Acórdão Nº 08025931020188200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-02-2019

Data de Julgamento19 Fevereiro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08025931020188200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802593-10.2018.8.20.0000
AGRAVANTE: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO
AGRAVADO: CLEINER CAVALCANTI FARIA
Advogado(s): NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802593-10.2018.8.20.0000

EMBARGANTE: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

ADVOGADOS: KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO E WERNHER VAN BRAUN GONÇALVES

EMBARGADO: CLEINER CAVALCANTI FARIA

ADVOGADA: NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS

RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Na hipótese, não houve qualquer ponto obscuro no decisum, vez que inexiste dificuldade para a compreensão do texto inserto na decisão judicial.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.

3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca das partes e distribuir o ônus da sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (Id. 1770158).

2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém obscuridade no tocante à manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter presumido a ocorrência de dano em virtude do mero atraso na entrega da obra.

3. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados e, em consequência, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como requereu o prequestionamento dos arts. 187, 402 e 422 do Código Civil, do art. 6º, VI e VIII, da Lei Federal nº. 8.078/1990, do art. 373, I, do CPC e do art. 5º, X da Constituição Federeal.

4. Conforme certificado no Id. 2732678, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.

5. É o relatório.

VOTO

6. Conheço dos embargos.

7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.

8. Sobre a obscuridade a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à falta de clareza na redação do decisum, comprometendo a compreensão do texto inserto na decisão judicial.

9. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis:

"2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083)

10. Todavia, não houve qualquer ponto obscuro no decisum, vez que inexiste dificuldade para a compreensão do texto inserto na decisão judicial.

11. Com efeito, assentou-se, quanto à indenização por dano patrimonial, que a responsabilidade civil independe da finalidade pretendida pelo comprador do imóvel ao adquiri-lo – intuito de investimento ou moradia – já que os danos de ordem material decorrem da impossibilidade de uso do bem, quer seja para uso próprio ou locação, pois, em qualquer das hipóteses, haverá perda patrimonial ao promitente comprador, que deverá arcar com os custos de outro imóvel ou deixará de auferir a renda correspondente ao aluguel da unidade cuja entrega não foi realizada pela promitente vendedora no prazo avençado.

12. Consoante posicionamento linearmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte é de se reconhecer, nos termos dos arts. 475 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar da construtora que descumpre obrigação de fazer, injustificadamente atrasando a entrega de imóvel e violando, assim, a boa-fé objetiva e agindo com abuso de direito na relação contratual (STJ: AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012; AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 27/10/2009; REsp 808.446/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, j. 24/08/2006; TJRN: Ag nº 2017.007018-8, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017; Ag n° 2015.006667-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; Ag n° 2015.008730-7, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016; Ag n° 2016.009249-7, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/09/2016).

13. Dessa forma, diante do reconhecimento do atraso na entrega da obra e adimplência do consumidor, foi acertada a imposição do dever de indenizar por lucros cessantes, estes arbitrados em 0,5% (meio por cento) do preço global do bem imóvel, devendo o pagamento ser feito a cada um dos 14 (quatorze) meses de demora na entrega, referentes ao período de 30/06/2012 a 28/08/2013.

14. A respeito da indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa, ou seja, é presumido, também foi acertado o acórdão, vez que é inequívoco o transtorno, a angústia e a quebra de expectativa emocional causados pelo atraso de 14 (quatorze) meses na entrega do bem, os quais ultrapassam o mero aborrecimento.

15. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível.

16. Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.

17. Outrossim, anoto que, em última instância, pretende o embargante trazer aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e nenhuma delas se evidencia nos presentes autos.

18. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

19. Por todo o exposto, constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.

20. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

11

Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2019.

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