Acórdão Nº 08025354420208205106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 19-02-2021

Data de Julgamento19 Fevereiro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08025354420208205106
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802535-44.2020.8.20.5106
Polo ativo
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
Polo passivo
ROBERT LUIZ MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): PAULO CASTRO DA SILVA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL N° 0802535-44.2020.8.20.5106

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A

ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO

RECORRIDO: ROBERT LUIZ MARTINS DE SOUSA

ADVOGADO: PAULO CASTRO DA SILVA

RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ART. 5º DA LEI 9.099/95. INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES CUJO PROCESSO FOI EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SÚMULA 30 TUJ. DISCUSSÃO JUDICIAL DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO HISTÓRICO E TEMPO DE NEGATIVAÇÕES QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE DANO. DEVEDOR CONTUMAZ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EXCLUIR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, somente para excluir a obrigação de indenizar. Sem custas e honorários, em decorrência do provimento parcial.

Natal/RN, 09 de fevereiro de 2021.



José Maria Nascimento

Juiz Relator.

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Vistos.

Ingressou o autor com demanda judicial objetivando declaração de inexistência de débito, bem como condenação da ré no ressarcimento dos danos morais suportados em decorrência da inscrição negativa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito por dívida que desconhece a origem.

O demandado, por sua vez, em sede de defesa, refuta as alegações afirmando que conforme prova a documentação do anexo, houve a devida contratação de serviços, não adimplidos até a presente data, requerendo a improcedência da presente ação.

Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

Ao mérito.

Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.

Analisando a prova produzida nos autos, adianto que tem razão o autor. Ocorre que a documentação acostada pelo demandado não é hábil a comprovar a adesão do mesmo ao serviço que está sendo cobrado.

Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a parte ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do novo CPC. Nesse aspecto, observo que a ré não apresentou qualquer instrumento escrito acerca da relação negocial mantida com a autora e nem mesmo o instrumento de contrato que deu origem à inscrição negativa.

Neste sentido, ante a alegação da autora de que nunca contratou qualquer serviço junto à empresa ré, era seu ônus comprovar a origem da cobrança, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC. Não há nos autos, contudo, qualquer documento inerente à alegada contratação, mas tão-somente telas e informações do sistema interno da ré, as quais, por sua natureza unilateral, não possuem força probante suficiente.

Como cediço, a demandada é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ora, incumbia à demandada conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência dos dados. Indispensável, por exemplo, a verificação a respeito do domicílio do proponente, da regularidade da carteira de identidade etc.

A excludente prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC somente se aplica aos casos em que o fornecedor do serviço não participa – de nenhum modo – para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Resta claro que não agiu com zelo e cuidado ao permitir a contratação em nome da autora, sem se certificar da veracidade das informações que lhe foram prestadas, sendo que, nesse fato, reside a sua culpa. Logo, se a ré se beneficiava com o procedimento adotado, sem ter os cuidados necessários, deve ela responder pelos riscos inerentes à atividade praticada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável ao caso por se tratar de relação de consumo.

Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de créditos é evidente, devendo ser procedida a baixa da referida notificação em face da inexigibilidade do débito.

Evidenciada a conduta ilícita da ré ao realizar contrato fraudulento, presente está o dever de indenizar. A indevida inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável.

Trata-se do chamado dano in re ipsa, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.)

Cito o julgado:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS TEM O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE SÃO REPASSADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO (R$7.000,00). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006093025, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016)

Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o valor indenizatório deve fixado ser em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em se tratando de indenização por dano moral, os consectários (correção monetária e juros de mora) incidem desde a data do arbitramento.

Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide, ratificando os termos da liminar deferida, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento ao autor da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos do arbitramento.

Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da autora.

Fica ciente o réu que o não pagamento em até 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão implicará em multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida e penhora (art. 523, § 1o, do Código de Processo Civil), independente de intimação.

Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Mossoró/RN, 09 de julho de 2020.

(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

Gisela Besch

Juíza de Direito

RECURSO:

O recorrente defendeu a possibilidade de inclusão do nome de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, alegando que houve culpa exclusiva do autor, e que no caso presente a autora formalizou empréstimo com o recorrente, mas não adimpliu com suas parcelas.

Requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, que haja a redução do valor indenizatório. Requereu ainda, a exclusão da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou sua redução.

CONTRARRAZÕES:

Em síntese, pugna pela manutenção da sentença.

PROJETO DE VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

Examinando detidamente os autos, temos que a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.

Para contexto dos autos, é incontroversa a inscrição do nome do recorrido no SPC/SERASA, consoante se observa do ID 7012503, sendo o credor a empresa ora recorrente.

Para contraditar as circunstâncias enunciadas acima, a instituição recorrente não fez constar dos autos qualquer prova idônea capaz de infirmar as alegações do postulante.

Logo, cabia à empresa ré se desincumbir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na esteira do inciso II, do art. 373, do CPC. Com efeito os extratos acostados na contestação, por si só, e sem qualquer assinatura da autora (ID núm. 7012514 p. 05/07), não são aptos a comprovar a celebração de contrato de empréstimo, pois são insuficientes de convencer que há relação jurídica entre as partes.

Prevalece a hipótese da responsabilidade civil da empresa, porquanto, em se...

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