Acórdão Nº 08027816320228205108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08027816320228205108
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802781-63.2022.8.20.5108
Polo ativo
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA ZUILA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA NATO

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802781-63.2022.8.20.5108

oRIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS

ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS

RECORRIDO(S): MARIA ZUILA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALVANIRA BESSA DE OLIVEIRA NATO

JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO OU GOZO. FOLHAS DE PONTO DEMONSTRANDO OS DIAS TRABALHADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais e com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Natal/RN, 08 de maio de 2023.

CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.

Trata-se de ação de cobrança movida por ex-servidora que alega ter laborado em cargo comissionado junto ao Município demandado no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, e que ao longo desse tempo não teria gozado de qualquer período de férias, nem recebido os salários referentes aos meses de janeiro de 2017 e fevereiro de 2017, os décimos terceiros que faria jus e os adicionais de férias, pugnando pela condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas.

Citado, o demandado apresentou defesa alegando o regular pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário e a inviabilidade da pretensão autoral, bem como a inexistência nos autos de prova de desempenho de qualquer atribuição de cargo público pela requerente no período anterior a 6 de março de 2017 além da ocorrência de prescrição em relação as verbas relativas aos salários de janeiro e fevereiro de 2017, pugnando no mérito pela improcedência dos pleitos autorais.

O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC.

Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar a prescrição da pretensão de cobrança da parte requerente alegada pelo demandado, uma vez que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos do não pagamento de salários dos meses de Janeiro/2017 e Fevereiro/2017 e a data do protocolo da demanda (17/06/2022).

De fato, o prazo prescricional em face da Fazenda Pública para fins de propositura de demanda de qualquer natureza é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Para as relações envolvendo o poder público deve sempre incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Aliás, a respeito do tema, esse é o entendimento assente na jurisprudência do STJ. Para ilustrar, cito:

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - VANTAGEM PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE DIREITO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - PRAZO QÜINQÜENAL. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 117.615/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular..." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)”

Com base nas razões acima, tendo a propositura desta ação ocorrido em 17/06/2022, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, da alegada inadimplência dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2017 reconheço a prescrição em relação as referidas verbas.

A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontra o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII). São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade.

Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão porque se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO: DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E 13º PROPORCIONAL. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS 08 E 15 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 5. Neste sentido, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, art. 39, § 3º, c/c 7º, CF/88, não impõe distinção entre o ocupante de cargo efetivo ou comissionado, incumbindo ao legislador ordinário, respeitadas as balizas impostas pelo princípio constitucional da isonomia, regular a questão. 6. Nesse contexto, ficam assegurados aos ocupantes de cargo em comissão todos os direitos previstos para os titulares de cargos efetivos, excetuando-se os casos em que a lei expressamente disponha de modo diverso. 7. No que pertine aos juros e correção monetária, aquelas devem incidir a partir da citação e estes a partir do inadimplemento, conforme orientação extraída dos enunciados nº 08 e 15 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, o que afasta o argumento do agravante no sentido da incidência com o trânsito em julgado da sentença. 8. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.(TJ-PE - AGV 4121148,2ª Câmara de Direito Público, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 11/02/2016, publicado em 18/02/2016.)

O Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros (Lei n. 1.053/07) em seu art. 70, §1º e §2º, prevê:

Art. 70. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

§1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§2º. A indenização a que se refere o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

É bem verdade que o servidor no exercício de cargo comissionado não tem estabilidade no cargo, podendo o gestor exonerar no momento que lhe aprouver. A exceção fica por contado da servidora gestante, o que não é o caso.

No entanto, o poder de exonerar não desobriga o Município da obrigação de pagar os salários atrasados nem as férias indenizadas e o terço constitucional. Nesse sentido é o entendimento pacificado no STF, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO... 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT