Acórdão Nº 08026801820208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08026801820208205004
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802680-18.2020.8.20.5004
Polo ativo
G.B. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA
Polo passivo
PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO
Advogado(s): WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Recurso Inominado Cível n° 0802680-18.2020.8.20.5004

Recorrente: G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

Advogado(a): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA

Recorrido(a): PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO

Advogado(a): WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Origem: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MANUSEIO DE BOMBA INJETORA. PROJEÇÃO DE GASOLINA PARA O INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANIFICAÇÃO DE PEÇAS. COMBUSTÍVEL DERRAMADO NA AUTORA E RESPECTIVA FILHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC cumulado com o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal-RN, 01 de Maio de 2023.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a r. sentença de id. 11253849, proferidas pelo 16° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em face da recorrida PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO.

Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) JUSSIER BARBALHO CAMPOS proferiu o seguinte entendimento:

“[...] É o relato necessário. Segue fundamentos e decisão. Não havendo mais questões preliminares, passo ao mérito do caso. Após analisar as alegações das partes e provas apresentadas, é possível concluir que a autora tem direito em parte ao que postula na inicial. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em exame, houve alegação da parte autora de que o houve falha do frentista ao operar a bomba e mangueira de combustível no momento de abastecer o seu carro, ocasionado derramamento de gasolina, que atingiu o interior do seu veículo, inclusive molhando a autora e sua filha, causando danos materiais no seu carro e danos morais a autora. Após analisar as provas apresentadas é possível concluir que o autor tem direito em parte ao que postula na inicial. Houve provas de suficientes da ocorrência do fato. A parte autora juntou documento de propriedade do veículo, nota fiscal do combustível, fotos e vídeo do interior do veículo, mostrando os danos causados às peças de plástico do painel pelo contato com a gasolina, além de orçamento de oficina para reparo do veículo. Conforme redação do artigo 14, do CDC, acima transcrito, o fornecedor responderá independente de culpa pelos danos que causar ao consumidor pela falha na prestação do serviço. No presente caso, a autora comprovou a falha na prestação do serviço pelo réu, qual seja, o derramamento de combustível no interior do seu veículo, que inclusive a atingiu a própria autora e sua filha. Provou também os danos causados ao veículo, sendo claro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados, uma vez que a gasolina é substância tóxica, corrosiva e possui propriedade de solvente. Em suma, estão presentes todos os elementos para a responsabilização da parte ré pelos fatos narrados na inicial. Passo a analisar os pedidos. Com relação ao pedido de condenação da parte ré a pagar pelo serviço de lavagem do veículo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), merece ser acolhido, visto que o vídeo comprovou a realização do serviço, sendo o valor razoável para esse tipo de serviço. Assim, fica a parte ré condenada a pagar os R$ 300,00 (trezentos reais) à parte autora. Em relação ao pedido de fazer o reparo do veículo, da maneira que ficou registrado na petição inicial, é possível entender que se trata de pedido de condenação em obrigação de fazer. A autora pede que a justiça condene o réu a consertar o seu veículo. A fim de deixar mais especificado o que foi realmente danificado e que precisa ser reparado pelo réu, foram analisadas as provas das fotografias e dos vídeos apresentados pela parte autora. O orçamento da concessionária é apenas um parâmetro de valores, todavia, esse último documento não apresenta os detalhes do que realmente foi danificado pela gasolina derramada. Nesse sentido, após analisar os vídeos (links na inicial) e as fotos, é possível ver que estão evidenciados os danos nos seguintes elementos do veículo: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura do controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. De acordo com as imagens de vídeo e das fotografias é possível constatar que essas peças foram atingidas pelo combustível e restaram manchadas pelo combustível. Não é preciso ser perito para saber o que a gasolina é capaz de manchar esses materiais plásticos e dissolver tinta, do interior do veículo da autora. Por outro lado, não há imagens que demonstrem todos os danos listados no orçamento. Não foi demonstrado a necessidade de substituição de todo o painel, assim como não foram exibidos danos ao volante do veículo. Portanto, fica o réu condenado na obrigação de fazer de reparar o veículo da parte autora, através da substituição das seguintes peças: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura dos controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. As peças devem ser necessariamente ser novas e originais, e o serviço deve ser feito em oficina autorizada Fiat. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação apresenta gravidade suficiente para gerar grande aborrecimento, humilhação, angústia ou sofrimento à autora. A autora foi submetida uma situação de grande perigo, visto que recebeu um banho de gasolina no interior do seu carro, sendo atingida juntamente com sua filha de 4 anos pela substância que é extremamente inflamável. Ou seja, a autora e sua filha passaram por uma situação muito perigosa e que certamente foi causadora de grave abalo psicológico, especialmente pelo medo de que algo pior acontecesse. Importante também considerar que a gasolina é uma substância altamente tóxica e que faz muito mal à saúde, além de permanecer o cheiro no corpo por alguns dias mesmo após lavar várias vezes. Assim, considerando a gravidade dos fatos, as condições financeiras das partes, o caráter pedagógico da condenação, arbitro em R$ 6000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais. ISTO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: A) a pagar a autora uma indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir da data do fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; B) a pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. C) na obrigação de fazer de reparar o veículo da parte autora (fiat idea 2011), através da substituição das seguintes peças: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura dos controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. As peças devem ser necessariamente ser novas e originais, e o serviço deve ser feito em oficina autorizada Fiat, no prazo de 30 (trinta dias), a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). As obrigações de pagar devem ocorrer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). Sem custas ou honorários.[...]”


Nas razões recursais (id.11253852), a recorrente arguiu em sede preliminar a nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo para apreciação da causa e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que a sentença monocrática não deve prevalecer, posto que o conjunto probatório não teria sido avaliado com o costumeiro acerto, além do que, apenas a prova pericial serviria de base para comprovação da existência ou não de nexo de causalidade entre o jato do combustível e a danificação dos componentes do painel do automóvel

Ao final, pugna pelo reconhecimento da preliminar aventada para nulificar a decisão de primeira instância, e no mérito, requer o provimento...

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