Acórdão Nº 08025572920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08025572920208205001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802557-29.2020.8.20.5001
Polo ativo
FELIX BATISTA DO NASCIMENTO
Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA
Polo passivo
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS

Apelação Cível nº 0802557-29.2020.8.20.5001

Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Apelantes: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.

Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB/RN 1.273-A)

Apelado: Felix Batista do Nascimento

Advogado: Iris Fernanda de Oliveira Galvão (OAB/RN 7.239)

Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE MODO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT proposta por Felix Batista do Nascimento contra a ora apelante, julgou procedente a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar a indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do sinistro e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou a demandada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Em suas razões recursais no ID Num. 12537120, a apelante sustenta, em resumo, que o valor fixado a título dos honorários advocatícios é excessivo e deve ser reduzido, argumentando, em seguida, que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca uma vez que “o proveito econômico obtido corresponde a menos de 10% do valor pleiteado”. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 12537125.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 13149457).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível que se limita ao exame do valor fixado a título dos honorários advocatícios, bem como da condenação do pagamento integral das custas de sucumbência.

Consoante relatado, infere-se que a sentença impugnada condenou a seguradora apelante ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.

Do cotejo analítico dos argumentos e documentos dispostos nos autos, entendo que não merece retoque o decisum em vergasta.

Com efeito, da análise da petição inicial, observa-se que, em que pese mencione o valor máximo da indenização como sendo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), há de ser destacado que, ao formular o seu pedido meritório, o demandante especificou a necessidade de produção de prova pericial “no sentido de quantificar o grau de lesão”, sendo possível observar, também, que durante a fundamentação de sua pretensão, defendeu a necessidade do pagamento de indenização de forma proporcional ao grau de invalidez.

Logo, inexiste na situação dos autos razão para considerar o autor sucumbente, mesmo porque a sentença julgou procedente a sua demanda, exatamente dentro do percentual observado após a instrução processual.

Também sem razão a irresignação quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixados nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando que segundo os critérios definidos no §2º do mesmo artigo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado no processo, entendo que o importe estipulado é suficiente para bem remunerar labor do advogado vitorioso na presente causa e adequado ao caso em exame, e não discrepa com o seguintes julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0806676-09.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/12/2021 (majorou para R$ 1.000,00); Apelação Cível nº 0100604-21.2017.8.20.0137, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 25/03/2021 (majorou para R$ 800,00) e Apelação Cível nº 0808399-24.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 30/08/2021 (majorou para R$ 900,00).

Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, ausente parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Natal, data registrada no sistema.


Juiz Convocado Eduardo Pinheiro

Relator

Natal/RN, 6 de Junho de 2022.

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