Acórdão Nº 08026270920238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08026270920238200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802627-09.2023.8.20.0000
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
LUIZ CLEBER DA SILVA MENESES
Advogado(s):

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. ASSEGURADO O DIREITO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN). ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN. LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança (processo n° 0808012-67.2023.8.20.5001) impetrado por LUIZ CLÉBER DA SILVA MENESES, deferiu a medida liminar pleiteada, assegurando o direito do Impetrante de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro 2023, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.

Nas razões recursais (ID 18601324) o ente público agravante defendeu que as atribuições do cargo não são meramente administrativas, mas intrinsecamente ligadas ao exercício pleno da polícia ostensiva, de modo que os critérios estabelecidos são justificáveis.

Aduziu ainda que “a inclusão de candidatos com idade acima do limite máximo poderá trazer importantes consequências práticas e jurídicas a serem suportadas pela Administração Pública Militar.”.


Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Em decisão ID 18625053, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 18831035), defendendo que “as atribuições do cargo são inteiramente compatíveis com o seu estado físico, técnico e mental”, e modo que houve evidente violação ao direito líquido e certo.

Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter a decisão liminar proferida no juízo a quo.

Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 18965096) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a medida liminar pleiteada, assegurando o direito do Impetrante, ora agravado, de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro 2023, afastando-se, assim, a restrição etária disposta no aludido edital.

Da análise dos autos, depreende-se que a impetração do mandamus se deu sob o questionamento do ato de indeferimento da inscrição do Agravado no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2023, por contar com idade superior a prevista do edital do certame, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia, já que tal limitação não seria exigida aos candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN.

O item 3.1, VII do Edital nº 01/2023-PMRN, de 20 de janeiro de 2023, estabelece os requisitos para investidura no cargo, quais sejam:

“3.1. São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte:

(…)

VII - ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1988, salvo para os candidatos pertencentes quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN;"

Por sua vez, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN, dispõe que:

“Art. 11. São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual:

I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei;

II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação;

III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação;

V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual;

VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,65 m, se for do sexo masculino, e 1,60 m, se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino;

VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 30 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.

Conforme consignado em sua peça inicial, o impetrante nasceu em 03 de setembro de 1987.

De acordo com a Súmula nº 683 do STF, publicada em 24/09/2003, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (grifos nossos)

Nessa mesma linha destaco o seguinte precedente do STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA."(STF, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013)

Dessa forma, é de se apontar para a precisão da decisão imposta pelo Julgador originário, já que se tratando de limitação etária e a leitura das atribuições do cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, deixou a instituição de observar as normas legais pertinentes.

De fato, tal entendimento tem sido destacado na apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, a exemplo dos agravos de n°s 0810212-49.2022.8.20.0000, de relatoria do Des. Virgílio Fernandes, 0810498-27.2022.8.20.0000, de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 0809651-25.2022.8.20.0000, de relatoria da Juíza Convocada Ana Claudia Secundo e 0809195-75.2022.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Claudio Santos.

Assim, de fato, pelo menos neste momento de cognição não exauriente, há evidente violação dos princípios da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.

Em consonância com o entendimento acima exposto, foi o parecer do Ministério Público, que consignou:

“(...) a negativa de inscrição da parte Agravada exclusivamente pelo critério etário fere o princípio da isonomia, uma vez que tolhe o direito de o candidato concorrer às vagas disponibilizadas, em que a idade não deve constituir elemento único para avaliar a capacidade para o desempenho do trabalho”.

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.


Desembargador CLÁUDIO SANTOS

Relator

Natal/RN, 8 de Maio de 2023.

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