Acórdão Nº 08025055820198205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-02-2020

Data de Julgamento13 Fevereiro 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08025055820198205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802505-58.2019.8.20.5004
Polo ativo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Polo passivo
WILSON SERRA E SILVA MORAES
Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-SÓCIO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO REALIZADA EM 14/07/2011. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO ANTERIOR À CESSÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRAÍDA ANTERIORMENTE A SAÍDA DO EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DÉBITO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a condenação imposta, julgando-se improcedente o pleito autoral, nos termos do voto da relatora.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 13 de fevereiro de 2020.

ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de WILSON SERRA E SILVA MORAES, determinando a exclusão da negativação em nome do autor, declarando inexistente o débito objeto da lide, bem como condenando-o ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.

Segue a Sentença cujo relatório se adota:

SENTENÇA

Dispensado o relatório (Lei 9.099 de 1995, art. 38).

I – Fundamentação

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Quanto julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.

Quanto à assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender presentes os requisitos autorizadores da medida (Lei 1060/1950, art. 4º).

Quanto ao mérito. Diz a parte autora que teve seu nome injustamente inscrito perante os órgãos desabonadores de crédito por dívida não contraída, porque relativa à empresa de cuja sociedade se retirou desde 30.05.2011. Aduz que integrava sociedade comercial e que, após seis anos da respectiva retirada da sociedade anteriormente estabelecida, sofreu injusta negativação, por figurar como avalista no contrato cuja dívida a parte ré reclama. Sustentou ter prejuízos na esfera extrapatrimonial. Requer: i) a exclusão da anotação pejorativa de crédito; ii) indenização por danos morais. Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação, arguindo ser legítima a inscrição desabonadora, ao argumento de existir válida contratação e débito que a justifique. Sustenta ter agido em regular exercício de direito de cobrança, haja vista que a parte autora firmou

contrato, em 17.11.2010, na qualidade de devedora solidária e que o limite de crédito foi renovado no decorrer da relação contratual e que a empresa da qual a parte autora era sócia se tornou devedora. Afirma inexistir ilícito do qual resultassem o dano e o dever de indenizar, razão por que requereu a improcedência dos pedidos autorais.

Assiste razão à parte autora.

Verifica-se, na documentação colacionada, que a parte autora sofreu

negativação perante os cadastros restritivos de crédito (id 38807769).

Vê-se, também, que a parte ré colacionou extratos através dos quais se observa que, a partir da retirada da parte autora da sociedade cujo crédito a parte ré reclama, a empresa já não gozava de saúde financeira.

Saliente-se, por oportuno, que, inobstante a conta de pessoa jurídica cujo saldo devedor a parte ré reclama à parte autora através de cobrança e respectiva anotação de crédito, apresentou saldo devedor da ordem de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, em razão da regularidade da movimentação financeira, não houve cobrança do período de maio de 2011 até junho de 2018.

Somente neste último período – junho de 2018 – é que a parte ré passou a considerar devedora a empresa da qual a parte autora foi sócia, quando, então o saldo devedor da conta corrente da referida pessoa jurídica somava pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a partir de quando as cobranças se iniciaram.

Destituída de plausibilidade a conduta adotada pela parte ré.

Com efeito, a empresa, desde a retirada da parte autora da sociedade, já não gozava de boa saúde financeira. Entretanto, a parte ré só passou a considerá-la devedora, retirando crédito e cobrando a dívida remanescente, a partir de agosto de 2018, conforme denuncia o extrato colacionado aos autos (id 43673883).

Desse modo, não há que responsabilizar a parte autora pelos débitos

cobrados à empresa após 7...

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