Acórdão Nº 08026192720208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-05-2022

Data de Julgamento10 Maio 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08026192720208205112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802619-27.2020.8.20.5112
Polo ativo
MARIA DA SAUDE MONTEIRO MAIA BRASIL
Advogado(s): JOAO PAULO FERREIRA PINTO FILGUEIRA
Polo passivo
ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE

RECURSO INOMINADO Nº 0802619-27.2020.8.20.5112

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI

RECORRENTE: MARIA DA SAUDE MONTEIRO MAIA BRASIL

RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉPLICA À CONTESTAÇÃO QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO ANEXADO. NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Temporária do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput, da Lei no 9.099/95), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei no 9.099/95.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

RELATÓRIO

Recurso Inominado interposto por MARIA DA SAUDE MONTEIRO MAIA BRASIL contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por ela formulados em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e condenou a parte Autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, II, do CPC.

Na sentença, o Magistrado indeferiu o pedido de produção de prova oral e rejeitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e carência de ação. No mérito, registrou que, apesar da demonstração do suposto fato danoso por meio do extrato anexado à inicial, o réu demonstrou fato extintivo do direito da autora, uma vez que demonstrou a regularidade da contratação, por meio do instrumento contratual preenchido e assinado. Entendeu que as assinaturas postas nos documentos anexados à defesa demonstram nítida semelhança com a assinatura da parte autora na procuração e documentos pessoais acostados com a inicial, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Concluiu revogando a decisão interlocutória, julgando improcedentes os pedidos e condenando a parte autora por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a Recorrente suscitou, preliminarmente, a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Alegou que, ao fundamentar a sentença com base na semelhança meramente visual entre as assinaturas, utilizando como parâmetro sua impressão pessoal, e sem a necessidade de perícia, o juízo a quo fulminou o direito de a recorrente buscar, através do ajuizamento nas instâncias ordinárias, a tutela de seu direito. Ressaltou que se tem de um lado a negação de que a assinatura seja da recorrente (e nesse aspecto, ela melhor que ninguém conhece sua caligrafia) e de outro o provimento judicial afirmando que são semelhantes as assinaturas no contrato e documentos da parte recorrente. Requereu a anulação da sentença e, subsidiariamente, o afastamento da litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o banco Recorrido, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Defiro a justiça gratuita à parte Autora, destacando que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.

O cerne da lide diz respeito à verificação de existência ou não da contratação de empréstimo consignado, cuja origem a parte Autora alega desconhecer.

Compulsando os autos, constata-se que o banco Réu instruiu a contestação com o contrato em querela onde consta a assinatura atribuída à parte Autora (ID 9372958). Contudo, por ocasião da Impugnação à Contestação (ID 9372965), a Demandante negou a contratação, afirmando que a assinatura acostada ao instrumento contratual não foi por ela aposta, verbis:

Ocorre, Excelência, que as assinaturas comparadas pelo réu, não são da autora, em que pese o claro esforço da promovida em assemelhar as assinaturar com o nitido proprosito de protelar a demanda buscando deslocar a competência do julgamento para a jurisdição ordinária.

Nesse cenário, em que a parte Autora insiste em dizer que foi vítima de fraude, torna-se necessária a realização de perícia grafotécnica, mesmo porque, como também entendeu o Magistrado de primeiro grau, existe muita semelhança entre a assinatura lançada no contrato e a que consta na Cédula de Identidade da Autora (ID 9372940 - Pág. 1), de modo a exigir o concurso de um expert.

Sendo assim, urge reconhecer que o meio de prova exigido neste caso contraria a previsão do art. 3º, caput, da Lei no 9.099/95, que confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Neste sentido, trago à colação o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal:


Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE. DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO (Recurso Cível, No 71009442252, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 19-09-2020).

Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA CELULAR NA MODALIDADE PÓS-PAGO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO (Acórdão 1274576, 07036184020198070012, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal do DF, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)

Reconhecida a incompetência, é certo, igualmente, que se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que prescreve o inciso IV do art. 485 do CPC, de par com a dicção do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Diante do exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, caput, da Lei no 9.099/95), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

Raissa Lucia Cruz Batista

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

GUILHERME MELO CORTEZ

Juiz Relator

Natal/RN, 27 de Abril de 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT