Acórdão Nº 08025642520208205129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08025642520208205129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802564-25.2020.8.20.5129
Polo ativo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Polo passivo
MEIRE VALDIVINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. 0802564-25.2020.8.20.5129

RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS

RECORRIDO(A): MEIRE VALDIVIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): ELEONORA CORDEIRO ALBÉRIO MAGALHÃES

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROPRIEDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA RESTRIÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA REPARAÇÃO POR PREJUÍZO IMATERIAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Sem condenação em custas e honorários.

Natal/RN, 01 de Maio de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra r. sentença de id. 11020824 proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedentes os pedidos autorais em favor do(a) recorrido(a) MEIRE VALDIVIO DO NASCIMENTO.

Na sentença recorrida, o(a) MM(a). Juiz(a) Josane Peixoto Noronha proferiu o seguinte entendimento:

“Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

Suscita a ré a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da denunciação à lide, uma vez que a ação deveria ter sido ajuizada em desfavor dos favorecidos da operação.

Rejeito a preliminar arguida por entender que a responsabilidade em comento é objetiva e solidária, sendo a parte ré legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo, portanto, desnecessária a participação de terceiros no processo.

No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.

Observo que foi anexado documento que demonstra haver inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto a ré, dívida essa que alega inexistente.

A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima.

In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.

Embora a parte ré junte aos autos áudio relativo à contratação do cartão de crédito pela parte autora, tal áudio não é suficiente para provar a legitimidade da dívida, isso porque a parte requerente não nega a contratação do cartão, mas a afirma que a tarjeta nunca chegou ao endereço da parte autora.

Vejo que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de provar a entrega do cartão de crédito, bem como da senha, à autora.

Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.

Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.

O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.

Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.

A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.

O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.

Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.

O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.

Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico. Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.

Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos...

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