Acórdão Nº 08028214320228200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08028214320228200000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802821-43.2022.8.20.0000
Polo ativo
AZULAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI e outros
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
Polo passivo
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTOS E MATERIAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INDÍCIOS DE QUE A PARTE RECORRENTE DESATENDEU AS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE QUANTO À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CONTRATADOS ENQUANTO AS PARTES DEBATEM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa TEIXEIRA E COELHO LTDA (AZULÃO COMÉRCIOS DE COMBUSTÍVEL EIRELI), e por VITORIA MARIA LUZ COELHO, ALEX LUZ COELHO, EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA e MARIA DE FÁTIMA MOUSSALEM DE ANDRADE TEIXEIRA, por seus advogados, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Obrigação de Descaracterização (Proc. nº 0858153-61.2021.8.20.5001) ajuizada contra si pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., deferiu a tutela antecipada para “declarar a rescisão do ‘Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda’ e o ‘Contrato Particular de Comodato de Equipamentos’, firmados entre as partes. Em decorrência da rescisão, determino a reintegração do autor na posse dos equipamentos descritos na inicial, quais sejam: 01 kit logo elipse cega, 01 kit logo elipse luminosa e 1 totem - sat. Determino, ainda, a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada da linha branca aposta abaixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALESAT, com a mesma tonalidade e proporção, o que deverá constar expressamente no mandado de reintegração de posse, autorizando a realização do serviço pela parte autora, conforme requerido na inicial, devendo a parte ré se abster de impedir a execução, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

Nas razões recursais (ID 13594733) os agravantes afirmam que “decisão carece de reforma, uma vez que o pleito formulado pela Agravada fora pautado em uma série de fatos distorcidos, quando não equivocados”.

Relatam que de uma leitura atenta da exordial e dos documentos que lhe acompanham, pode-se verificar que inexiste nos autos qualquer evidência de inadimplemento por parte dos Agravantes, não se justificando a declaração sumária de rescisão contratual por infração e nem mesmo (e principalmente) a aplicação das obrigações consectárias

Informam que o contrato firmado entre as partes tinha como previsão de encerramento o ano de 2015 (!!!!!!), tendo o Agravado, inclusive, sinalizado que desde o referido ano o POSTO AZULÃO vem exercendo suas atividades na ‘modalidade bandeira branca’”.

Alegam que não há como antecipar os efeitos da rescisão, sem antes haver a sua declaração judicial”, aduzindo que “no caso em comento, a Agravante não logrou êxito em reunir elementos que levem à convicção evidente da existência de infração contratual por parte dos Agravantes”.

Asseveram que não existem os requisitos necessários à antecipação da tutela no tocante ao pedido de descaracterização e devolução dos equipamentos dados em comodato, esclarecendo que o POSTO AZULÃO, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não ostenta mais a bandeira ALE, tampouco apresenta como “bandeirado ALE” junto aos cadastros da ANP, atuando desde o ano de 2015 (!!!!!) na “modalidade bandeira branca”), antes mesmo da distribuição da demanda originária, o que ocorreu apenas no ano de 2021”.

Insurgem-se contra o valor da multa aplicada em caso de descumprimento, fixada em “R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em flagrante desproporção à obrigação e até mesmo em dissonância com os fatos aduzidos pela parte autora/agrava em sua exordial”.

Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da cominação pecuniária arbitrada. E no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada.

Por meio da decisão de Id. 13812331, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.

Contrarrazões ao agravo de instrumento ofertadas no Id. 14476161.

Agravo Interno interposto no Id. 14482859.

Contrarrazões protocoladas pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. no Id. 16467653.

A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 17328944.

É o relatório.

VOTO


O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço.

Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto pela empresa TEIXEIRA E COELHO LTDA (AZULÃO COMÉRCIOS DE COMBUSTÍVEL EIRELI), VITORIA MARIA LUZ COELHO, ALEX LUZ COELHO, EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA e MARIA DE FÁTIMA MOUSSALEM DE ANDRADE TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Obrigação de Descaracterização (Proc. nº 0858153-61.2021.8.20.5001) ajuizada contra si pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., deferiu a tutela antecipada para “declarar a rescisão do ‘Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda’ e o ‘Contrato Particular de Comodato de Equipamentos’, firmados entre as partes. Em decorrência da rescisão, determino a reintegração do autor na posse dos equipamentos descritos na inicial, quais sejam: 01 kit logo elipse cega, 01 kit logo elipse luminosa e 1 totem - sat. Determino, ainda, a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada da linha branca aposta abaixo da pintura azul/vermelha e da disposição de cores azul e vermelha em clara referência aos postos da ALESAT, com a mesma tonalidade e proporção, o que deverá constar expressamente no mandado de reintegração de posse, autorizando a realização do serviço pela parte autora, conforme requerido na inicial, devendo a parte ré se abster de impedir a execução, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

Portanto, a pretensão recursal deduzida destina-se à reforma da decisão que declarou a rescisão do ‘Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda’ e o ‘Contrato Particular de Comodato de Equipamentos’, firmados entre as partes, determinando a reintegração do autor na posse dos equipamentos descritos na inicial, a descaracterização total do posto revendedor, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

Compulsando os autos, observo que as razões trazidas pelos Agravantes, pelo menos neste instante, mostram-se insuficientes à desconstituição da decisão de primeiro grau.

Assim como consignado na decisão deste Relator, no Id. 13812331, pelo que consta dos autos, os demandados/Agravantes descumpriram os termos do contrato de contrato de compra e venda mercantil e de comodato firmado com a empresa ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., passando a adquirir combustível de outros fornecedores, quando vigente a cláusula de exclusividade.

Em defesa, os recorrentes alegaram que o contrato de compra e venda encerrou-se em 2015. Ocorre que, constam nos autos inúmeras notificações extrajudiciais da empresa autora, ora agravada, informando, em suma, que a aquisição mensal de produtos derivados de petróleo e álcool hidratado do posto revendedor não vinha sendo cumprida integralmente, ocasião na qual alertava que o descumprimento das normas contratualmente ajustadas poderá ensejar a devolução dos equipamentos cedidos em regime de comodato, bem como, à ação de rescisão dos contratos de compra e venda de combustíveis (...).”

De igual modo, os agravantes foram notificados sobre a rescisão e a devolução dos equipamentos da distribuidora ALESAT, assim como para modificar a fachada do posto de combustível, que continuava utilizando as mesmas cores e padrão da fachada dos Postos Alesat.

Em amparo ao entendimento aqui exposto, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça e de diversos Tribunais pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSTO DE GASOLINA. COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE LEVA ÀS PENALIDADES ADVINDAS DO DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180066577 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª Câmara Cível) - grifei.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSTO DE GASOLINA. QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. LIMINAR. DEFERIMENTO. Em ação possessória, a concessão ou denegação da liminar, direito da parte, fica condicionada ao exame do Juiz, desde que demonstrados os requisitos legais para tanto. Possível o deferimento de...

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