Acórdão Nº 08026674920218205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08026674920218205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802667-49.2021.8.20.5112
Polo ativo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
Polo passivo
ANTONIO ALUISIO MORAIS MARINHO
Advogado(s): TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 507 DO CPC. PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA. MÉRITO: ACIDENTE ENVOLVENDO MÁQUINA COLHEITADEIRA E REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA FOTOGRÁFICA E TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DO AUTOR E DE QUE A REDE ELÉTRICA SE ENCONTRAVA EM ALTURA INCOMPATÍVEL COM O MÍNIMO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.)

2. “Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados.” (STJ, REsp n. 896.568/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 30/6/2009.)

3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer da prejudicial de ilegitimidade de parte, suscitada pela recorrente. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia energética do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada por Antônio Aluísio Morais Marinho, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.892,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (ambos a partir do evento danoso – data do acidente), bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para o réu, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a execução da verba em desfavor do autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.

O demandante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, ser possuidor de uma máquina colheitadeira e que no dia 05.01.2020, enquanto fazia a colheita de uma safra de arroz na propriedade do Sr. Manoel Rita de Lima Sousa, foi surpreendido com fios de alta tensão que se encontravam caídos e em altura inferior ao padrão da COSERN (alguns fios estavam a 3,4 metros de altura do solo, quando mínimo seriam 6 metros), o que ensejou uma descarga elétrica na máquina, avariando vários itens desta, tais como: pneus, sistema hidráulico e sistema de ar-condicionado.

Acrescentou que buscou na via administrativa a reparação dos danos materiais causados pela descarga elétrica que causou a paralisação da máquina, sua única fonte de renda, contudo a demandada recusou-se a pagar pelos prejuízos causados.

Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (custa da recuperação da máquina e lucros cessantes) e morais.

Citada, a demandada apresentou contestação (Id 15670818) para questionar a concessão da gratuidade judiciária ao autor, arguir a ilegitimidade ativa do requerente, “dado que inexiste prova de sua condição de proprietário e/ou possuidor do veículo descrito na inicial.” No mérito, argumentou “que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tão-somente em relação aos usuários de seus serviços, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem tal condição, caso em que se aplica a responsabilidade subjetiva.”

Aduziu, ainda, a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de atitude omissa da concessionária causadora do dano material e moral alegado pelo autor e que “por se tratar de um terreno com irrigação, há um desnivelamento natural do solo, havendo pontos mais altos e baixos que são visíveis ao olho nu”. Pugnou pela improcedência da demanda.

Decisão de saneamento do feito para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, mesma oportunidade na qual se fixaram as questões fáticas relevantes a serem aferidas em audiência de instrução e julgamento (Id 15670929).

Ata da Audiência de Instrução e Julgamento carreada aos autos (Id 15670931), com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais reiterativas pelas partes.

Na sentença de Id 15670941, o magistrado de origem julgou procedente a lide, nos termos em que já relatado.

Em suas razões recursais (Id 15670945), o apelante reiterou a ilegitimidade ativa do demandante e as teses de ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado lesivo apontado pelo autor.

Aduziu, também, a não comprovação dos danos e o excesso da condenação imposta, violando o previsto nos artigos 944 e 945 do Código Civil. Especificamente quanto aos danos morais, sustentou que a situação narrada na petição inicial “não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis.”

Pediu o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Caso assim não se entenda, que seja julgado improcedente a pretensão inicial ou que seja minorado o valor dos danos morais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 15670950).

A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 15978583).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE.

A Apelante defende a ilegitimidade ativa do ora recorrido, “dado que inexiste prova de sua condição de proprietário e/ou possuidor do veículo descrito na inicial.”

Entretanto, ao examinar os autos, vislumbro a caracterização do instituto da coisa julgada em sua modalidade formal (preclusão consumativa), na medida em que o tema ventilado nestas razões recursais fora objeto de anterior apreciação pelo Juízo de primeiro grau (decisão de saneamento de Id 15670929) e não foi objeto de oportuna impugnação recursal.

Portanto, não se mostra possível exercer novo juízo de valor sobre a matéria, consoante o previsto no artigo 507 do CPC, verbis:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse ponto, refuto eventual alegação de ausência de preclusão por versar a discussão sobre matéria de ordem pública (discussão sobre legitimidade de parte).

Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA COLETIVA PARA INFORMAR O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CRIMINAL. EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE OS DENUNCIADOS. DIVULGAÇÃO COMANDADA POR PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA DESTACADA POR NARRATIVA OFENSIVA E NÃO TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE POWERPOINT. DECLARAÇÃO DE CRIMES QUE NÃO CONSTAVAM DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DO ASSISTIDO E NOS SEUS LIMITES. ACESSORIEDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MERITÓRIA. STF. TEMA N. 940. CONDUTA DANOSA QUE SE IDENTIFICA COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CONDUTA DANOSA IRREGULAR, FORA DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. AGENTE PODE SER O LEGITIMADO PASSIVO.

1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.

2. Não havendo a parte recorrida impugnado, oportunamente, o reconhecimento pelo Tribunal de origem de sua legitimidade passiva ad causam, consolidou-se a preclusão, sendo vedado o exame do tema por este Tribunal Superior.

3. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes.

[...]

19. Recurso especial parcialmente provido, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

(STJ, REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.)

EMENTA: APELAÇÃO...

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