Acórdão Nº 08028002820208205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Classe processualRECURSO INOMINADO CíVEL
Número do processo08028002820208205112
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802800-28.2020.8.20.5112
Polo ativo
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
FRANCISCA BENIGNO ANDRADE
Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

SEGUNDA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº. 0802800-28.2020.8.20.5112

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI

RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

RECORRIDA: FRANCISCA BENIGNO ANDRADE

ADVOGADO: RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA

JUIZ RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA, NO ANO DE 2018. SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO AO RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. ART. 7º, VII, VIII, E 39, §3º, CF. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DO ENTE FEDERADO E CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA ILEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO CONFIRMADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do recorrente, ante o não provimento recursal.

Obs.: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.

Natal/RN, data do sistema.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que, julgando procedente a pretensão autoral, condenou o recorrente ao pagamento dos salários atrasados e da gratificação natalina (13º salário) – ano 2018 – em favor do(a) autor(a), excluindo-se eventual parcela já recebida (art. 72, parágrafo único da LC 122/94).

Ademais, a sentença reconheceu que o IPERN não é parte legítima para integrar a lide, de sorte que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo tal demandado da lide.

Nas razões do recurso, o recorrente sustentou que foi decretado o estado de calamidade financeira do Rio Grande do Norte, possibilitando a adoção de medidas de contenção de custos e para tratar junto ao governo federal de ações em favor do Estado. Destacou, também, que o Estado tem o direito de resguardar as contas públicas, em nome do interesse maior da coletividade, evitando danos irreparáveis e infinitamente superiores, realizando uma socialização dos riscos. Requereu que o recurso seja provido, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

Da análise dos autos, extraio que a decisão recorrida merece ser mantida, visto que as razões do recurso não oferecem possibilidade de interpretação diferente da do prolator da sentença.

Afinal, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, uma vez que deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada. Nesse sentido, a sentença consignou que:

Em que pese o alegado estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela autora. A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público (...)

Ademais, o texto constitucional ainda assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).

Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão.

Por fim, não há o que se falar em óbice ao pagamento da prestação objeto da lide, sob o argumento de aplicação das vedações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o litígio ora posto busca reparação, cuja condenação será adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.

A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para obstar direitos subjetivos de servidores públicos assegurado por lei no âmbito judicial”.

Assim, não se vislumbra qualquer tipo de “confusão” ou anomalia na sentença, que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e, inclusive, com os precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte.

Diante do exposto, extraio que a decisão sob vergasta fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento recursal.

Submeto, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.

Natal/RN, data do sistema.

Karla Victoria Fernandes Newman

Juíza Leiga

HOMOLOGAÇÃO

Com fundamento no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

É o voto.

JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA

Juiz Relator

Natal/RN, 15 de Março de 2022.

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