Acórdão Nº 08028246620208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 05-05-2020

Data de Julgamento05 Maio 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08028246620208200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802824-66.2020.8.20.0000
Polo ativo
1ª DEFENSORIA CRIMINAL DE PARNAMIRIM
Advogado(s):
Polo passivo
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Liminar n° 0802824-66.2020.8.20.0000

Impetrante: Drª Paula Vasconcelos de Melo Braz (Defensora Pública)

Paciente: Paulo Felipe Jota da Silveira

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem liberatória, para colocar o paciente Paulo Felipe Jota da Silveira em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso, no entanto, mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública acima indicada, em favor de Paulo Felipe Jota da Silveira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

Nas razões, alegou que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva nos autos de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ressaltou, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão da ausência de requisitos ensejadores da custódia cautelar.

Como fundamento, afirmou que a quantidade de entorpecentes supostamente encontrada em poder do paciente, por si só, seria incapaz de evidenciar a situação de mercancia e, consequentemente, a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Por conseguinte, discorreu acerca da ineficiência dos argumentos utilizados para demonstrar os pressupostos da prisão preventiva no caso concreto, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Destacou que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa, ocupação lícita, primariedade e bons antecedentes, de modo que não oferece risco à instrução criminal ou à ordem pública.

Ressaltou sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, acaso deferida.

Acostou aos autos documentos de fls. 02-03 (ID. 5656809 a 5656810).

Nos termos de busca de fl. 05 (ID. 5699667) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de ordem anterior de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Liminar indeferida (ID. 5706997).

A autoridade apontada como coatora prestou informações pertinentes por meio do expediente encartado ao ID. 5792106.

Instada a se pronunciar, ID. 5858635, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem, para fossem aplicadas ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, V e IX do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO


Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao impetrante.

No presente caso, o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que estabelece pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Em que pese o art. 313, I, do Código Penal admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, tal dispositivo deve ser analisado em conjunto com o que preceitua o art. 312 do mesmo diploma legal.

Em decisão, o magistrado a quo entendeu pela segregação cautelar do paciente ante a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Para tanto, ressaltou a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, consubstanciada na “apreensão de drogas e demais apetrechos supostamente destinados ao tráfico, como balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado” (ID. 5706997, fl. 06).

Por conseguinte, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a autoridade coatora prestou informações (ID. 5792106, fl. 12), relatando, dentre outras coisas, os motivos pelos quais ensejaram a manutenção da custódia cautelar do paciente.

In casu, observa-se que o paciente foi preso em flagrante, nos autos de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, após os agentes de segurança terem encontrado, em local popularmente conhecido como ponto de traficância, exatamente com 08 (oito) pedras de crack, que pesaram 0,67g (seiscentos e setenta miligramas), embaladas individualmente, consoante explanado por Flávio José de Oliveira Peixoto e Iranildo Silva de Freitas, responsáveis pela apreensão do entorpecente de natureza única, na esfera policial.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendida não deve ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes (HC 528516 / SP HABEAS CORPUS 2019/0248459-6, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 05/09/2019, DJe 12/09/2019).

Por meio de consulta realizada ao SAJ, verifica-se não constar qualquer informação de que o paciente é reincidente ou possui antecedentes maculados, visto que somente transcorre em seu desfavor a Ação Penal de nº 0102222-16.2020.8.20.0001, a qual trata do delito em comento.

Assim, resta evidente a ausência de fundamento concreto e idôneo apto a justificar os motivos ensejadores do encarceramento do paciente, pois o magistrado a quo embasou o decreto na gravidade abstrata do delito, circunstância que, por si só, não autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique os crimes em comento, independentemente das particularidades de cada fato criminoso.

Quanto às circunstâncias do caso, ressalte-se que não ultrapassou a dinâmica inerente ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) ou sequer houve indícios de que o agente estava obstruindo as modalidades de prova.

Desse modo, entendo não haver motivos que impeçam o paciente de responder ao processo em liberdade, uma vez que a imposição da medida extrema deve pautar-se sempre em todos os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Penal, tendo o magistrado a quo se utilizado de fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, deixando de observar o disposto no art. 312 do referido diploma legal.

Diante da ausência de fundamentação adequada, revogo a prisão preventiva da paciente e concedo-lhe liberdade provisória, porém, com a imposição das...

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