Acórdão Nº 08025027020198205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 31-08-2021

Data de Julgamento31 Agosto 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08025027020198205112
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802502-70.2019.8.20.5112
Polo ativo
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR
Polo passivo
ZULEIDE OLIVEIRA DE FIGUEREDO
Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA

Recurso inominado cível nº 0802502-70.2019.8.20.5112

Origem: Juizado Especial da Comarca de Apodi

Recorrente: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior

Recorrido: ZULEIDE OLIVEIRA DE FIGUEREDO

Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira

Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para que seja acolhida a preliminar de complexidade da matéria e consequentemente extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários em face do provimento do recurso. Vencida a Juíza Sulamita Bezerra Pacheco.

Natal, 24 de agosto de 2021.

Valdir Flávio Lobo Maia

3º Juiz Relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

SENTENÇA


Dispenso relatório.

Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado em decorrência de débito desconhecido.

Citado, o Demandado apresentou contestação arguindo existência de negócio válido firmado pela parte autora, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda. Elaborou pedido contraposto, além de requerer a condenação do autor em litigância por má fé.

Réplica pela parte Autora.

É o que importa relatar. Decido.

A conexão é uma faculdade do juízo. Não vislumbro risco de decisões conflitantes e contraditórias. Ao contrário, a conexão de feitos atrapalharia a resolução do caso, em afronta aos princípios do juizado especial. Rejeito o pedido de conexão. Ademais, as causas de pedir são diversas: em cada processo se discute uma suposta ilegalidade diferente (contratos distintos), ainda que sejam as mesmas partes e pedidos.

Ademais, em que pese o titular do comprovante de residência ser um terceiro, foi juntado ao autos contrato de locação comprovando o domicílio da parte autora.

Outrossim, não há que se falar em falta de interesse processual.

Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais.

Por fim, deixo para analisar a preliminar de incompetência do juízo no mérito.

Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.

Julgo antecipadamente o mérito por não haver necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, I, do NCPC).

Restou demonstrado nos autos que as assinaturas constantes dos instrumentos de contrato juntados pela parte requerida são manifestamente diversas das subscrições da parte autora, o que se mostra como fraude visível e facilmente detectada. Em casos semelhantes entendem nossas Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. RECURSO DO BANCO DEMANDADO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA TRAZIDA AOS AUTOS INAPTA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ASSINATURA MANIFESTAMENTE INCONSISTENTE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo Nº 0010156-79.2016.8.20.0155, Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa Colegiado: Segunda Turma Recursal Dr(a): RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Tipo Documento: Acórdão Data: 18/02/2020 Grau: 2º

Não se faz necessária prova pericial diante da clara divergência das assinaturas constantes dos documentos. Assim, reconheço a inexistência do débito e a falha na prestação de serviço. Esta ocasionou inscrição indevida do nome do autor e, por conseguinte, dano moral in re ipsa.

Saliente-se, ainda, inexistir qualquer negativação não questionada em nome da parte autora, anterior ao registro objeto dos autos, capaz de excluir a condenação por aplicação da Súmula 385, do STJ.

Desta feita, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora possui outra ação ajuizada versando sobre inscrição indevida.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos autos.

Condeno a parte requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, com correção desde a presente data pelo IPCA e com juros de 1% desde o evento danoso (inscrição), conforme súmula 54 do STJ.

Deverá a requerida promover em 15 dias os atos necessários à cessação das cobranças, como a retirada do nome da parte autora dos sistemas de proteção ao crédito que digam respeito à presente dívida, tudo sob pena de multa única de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Sem custas e honorários em primeiro grau.

Após o trânsito em julgado, sem requerimentos em 30 dias, arquivem-se.

Apodi/RN, 16 de Maio de 2020.

Talys Fernando de Medeiros Dantas

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO


Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

APODI /RN, 16 de maio de 2020.



EVALDO DANTAS SEGUNDO
Juiz(a) de Direito

Trata-se de ação de recurso inominado interposto pelo demandado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, como visto acima, em ação indenizatória por suposta inscrição indevida, acolheu parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito discutido nos autos. Condeno a parte requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, com correção desde a presente data pelo IPCA e com juros de 1% desde o evento danoso (inscrição), conforme súmula 54 do STJ. Deverá a requerida promover em 15 dias os atos necessários à cessação das cobranças, como a retirada do nome da parte autora dos sistemas de proteção ao crédito que digam respeito à presente dívida, tudo sob pena de multa única de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.

Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, preliminarmente, que o juizado especial é incompetente para o julgamento da demanda, ante o fato de ser indispensável a realização de perícia sobre a assinatura constante do instrumento contratual. No mérito, alegou em resumo, regularidade da contratação. Prossegue argumentando que não há caracterização de dano moral e que a quantia fixada é exorbitante.

Finalizou requerendo o provimento do presente recurso para a reforma da sentença, acolhendo os pleitos iniciais. No caso de manutenção, pede a redução do quantum arbitrado.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o que basta relatar.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ponto controvertido dos autos diz respeito à contratação da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, nº 580627978, firmado em 19/04/2018, supostamente firmada pela parte autora.


Carreado aos autos consta o instrumento contratual acima mencionado, devidamente assinado, o “TERMO DE REQUISIÇÃO PARA PORTABILIDADE DE CRÉDITO”, cópia dos documentos pessoais, comprovante de endereço da época da contratação, além de uma TED referente à contratação.


De antemão, verifico parcial divergência entre as assinaturas dos documentos pessoais, da procuração, bem como dos instrumentos contratuais, não havendo convergência tampouco naqueles documentos trazidos pela parte autora.


Assim, é impossível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise visual, máxime porquanto o juízo não é técnico habilitado para se pronunciar acerca dos padrões gráficos nas firmas em questão.

Assim, para dirimir a controvérsia a respeito da contratação, a única forma possível é a realização de prova pericial, o que não pode ser suprimido por uma análise leiga.

Tratando-se de perícia complexa e formal, impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a quem compete apenas conhecer das causas de menor complexidade. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a incompetência do Juizado...

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