Acórdão Nº 08025572920208205001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08025572920208205001 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0802557-29.2020.8.20.5001 |
Polo ativo |
FELIX BATISTA DO NASCIMENTO |
Advogado(s): | IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, JUEDSAN OLIVEIRA DA SILVA |
Polo passivo |
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros |
Advogado(s): | ROSTAND INACIO DOS SANTOS |
Apelação Cível nº 0802557-29.2020.8.20.5001
Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Apelantes: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Rostand Inácio dos Santos (OAB/RN 1.273-A)
Apelado: Felix Batista do Nascimento
Advogado: Iris Fernanda de Oliveira Galvão (OAB/RN 7.239)
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DE MODO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT proposta por Felix Batista do Nascimento contra a ora apelante, julgou procedente a pretensão formulada na inicial e condenou a seguradora a pagar a indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do sinistro e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou a demandada em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em suas razões recursais no ID Num. 12537120, a apelante sustenta, em resumo, que o valor fixado a título dos honorários advocatícios é excessivo e deve ser reduzido, argumentando, em seguida, que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca uma vez que “o proveito econômico obtido corresponde a menos de 10% do valor pleiteado”. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID Num. 12537125.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 13149457).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível que se limita ao exame do valor fixado a título dos honorários advocatícios, bem como da condenação do pagamento integral das custas de sucumbência.
Consoante relatado, infere-se que a sentença impugnada condenou a seguradora apelante ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Do cotejo analítico dos argumentos e documentos dispostos nos autos, entendo que não merece retoque o decisum em vergasta.
Com efeito, da análise da petição inicial, observa-se que, em que pese mencione o valor máximo da indenização como sendo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), há de ser destacado que, ao formular o seu pedido meritório, o demandante especificou a necessidade de produção de prova pericial “no sentido de quantificar o grau de lesão”, sendo possível observar, também, que durante a fundamentação de sua pretensão, defendeu a necessidade do pagamento de indenização de forma proporcional ao grau de invalidez.
Logo, inexiste na situação dos autos razão para considerar o autor sucumbente, mesmo porque a sentença julgou procedente a sua demanda, exatamente dentro do percentual observado após a instrução processual.
Também sem razão a irresignação quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixados nos moldes do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando que segundo os critérios definidos no §2º do mesmo artigo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado no processo, entendo que o importe estipulado é suficiente para bem remunerar labor do advogado vitorioso na presente causa e adequado ao caso em exame, e não discrepa com o seguintes julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0806676-09.2020.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 14/12/2021 (majorou para R$ 1.000,00); Apelação Cível nº 0100604-21.2017.8.20.0137, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 25/03/2021 (majorou para R$ 800,00) e Apelação Cível nº 0808399-24.2019.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 30/08/2021 (majorou para R$ 900,00).
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações, ausente parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
Relator
Natal/RN, 6 de Junho de 2022.
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