Acórdão Nº 08028246620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-05-2020
Data de Julgamento | 05 Maio 2020 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08028246620208200000 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802824-66.2020.8.20.0000 |
Polo ativo |
1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE PARNAMIRIM |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM |
Advogado(s): |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Habeas Corpus com Liminar n° 0802824-66.2020.8.20.0000
Impetrante: Drª Paula Vasconcelos de Melo Braz (Defensora Pública)
Paciente: Paulo Felipe Jota da Silveira
Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem liberatória, para colocar o paciente Paulo Felipe Jota da Silveira em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública acima indicada, em favor de Paulo Felipe Jota da Silveira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Nas razões, alegou que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva nos autos de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Como fundamento, afirmou que a quantidade de entorpecentes supostamente encontrada em poder do paciente, por si só, seria incapaz de evidenciar a situação de mercancia e, consequentemente, a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por conseguinte, discorreu acerca da ineficiência dos argumentos utilizados para demonstrar os pressupostos da prisão preventiva no caso concreto, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Destacou que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes, de modo que não oferece risco à instrução criminal ou à ordem pública.
Ressaltou sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, acaso deferida.
Acostou aos autos documentos de fls. 02-03 (ID. 5656809 a 5656810).
Nos termos de busca de fl. 05 (ID. 5699667) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.
Liminar indeferida (ID. 5706997).
A autoridade apontada como coatora prestou informações pertinentes por meio do expediente encartado ao ID. 5792106.
Instada a se pronunciar, ID. 5858635, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, para fossem aplicadas ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, V e IX do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao impetrante.
No presente caso, o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em que pese o art. 313, I, do Código Penal admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o que preceitua o art. 312 do mesmo diploma legal.
Em decisão, o magistrado a quo entendeu pela segregação cautelar do paciente ante a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Para tanto, ressaltou a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, consubstanciada na “apreensão de drogas e demais apetrechos supostamente destinados ao tráfico, como balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado” (ID. 5706997, fl. 06).
Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a autoridade coatora prestou informações (ID. 5792106, fl. 12), relatando, dentre outras coisas, os motivos pelos quais ensejaram a manutenção da custódia cautelar do paciente.
In casu, observa-se que o paciente foi preso em flagrante, nos autos de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, após os agentes de segurança terem encontrado, em local popularmente conhecido como ponto de traficância, exatamente com 08 (oito) pedras de crack, que pesaram 0,67g (seiscentos e setenta miligramas), embaladas individualmente, consoante explanado por Flávio José de Oliveira Peixoto e Iranildo Silva de Freitas, responsáveis pela apreensão do entorpecente de natureza única, na esfera policial.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendida não deve ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes (HC 528516 / SP HABEAS CORPUS 2019/0248459-6, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 05/09/2019, DJe 12/09/2019).
Por meio de consulta realizada ao SAJ, verifica-se não constar qualquer informação de que o paciente é reincidente ou possui antecedentes maculados, visto que somente transcorre em seu desfavor a Ação Penal de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, a qual trata do delito em comento.
Assim, resta evidente a ausência de fundamento concreto e idôneo apto a justificar os motivos ensejadores do encarceramento do paciente, pois o magistrado a quo embasou o decreto na gravidade abstrata do delito, circunstância que, por si só, não autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique os crimes em comento, independentemente das particularidades de cada fato criminoso.
Quanto às circunstâncias do caso, ressalte-se que não ultrapassou a dinâmica inerente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) ou sequer houve indícios de que o agente estava obstruindo as modalidades de prova.
Desse modo, entendo não haver motivos que impeçam o paciente de responder ao processo em liberdade, uma vez que a imposição da medida extrema deve pautar-se sempre em todos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Penal, tendo o magistrado a quo se utilizado de fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando de observar o disposto no art. 312 do referido diploma legal.
Diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva da paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das...
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