Acórdão Nº 08026551120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08026551120228200000 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802655-11.2022.8.20.0000 |
Polo ativo |
BANCO SANTANDER |
Advogado(s): | HERICK PAVIN |
Polo passivo |
LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros |
Advogado(s): | FABIO MACHADO DA SILVA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A RETIRADA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0852969-27.2021.8.20.5001, proposta por Luis Flávio Ribeiro dos Santos e Outros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, “no prazo de 15 dias, retire o gravame do veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, ano/modelo 2019/2020, de placa EHE2F27/RN e RENAVAM 119247565, inscrito pelo banco réu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Nas razões de ID 13528370, sustenta o banco agravante, em suma, que se dizendo vítima de fraude, teria a parte autora/agravada ingressado com a demanda de origem, no intuito de ver desconstituído gravame incidente sobre bem móvel (veículo), alegadamente indevido.
Assevera que analisando a tutela de urgência, teria a Magistrada a quo acolhido a pretensão endereçada, determinado a baixa do gravame impugnado, sob pena de multa cominatória.
Afirma que ao fixar o quantum determinado a título de astreintes, não teria a Julgadora Monocrática observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial.
Alega que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte.
Defende ainda, que a obrigação de fazer determinada traduziria obrigação impossível, “porque para o exercício de tal procedimento – baixa do gravame – após a inserção da restrição, há a necessidade da emissão de documento junto ao Detran, pois caso contrário, o sistema fica bloqueado para qualquer alteração. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que no caso em tela, não houve a emissão do documento, fato este que causa impedimento da Agravante em cumprir com a ordem judicial”.
Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de ver afastada a aplicação da multa determinada, ou alternativamente, pela redução do montante arbitrado.
Junta documentos.
Em decisão de ID 13543963, restou indeferida a suspensividade pleiteada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 14180613.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, “no prazo de 15 dias, retire o gravame do veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, ano/modelo 2019/2020, de placa EHE2F27/RN e RENAVAM 119247565, inscrito pelo banco réu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, não logrou êxito o agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida, tendo se limitado a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.
Noutro pórtico, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.
No que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA AGRAVANTE, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEIO ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À TUTELA ESPECÍFICA BUSCADA NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RAZOABILIDADE OBSERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.019800-9. Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível. DJe 12/03/2015)".
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE E PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU BAIXA DE GRAVAME EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE ACORDO FEITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
- A multa cominatória, como medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, não pode ser arbitrada em valor baixo, porquanto é ela destinada a fazer com que o devedor cumpra a obrigação específica, e, nessa esteira segue o regramento para sua majoração, o que afasta qualquer violação ao princípio da razoabilidade, notadamente quando o débito é oriundo de acordo entabulado entre as partes inadimplido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.020614-8. Relator Des. Amílcar Maia. 1ª Câmara Cível. DJe 10/11/2014).
Noutro pórtico, acerca da aventada impossibilidade de atendimento do comando judicial, pela suposta “necessidade de emissão de documento junto ao Detran”, penso que não logrou êxito o agravante em comprovar o que alega, ônus que lhe competia, e do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, no prazo assinalado (15 dias).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)
Relator
K
Natal/RN, 21 de Junho de 2022.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO