Acórdão Nº 08028358420218205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08028358420218205101
Órgão2ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802835-84.2021.8.20.5101
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):
Polo passivo
JAIR MEDEIROS
Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

2ª TURMA RECURSAL DE NATAL

RECURSO INOMINADO Nº: 0802835-84.2021.8.20.5101

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR(A): JOÃO FERNANDES SILVA NETO

RECORRIDO(A): JAIR MEDEIROS

ADVOGADO(A): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO

JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ. POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO. OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

Sem condenação em custas processuais e honorário advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9.099/95)

Natal/RN, 03 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

I- RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

II- VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente estatal a pagar a diferença salarial entre o subsídio do cargo de Agente Penitenciário e aquele efetivamente percebido pela parte Autora enquanto Policial Militar.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o alegado desvio de função, o qual serviria de justificativa para a equiparação salarial pleiteada pela parte Autora.

De acordo com a narrativa presente nos autos, o Autor, no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2020, foi escalado para realizar a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó, função esta atinente ao cargo de Agente Penitenciário (atual Policial Penal), motivo pelo qual teria laborado em desvio de função fazendo jus às diferenças salariais respectivas.

Incialmente, importa destacar que a Constituição Federal de 1988 enuncia, em seu artigo 144, que a segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias militares, entre outros órgãos.

No § 5º, referido dispositivo dispõe que às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

De forma mais específica, o Decreto nº 88.777/1983 define o policiamento ostensivo como:

Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

Acerca dos tipos de policiamento ostensivo, que está a cargo das Polícias Militares, o referido decreto assim dispõe:

Art. 2º. Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

(...)

27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

(...)

- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

A Lei Complementar Estadual nº 4.630/1973, por sua vez, estabelece, em seu art. 4º, que o serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública do Estado.

Analisando a situação presente nos autos, vislumbro inexistir controvérsia quanto ao fato de o Autor ser integrante dos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

Observo, ainda, que constam no caderno processual escalas de serviço referentes a alguns meses compreendidos entre os anos de 2015 e 2020, como também Declaração da 1ªCIA/6ºBPM, documentos estes que demonstram que o Autor integrou a guarda externa da Penitenciária Estadual do Seridó de janeiro de 2015 a fevereiro de 2020.

Não obstante os documentos acima citados, entendo que o Demandante não comprovou que desempenhava atividades relacionadas à preservação da integridade física e moral da pessoa em privação de liberdade, atividades estas que são típicas da função de Agente Penitenciário.

Isso porque a ação de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado é uma das atividades que compõem o policiamento ostensivo e, conforme já esclarecido alhures, é atribuída aos policiais militares.

Nessa perspectiva, em que pese o Autor tenha anexado aos autos a escala de serviço e a Declaração de seu superior – documentos que comprovam que exerceu, durante certo lapso temporal, as suas funções na Penitenciária Estadual do Seridó – deixou de especificar quais seriam as atividades por ele desempenhadas, não havendo como averiguar a similaridade entre as atribuições exercidas, enquanto na execução da guarda externa, e aquelas desenvolvidas pelos Policiais Penais.

Restando impossibilitada essa análise, entendo que o fato de o Policial Militar ter desempenhado suas funções em uma unidade prisional, por si só, não caracteriza o desvio de função, uma vez que a segurança externa desses estabelecimentos é típica das forças policiais.

Noutros termos, carece a parte Recorrida de suficiente fundamento a respaldar sua pretensão, na medida em que não resta caracterizada a ocorrência de desvio de função.

O TJRN já se pronunciou em casos idênticos, negando provimento ao recurso interposto pela parte Autora contra sentença de improcedência, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (ATUAL POLICIAL PENAL). GUARDA EXTERNA DE ESTABELECIMENTO PENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE POLICIAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800106-29.2021.8.20.5152, da 3ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Amílcar Maia, j. 11/10/22)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE ATRIBUÍDA À AGENTE PENITENCIÁRIO MAS REALIZADA POR POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. GUARDA EXTERNA DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU COM ATIVIDADE QUE CABE À SUA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. POLICIAMENTO OSTENSIVO QUANTO AOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PENAIS DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECRETO Nº 88.777/83. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0843754-27.2021.8.20.5001, da 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 17/02/23)

Destarte, o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, quanto à percepção das diferenças salariais decorrentes da equiparação ao cargo de Agente Penitenciário – ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC –, motivo pelo qual merece reforma a sentença combatida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

É como voto.

Natal/RN, 03 de maio de 2023.

JOSÉ CONRADO FILHO

Juiz Relator

Natal/RN, 20 de Junho de 2023.

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