Acórdão Nº 08026023520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 19-12-2019

Data de Julgamento19 Dezembro 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08026023520198200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802602-35.2019.8.20.0000
Polo ativo
SETIMA DANTAS DINIZ
Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS
Polo passivo
CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA e outros
Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO BEM, POR USUCAPIÃO. ACERVO PROBATÓRIO INÁBIL A EVIDENCIAR O QUE ALEGA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Sétima Dantas Diniz, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0821003-51.2018.8.20.5001, indeferiu o pleito liminar, que postulava pela suspensão das medias constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, bem como, a reintegração provisória da posse à Embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 678, do CPC.

Em suas razões de ID 3208700, requer a agravante que seja desconstituída a penhora e reintegrado a posse, sob o argumento que a posse exercida ao imóvel não decorreu de “contrato de gaveta” celebrado após a constituição da hipoteca sobre o bem, devendo ser reconhecida a possibilidade de excussão hipotecária do imóvel.

Assevera que restou comprovado que detém a posse do imóvel desde 2005, de acordo com conta de energia apresentada, sendo assim, preenchido os requisitos para adquirir o imóvel por meio do instituto do usucapião.

No mesmo sentido, alega que havendo ação de usucapião perante a 22ª Vara Cível, resta obstado a prosseguimento da execução hipotecária, sob risco de haver decisões conflitantes em cada uma delas.

Sustenta ainda que estão comprovados os requisitos da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, posto que a posse é anterior à constrição judicial, bem como o perigo de dano.

Por fim, pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja suspensa as medidas constritivas sobre o bem litigioso, bem como, a reintegração provisória da posse à ora Agravante.

Junta documentos.

A tutela antecipada recursal restou indeferida, na forma da decisão de ID 3626562.

A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção da decisão atacada (ID 3405173).

Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da medida liminar indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na determinação de suspensão das medias constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos, bem como, a reintegração provisória da posse à Embargante, nos termos do parágrafo único do artigo 678, do CPC.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.

Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência, notadamente a probabilidade do direito vindicado.

Isso porque, compulsando os autos, observo que a recorrente sofreu constrição judicial decorrente de expedição de mandado de desocupação do imóvel nos autos da Ação de Execução Hipotecária nº 0000312-30.1989.8.20.0001, razão pela qual interpôs embargos de terceiros.

Cumpre consignar que os embargos de terceiro se tratam de procedimento especial que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, que tenha sido apreendido por uma ordem judicial. Logo, visa impedir a constrição ilícita ou desembaraçar bem de constrição judicial injusta, tutelando a posse e determinados direitos reais de garantia, tendo por pedido a manutenção ou reintegração de posse.

Tecidas, pois, tais considerações, e volvendo-se à hipótese em debate, verifico inicialmente que, embora defenda a agravante que estaria devidamente comprada a posse exercida sobre o bem imóvel objeto dos embargos, decorrente da celebração de “contrato de gaveta” de compra e venda, não conta nos autos qualquer documentação que comprove a existência do instrumento alegado, ou mesmo qualquer documento capaz de revelar a realização de pagamento pela aquisição mencionada.

Demais disso, acerca da alegada aquisição do domínio, por força de usucapião, tal como assentado pela Magistrada de Origem, “a simples existência de ação de usucapião perante a 22ª Vara Cível desta Comarca não obsta o prosseguimento da execução hipotecária, como pretende fazer crer a embargante, uma vez que não foi proferida qualquer decisão no bojo daquele feito reconhecendo, ainda que precariamente, o domínio da autora sobre o imóvel, não podendo a mera propositura da demanda sobrestar o trâmite da execução que se arrasta há quase 30 (trinta) anos”.

Nesse norte, entendo que a documentação até então acostada, não tem o condão de evidenciar o que alega, demandando, de fato, maior dilação probatória, incabível na via estreita do Agravo.

Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO SEU NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI nº 2016.010846-0, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura, j. 01/11/2016) (grifo acrescido)

EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÕES DE FATO NÃO ESCLARECIDAS DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN; Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.001210-7; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; j. 19/05/2016) (grifo acrescido)

Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pela aqui agravante - que pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência dos elementos aptos à imediata concessão da medida.

Nessa ordem, não tendo a agravante logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão proferida, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Por fim, julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudico o Agravo Interno de ID 4091582.

É como voto.

Desembargador Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 17 de December de 2019.

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