Acórdão Nº 08027042320208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 27-08-2021

Data de Julgamento27 Agosto 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08027042320208200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802704-23.2020.8.20.0000
Polo ativo
PATRICIA SILVA DE BRITO SOUZA
Advogado(s):
Polo passivo
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):

EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 10, INCISO VII, DA LEI N° 9.656/98, QUE PERMITE A EXCLUSÃO DE COBERTURA AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Silva de Brito, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, nº 0803551-57.2020.8.20.5001, indeferiu o pleito de Antecipação de Tutela, consistente na disponibilização e custeio para implantação de aparelhos auditivos de amplificação sonora individual (próteses auditivas – aasi) em favor da agravante, nos seguintes termos:

Por essas razões, estando ausente a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.” (Id.nº 5624154)


Em suas razões, de Id.nº5624153, a agravante alega que alcançou a idade de 36 (trinta e seis) anos de idade. É beneficiária do plano de saúde Hapvida Assistência Médica, foi diagnosticada com Síndrome de Meniere, estando acometida por distúrbio da audição e do equilíbrio com comprometimento da audiocomunicação (CID H90-3 e H81-0), conforme laudo médico circunstanciado subscrito pelo Dr. Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, otorrinolaringologia, inscrito no CRM/RN nº 1635.

Assevera que a necessita fazer o uso de prótese auditiva de amplificação individual, prioritariamente no ouvido direito, sendo que o não uso de aparelhos auditivos poderá ocasionar “o comprometimento da audiocomunicação, gerando desconcentração e limitação das atividades laborais”, conforme ressalta o próprio especialista no laudo médico.

Argumenta que além de não existir cláusula contratual expressa quanto à exclusão de cobertura da doença que acomete a Requerente e até mesmo da órtese auditiva, a finalidade do uso da prótese não é estética, mas reparadora e essencial ao tratamento de saúde da Promovente, uma vez que a síndrome que a acomete causa não apenas a perda auditiva, mas distúrbios do equilíbrio neurossensorial, desconcentração e limitações laborais.

Defende que considerando a recusa indevida do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda, bem como o fato da Agravante não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, outra solução não restou senão pleitear a tutela jurisdicional para garantir o seu direito fundamental à saúde e obter o fornecimento de aparelho auditivo necessário à manutenção de sua audição.

Por fim, pugna pelo conhecimento e antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o tratamento prescrito por médico especialista e disponibilize/custeie a implantação dos aparelhos auditivos de amplificação sonora individual (próteses auditivas – Aasi). No mérito, pelo provimento.

Junta documentos.

No decisão de Id.nº5662231, o Desembargador Relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Patrícia Silva de Brito interpôs agravo interno no Id.nº. 5916991, requerendo a reforma da decisão do relator de ID nº 5916991, para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0802704-23.2020.8.20.0000.

No Despacho de Id.nº 7949600, o considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, e tendo em conta que a matéria alegada no agravo interno guarda identidade com a controvérsia deduzida no agravo de instrumento, reservou-se o exame de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.

Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. nº 7703294.

O Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, Id.nº.8037235, declinou de sua atuação no feito.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Por estar apto o agravo de instrumento a ter o seu mérito apreciado, julgo prejudicado o agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do NCPC.

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.

Da exegese dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, extrai-se que o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal consubstanciado na disponibilização e custeio para implantação de aparelhos auditivos de amplificação sonora individual (próteses auditivas – aasi) em favor da agravante).

Inicialmente, cumpre ressaltar, que o art. 10, inciso VII, da Lei n° 9.656/98, permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Nesse sentido, verifico que o Médico que acompanha à agravante, no relatório médico de ID 5624154, em que pese tenha diagnosticado que a agravante esteja acometida com a Síndrome de Meniere, não indicou a necessidade de intervenção cirúrgica.

Sendo assim, considerando que a legislação de regência, somente obriga o plano de saúde a cobrir próteses decorrentes de cirurgia, considero, legítima a recusa do plano de saúde.

Ademais, há precedente do Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, proferida em sede de agravo em recurso extraordinário (com trânsito em julgado de 23/10/2018), cuja intelecção reside que a negativa do fornecimento de prótese auditiva dissociada do ato cirúrgico, não pode ser tida como abusiva, se existia cláusula contratual que previa expressamente sua exclusão. Válida a transcrição:

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE CDC PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469, STJ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I – Consoante enunciado da Súmula 469, do STJ, ‘Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde’. II – O caso dos autos trata de prótese auditiva que não demanda intervenção cirúrgica, situação que se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura obrigatória, conforme previsto no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, no artigo 16, VIII, da Resolução Normativa 211/2010 da ANS, bem como no contrato. III – A negativa do fornecimento de prótese auditiva não ligada ao ato cirúrgico, não pode ser tida como abusiva, se existia cláusula contratual que previa expressamente sua exclusão, inocorrendo o dever de indenizar por danos morais, pois inexistente a prova do dano e seu nexo causal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito, o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.656/98 e Resolução normativa 211/2010 da ANS), que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe: “Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo” apoiou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios: “A controvérsia dos autos gira em torno da recusa da apelante...

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