face da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada, condenando o autor no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica condicionada ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais (Id. 4811711), alega, em suma, que: a) o decisum viola o princípio da dignidade humana contido na Constituição Federal, em seu Art 1º, Inc III, uma vez que mencionada “violação ocorre quando uma pessoa passa por privações financeiras para prover seu sustento ao ser descontado mais de 50% do seu salário”; b) os descontos além do percentual de 30% em seu contracheque são ilegais, uma vez que a remuneração, por seu caráter alimentar, não se sujeita as constrições dessa natureza, mesmo que previstas contratualmente; c) o adimplemento da obrigação contratual vem lhe gerando sérios desconfortos, pois, estão afetando a sua dignidade e de seus familiares, já que estes sobrevivem com um valor mensal inferior a R$ 700,00 (setecentos reais), para custear alimentação, vestuário, despesas com medicamentos e outros indispensáveis para sobrevivência.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que reformando a sentença, seja julgado procedente os pedidos contidos na exordial, determinando as rés que se limitem a descontar um percentual máximo que não ultrapasse os 30% do soldo do apelante, bem como, que seja expedido ofício para o setor de pagamento da Marinha do Brasil, no sentido de não autorizar desconto acima de 30% (por cento) em seu contracheque, até que este quite os empréstimos existentes.

Requer, ainda, que todas as intimações sejam publicadas em nome do Dr. Genilson Emiliano Soares – OAB/RN 5377.

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A e MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (Ids. 4811715 e 4811717).

Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse ministerial (Id. 5105281).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação a 30% (trinta por cento) dos descontos facultativos efetuados pelos apelados no contracheque e na conta-corrente do apelante, bem como se esta conduta enseja danos morais.

Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.

Com efeito, os contratos devem ser mantidos como firmado, eis que não há que se falar em ato ilícito/abusivo ensejador de modificações nos descontos de empréstimos avençados ou causador de dano moral na espécie tendo em conta que sendo o apelante militar reformado vinculado à Marinha do Brasil, a ele não se aplica o limite de 30% a que se refere à Lei n.º 10.820/2003, pois regido por legislação própria, ou seja, a Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

A propósito, o art. 14, §3º, da referida Medida Provisória assim dispõe (grifos acrescidos):


"Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos."

Assim, conforme o estabelecido no art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, os descontos efetuados em folha de pagamento do militar (descontos obrigatórios e autorizados) não podem superar o percentual de 70% (setenta por cento) da sua remuneração, o que não se verifica na espécie, eis que analisando os comprovantes mensais de rendimento do autor e os extratos de sua conta-corrente vinculada ao Banco Santander (Ids. 4811582 – 4811590), percebe-se que os valores dos descontos não atingiram o percentual legal de 70% do rendimento bruto e consequentemente não feriram o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001.

Sem dissentir, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não...

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