Acórdão Nº 08025413720188205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08025413720188205101
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802541-37.2018.8.20.5101
Polo ativo
MARIA NETA DE ARAÚJO e outros
Advogado(s): AIKLER MERCIA DE ARAUJO DANTAS MENDES DE OLIVEIRA
Polo passivo
EUNISIO LEITE JUNIOR
Advogado(s):

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL DO AUTOR EM RAZÃO DE FALHA NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PERTENCENTE ÀS DEMANDADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355 E 371 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela demandada MARIA NETA DE ARAÚJO e MARIA ELIAS DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Dano Infecto c/c Indenização por Dano Moral (proc. nº 0802541-37.2018.8.20.5101), ajuizada por EUNISIO LEITE JUNIOR, julgou procedente o pedido autoral, afastando as ilegitimidades passivas alegadas em contestação e condenando solidariamente as rés nos termos da tutela antecipada deferida, para determinar que promovam, às suas expensas, nos imóveis localizados na Rua Joel Damasceno, nº 1285 A e nº 1285, as diligências necessárias para desabilitar e obstruir a fossa séptica indicada nos autos, refazendo o sistema de esgotamento dos imóveis seguindo a Norma Brasileira para Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário. Condenou, outrossim, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas razões recursais, a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que “residindo as recorrentes em Natal/RN, era óbvio que não detinham a posse direta do imóvel em questão, sendo despicienda fazer tal alegação. Tampouco se pode considerar que elas possuem a posse indireta, já que os imóveis em questão, reitere-se, encontram-se na universalidade de direitos que constitui os espólios dos seus pais.”

No mérito, destacou que “considerando a realidade fática da construção da fossa séptica que remonta os anos 60, conforme bem explanado no petitório de ID 76295192, é totalmente defensável que a oitiva das testemunhas possam confirmar o que foi relatado, isto é, em qual dinâmica e sob a responsabilidade de quem a estrutura do esgotamento em questão foi construída, o que, decerto, conduziria o processo à sua verdade real.”


Sustentou que “o juízo a quo negou, de forma simplista, a produção da prova requerida, cerceando a possibilidade das recorrentes influirem de forma efetiva na sua convicção; violando, pois, o princípio do contraditório substancial normatizado no próprio código instrumental como decorrência de expressa previsão constitucional.”

Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, acolhendo a preliminar arguida. No mérito, pugnou pela anulação da sentença, “determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja oportunizado a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.”

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas Recorrentes.

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada confunde-se com o mérito, razão pela qual passo a sua apreciação conjunta.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser compelida a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a assunção das despesas para refazer o sistema de esgotamento sanitário do imóvel contíguo àquele pertencente ao autor.

No caso epigrafado, pleiteou o demandante provimento jurisdicional a fim de que as rés promovam o conserto da tubulação de esgoto do imóvel confinante ao do Apelado, em razão da existência de infiltração, a fim de restabelecer as condições de salubridade na residência do autor.

De acordo com as promovidas, faz-se mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para atuar no pólo passivo da demanda, vez que “o imóvel que supostamente causou os danos narrados na exordial não é de propriedade das partes rés, mas sim dos herdeiros do Sr. Francisco Elias e da Sra. Maria Concebida de Araújo (…)”, não tendo sido demonstrada, ainda, que as demandadas detinham a posse da unidade imobiliária apontada na inicial.

Ocorre que ambas as Apelantes são filhas do Sr. Francisco Elias, consoante faz prova a cópia de sua identificação de fls. 71/73, de sorte que, com a morte de seus pais, as rés passaram imediatamente a deter a posse do imóvel em questão, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil.

Ademais, ao alegar a inexistência de posse, direta ou indireta, do imóvel descrito nos autos, cabia às demandadas demonstrar o atual possuidor do bem, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, ônus do qual não se desincumbiram, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, donde se infere que incumbe às Recorrentes assumir os gastos necessários para a readequação do sistema de esgotamento sanitário em favor do postulante.

Postula a parte recorrente pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, sob o argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, pela ausência de audiência de instrução e julgamento, e falta de produção de prova testemunhal, necessárias ao julgamento do feito.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo para julgamento, segundo o entendimento do Magistrado, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.

Ademais, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz está expressamente estampado no art. 371, do Código de Processo Civil, conforme disposição a seguir transcrita:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Já a dispensa de outras provas, na hipótese de desnecessidade para julgamento da demanda, está prevista no art. 355, I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)

No caso dos autos, constata-se que a produção probatória foi devidamente oportunizada às partes, inclusive com o deferimento de prova pericial, e regular intimação para manifestação das partes acerca dos atos processuais.

Na hipótese, defende a parte Apelante a existência de fato novo a ensejar a necessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, aduzindo que a fossa séptica objeto da perícia recebe afluentes de mais duas casas confinantes às das rés.

Entretanto, a perícia judicial foi realizada com o intuito de elucidar a quem caberia a responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelo autor, restando evidenciado pelo expert que a infiltração em seu imóvel foi acarretada por falhas nas instalações sanitárias da unidade imobiliária pertencente às Apelantes.

Assim, não há o que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que a Magistrada de primeiro grau exerceu devidamente o livre convencimento motivado, oportunizando às partes a manifestação e impugnação sobre todos os atos processuais que influenciaram na prolação da sentença.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça sobre o tema, inclusive em casos por este Relator já analisados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL NÃO ATENTOU PARA AS PECULIARIDADES DO CASO E NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS OFERTADOS PELAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO....

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