Acórdão Nº 08026801820208205004 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 12-05-2023
Data de Julgamento | 12 Maio 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08026801820208205004 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802680-18.2020.8.20.5004 |
Polo ativo |
G.B. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA |
Advogado(s): | BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA |
Polo passivo |
PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO |
Advogado(s): | WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Recurso Inominado Cível n° 0802680-18.2020.8.20.5004
Recorrente: G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
Advogado(a): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA
Recorrido(a): PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO
Advogado(a): WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Origem: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Relator: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. MANUSEIO DE BOMBA INJETORA. PROJEÇÃO DE GASOLINA PARA O INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA CONSUMIDORA. DANIFICAÇÃO DE PEÇAS. COMBUSTÍVEL DERRAMADO NA AUTORA E RESPECTIVA FILHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC cumulado com o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, 01 de Maio de 2023.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz Relator
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a r. sentença de id. 11253849, proferidas pelo 16° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral em face da recorrida PRISCILA OLIVEIRA GOMES GALENO.
Na sentença recorrida, o(a) MM. Juiz(a) JUSSIER BARBALHO CAMPOS proferiu o seguinte entendimento:
“[...] É o relato necessário. Segue fundamentos e decisão. Não havendo mais questões preliminares, passo ao mérito do caso. Após analisar as alegações das partes e provas apresentadas, é possível concluir que a autora tem direito em parte ao que postula na inicial. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. No caso em exame, houve alegação da parte autora de que o houve falha do frentista ao operar a bomba e mangueira de combustível no momento de abastecer o seu carro, ocasionado derramamento de gasolina, que atingiu o interior do seu veículo, inclusive molhando a autora e sua filha, causando danos materiais no seu carro e danos morais a autora. Após analisar as provas apresentadas é possível concluir que o autor tem direito em parte ao que postula na inicial. Houve provas de suficientes da ocorrência do fato. A parte autora juntou documento de propriedade do veículo, nota fiscal do combustível, fotos e vídeo do interior do veículo, mostrando os danos causados às peças de plástico do painel pelo contato com a gasolina, além de orçamento de oficina para reparo do veículo. Conforme redação do artigo 14, do CDC, acima transcrito, o fornecedor responderá independente de culpa pelos danos que causar ao consumidor pela falha na prestação do serviço. No presente caso, a autora comprovou a falha na prestação do serviço pelo réu, qual seja, o derramamento de combustível no interior do seu veículo, que inclusive a atingiu a própria autora e sua filha. Provou também os danos causados ao veículo, sendo claro o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos causados, uma vez que a gasolina é substância tóxica, corrosiva e possui propriedade de solvente. Em suma, estão presentes todos os elementos para a responsabilização da parte ré pelos fatos narrados na inicial. Passo a analisar os pedidos. Com relação ao pedido de condenação da parte ré a pagar pelo serviço de lavagem do veículo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), merece ser acolhido, visto que o vídeo comprovou a realização do serviço, sendo o valor razoável para esse tipo de serviço. Assim, fica a parte ré condenada a pagar os R$ 300,00 (trezentos reais) à parte autora. Em relação ao pedido de fazer o reparo do veículo, da maneira que ficou registrado na petição inicial, é possível entender que se trata de pedido de condenação em obrigação de fazer. A autora pede que a justiça condene o réu a consertar o seu veículo. A fim de deixar mais especificado o que foi realmente danificado e que precisa ser reparado pelo réu, foram analisadas as provas das fotografias e dos vídeos apresentados pela parte autora. O orçamento da concessionária é apenas um parâmetro de valores, todavia, esse último documento não apresenta os detalhes do que realmente foi danificado pela gasolina derramada. Nesse sentido, após analisar os vídeos (links na inicial) e as fotos, é possível ver que estão evidenciados os danos nos seguintes elementos do veículo: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura do controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. De acordo com as imagens de vídeo e das fotografias é possível constatar que essas peças foram atingidas pelo combustível e restaram manchadas pelo combustível. Não é preciso ser perito para saber o que a gasolina é capaz de manchar esses materiais plásticos e dissolver tinta, do interior do veículo da autora. Por outro lado, não há imagens que demonstrem todos os danos listados no orçamento. Não foi demonstrado a necessidade de substituição de todo o painel, assim como não foram exibidos danos ao volante do veículo. Portanto, fica o réu condenado na obrigação de fazer de reparar o veículo da parte autora, através da substituição das seguintes peças: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura dos controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. As peças devem ser necessariamente ser novas e originais, e o serviço deve ser feito em oficina autorizada Fiat. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a situação apresenta gravidade suficiente para gerar grande aborrecimento, humilhação, angústia ou sofrimento à autora. A autora foi submetida uma situação de grande perigo, visto que recebeu um banho de gasolina no interior do seu carro, sendo atingida juntamente com sua filha de 4 anos pela substância que é extremamente inflamável. Ou seja, a autora e sua filha passaram por uma situação muito perigosa e que certamente foi causadora de grave abalo psicológico, especialmente pelo medo de que algo pior acontecesse. Importante também considerar que a gasolina é uma substância altamente tóxica e que faz muito mal à saúde, além de permanecer o cheiro no corpo por alguns dias mesmo após lavar várias vezes. Assim, considerando a gravidade dos fatos, as condições financeiras das partes, o caráter pedagógico da condenação, arbitro em R$ 6000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais. ISTO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu G.B. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA: A) a pagar a autora uma indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir da data do fato danoso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; B) a pagar a autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir da data da sentença e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. C) na obrigação de fazer de reparar o veículo da parte autora (fiat idea 2011), através da substituição das seguintes peças: 1) moldura do som toca cd; 2) som toca cd; 3) moldura dos controles do ar-condicionado; 4) console da alavanca de câmbio. As peças devem ser necessariamente ser novas e originais, e o serviço deve ser feito em oficina autorizada Fiat, no prazo de 30 (trinta dias), a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). As obrigações de pagar devem ocorrer no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). Sem custas ou honorários.[...]”
Nas razões recursais (id.11253852), a recorrente arguiu em sede preliminar a nulidade da sentença, em razão da incompetência do juízo para apreciação da causa e necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que a sentença monocrática não deve prevalecer, posto que o conjunto probatório não teria sido avaliado com o costumeiro acerto, além do que, apenas a prova pericial serviria de base para comprovação da existência ou não de nexo de causalidade entre o jato do combustível e a danificação dos componentes do painel do automóvel
Ao final, pugna pelo reconhecimento da preliminar aventada para nulificar a decisão de primeira instância, e no mérito, requer o provimento...
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