Acórdão Nº 08026993020228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08026993020228200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802699-30.2022.8.20.0000
Polo ativo
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO I
Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO

EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CAERN. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS HIDRÔMETROS DAS UNIDADES HABITACIONAIS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA/LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e, diante do provimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO I em desfavor do ora Agravante, deferiu a medida liminar pleiteada “para determinar à ré que, no prazo : a) inicie o processo de leitura individualziada dos hidrômetros de 30 dias instalados no condomínio autor; b) se abstenha de efetuar qualquer suspensão no fornecimento de água e sistema de esgoto até resolução da lide, sob pena de bloqueio sobre os aplicativos financeiros da parte ré, no valor de R$ 50.000,00, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que
“a liminar concedida pelo Juízo a quo trará prejuízos para a agravante se forem mantidos os seus efeitos, principalmente por determinar que a agravante adote as providências necessárias à realização de medição individualizada dos hidrômetros instalados no condomínio autor (sem o cumprimento de qualquer condicionante técnica pelo condomínio)”.
Defende que “tendo em vista que o condomínio promovente possui mais de 200 (duzentos apartamentos), é obrigatória a implantação de MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA através do sistema de TELEMETRIA, conforme as seguintes previsões encartadas na Norma NN.DD.P.A.01.0003.00”.
Acrescenta que “para análise do pedido de implantação da medição individualizada, o condomínio deve atender integralmente as condicionantes elencadas no art. 8º, da NN.DD.P.A.01.0003.00”.
Esclarece que “o condomínio, ora agravado, não comprovou o cumprimento das condicionantes constantes na Norma interna da empresa que trata sobre a medição individualizada (estando, inclusive, em débito junto à promovida no montante de R$ 109.736,15) e pretende impor à mesma sua vontade, sob a única alegação de que já existem hidrômetros individuais instalados em cada imóvel e, ainda, que os condôminos são pessoas de poucos recursos e, por via de consequência, não possuem condições de arcar com o pagamento da fatura mensal de água do condomínio”.
Afirma que “o condomínio pode perfeitamente realizar a leitura dos hidrômetros instalados em cada imóvel (como afirma em sua inicial) e realizar a cobrança específica a cada condômino, do montante que este tiver consumido em seu imóvel, mas ao contrário, pretende o autor impor tal responsabilidade à empresa concessionária, a qual possui regulamentação interna quanto ao tema, pautada em estudos científicos e debates junto às demais companhias de saneamento do país, a AESBE – Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento e as agências reguladoras, quais sejam a ARSBAN (Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal) e a ARSEP (Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte), no âmbito do nosso Estado”.
Ressalta que “não estamos a tratar da inclusão de 1 (um) imóvel residencial a mais na rota de leitura da empresa, mas de 300 novos imóveis. E acaso outros condomínios solicitem tal benefício, quantas leituras
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