Acórdão Nº 08026551120228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08026551120228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802655-11.2022.8.20.0000
Polo ativo
BANCO SANTANDER
Advogado(s): HERICK PAVIN
Polo passivo
LUIS FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIO MACHADO DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A RETIRADA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. REJEIÇÃO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. SUSPENSIVIDADE RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0852969-27.2021.8.20.5001, proposta por Luis Flávio Ribeiro dos Santos e Outros, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, “no prazo de 15 dias, retire o gravame do veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, ano/modelo 2019/2020, de placa EHE2F27/RN e RENAVAM 119247565, inscrito pelo banco réu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

Nas razões de ID 13528370, sustenta o banco agravante, em suma, que se dizendo vítima de fraude, teria a parte autora/agravada ingressado com a demanda de origem, no intuito de ver desconstituído gravame incidente sobre bem móvel (veículo), alegadamente indevido.

Assevera que analisando a tutela de urgência, teria a Magistrada a quo acolhido a pretensão endereçada, determinado a baixa do gravame impugnado, sob pena de multa cominatória.

Afirma que ao fixar o quantum determinado a título de astreintes, não teria a Julgadora Monocrática observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo, por isso, a necessidade de reforma do comando judicial.

Alega que a pena pecuniária cominada a título de astreintes detém natureza coercitiva e não indenizatória pelo inadimplemento de determinada obrigação de fazer ou não fazer, razão pela qual não poderia se traduzir em enriquecimento ilícito à parte.

Defende ainda, que a obrigação de fazer determinada traduziria obrigação impossível, “porque para o exercício de tal procedimento – baixa do gravame – após a inserção da restrição, há a necessidade da emissão de documento junto ao Detran, pois caso contrário, o sistema fica bloqueado para qualquer alteração. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que no caso em tela, não houve a emissão do documento, fato este que causa impedimento da Agravante em cumprir com a ordem judicial”.

Por tais razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de ver afastada a aplicação da multa determinada, ou alternativamente, pela redução do montante arbitrado.

Junta documentos.

Em decisão de ID 13543963, restou indeferida a suspensividade pleiteada.

A parte agravada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 14180613.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o banco ora agravante, “no prazo de 15 dias, retire o gravame do veículo CHEV/TRAILBLAZER PRE D4A, ano/modelo 2019/2020, de placa EHE2F27/RN e RENAVAM 119247565, inscrito pelo banco réu, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, não logrou êxito o agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida, tendo se limitado a apontar como fundamento a sua pretensão, apenas eventual prejuízo financeiro, ínfimo ante seu poderio econômico.

Noutro pórtico, servindo a multa diária como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação instituída, patente a possibilidade do recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem.

No que pertine ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição financeira detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.

No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA AGRAVANTE, DETERMINOU A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. MEIO ADEQUADO PARA DAR EFETIVIDADE À TUTELA ESPECÍFICA BUSCADA NO PRESENTE CASO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RAZOABILIDADE OBSERVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2014.019800-9. Relator Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível. DJe 12/03/2015)".

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE E PELA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 526, DO CPC, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU BAIXA DE GRAVAME EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.200,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE ACORDO FEITO HÁ MAIS DE DOIS ANOS INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

- A multa cominatória, como medida de execução indireta, destinada a forçar o devedor a cumprir a obrigação, não pode ser arbitrada em valor baixo, porquanto é ela destinada a fazer com que o devedor cumpra a obrigação específica, e, nessa esteira segue o regramento para sua majoração, o que afasta qualquer violação ao princípio da razoabilidade, notadamente quando o débito é oriundo de acordo entabulado entre as partes inadimplido. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2014.020614-8. Relator Des. Amílcar Maia. 1ª Câmara Cível. DJe 10/11/2014).

Noutro pórtico, acerca da aventada impossibilidade de atendimento do comando judicial, pela suposta “necessidade de emissão de documento junto ao Detran”, penso que não logrou êxito o agravante em comprovar o que alega, ônus que lhe competia, e do qual não se desincumbiu.

Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial, no prazo assinalado (15 dias).

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Relator

K

Natal/RN, 21 de Junho de 2022.

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